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Document 31996R1221

    Regulamento (CE) nº 1221/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece, para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1996, as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia

    JO L 161 de 29.6.1996, p. 59–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1221/oj

    31996R1221

    Regulamento (CE) nº 1221/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece, para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1996, as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia

    Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0059 - 0061


    REGULAMENTO (CE) Nº 1221/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que estabelece, para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1996, as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1194/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1194/96 prevê a prorrogação, para o segundo semestre de 1996, dos contingentes pautais de carne de bovino a taxas reduzidas previstos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; que, consequentemente, é conveniente estabelecer normas de execução relativas a essas quantidades;

    Considerando que é necessário prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever, nomeadamente as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se for caso disso por derrogação de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (4), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamentos (CEE) nº 2377/80 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (6); que é, além disso, necessário prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e por meio, se for caso disso, da aplicação de uma percentagem única de redução;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1996, podem ser importadas no âmbito dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95:

    a) As quantidades seguintes de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202:

    - 3 550 toneladas de carne originária da Polónia,

    - 3 575 toneladas de carne originária da Hungria,

    - 1 335 toneladas de carne originária da República Checa,

    - 665 toneladas de carne originária da República Eslovaca,

    - 90 toneladas de carne originária da Bulgária,

    - 675 toneladas de carne originária da Roménia;

    b) 220 toneladas de produtos transformados dos códigos NC 1602 50 31 ou 1602 50 39, originários da Polónia.

    2. Para a carne referida no nº 1, alínea a), o direito aduaneiro ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum (PAC) são reduzidos de 80 %.

    Para os produtos transformados referidos no nº 1, alínea b), o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 13 %.

    Artigo 2º

    1. Para poder beneficiar dos regimes de importação:

    a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve prestar provas suficientes perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa de que exerceu, no decurso dos últimos doze meses, uma actividade comercial nas trocas de carne de bovino com os países terceiros; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do IVA;

    b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro onde o requerente está inscrito;

    c) Para cada um dos grupos de produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, o pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade mínima de 15 toneladas, em peso de produtos, sem exceder a quantidade disponível;

    d) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    e) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 1221/96

    - Forordning (EF) nr. 1221/96

    - Verordnung (EG) Nr. 1221/96

    - Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1221/96

    - Regulation (EC) No 1221/96

    - Règlement (CE) n° 1221/96

    - Regolamento (CE) n. 1221/96

    - Verordening (EG) nr. 1221/96

    - Regulamento (CE) nº 1221/96

    - Asetus (EY) N:o 1221/96

    - Förordning (EG) nr 1221/96.

    2. Em derrogação do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 16, um ou vários dos códigos NC respeitantes a um dos grupos de produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º

    Artigo 3º

    1. Os pedidos de certificados são apresentados de 5 a 12 de Julho de 1996.

    2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido por grupo de produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º, todos os seus pedidos respeitantes aos produtos referidos no mesmo grupo serão considerados não admissíveis.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do período para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para as quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes, discriminada por quantidade pedida, por código NC correspondente e por país de origem dos produtos.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de serem apresentados pedidos, o formulário previsto no anexo do presente regulamento.

    4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado.

    Se as quantidades relativamente às quais forem pedidos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

    5. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos no mais breve prazo possível.

    6. Os certificados emitidos serão válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 4º

    1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1444/95.

    2. O nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável.

    3. Em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas em peso de produtos.

    4. O período de validade dos certificados de importação expira em 31 de Dezembro de 1996.

    Artigo 5º

    Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 19966.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (2) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (4) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

    (5) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (6) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Número de telecopiadora CE: (32 2) 296 60 27

    Aplicação do Regulamento (CE) nº 1221/96

    COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

    PEDIDO DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

    >FIM DE GRÁFICO>

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