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Document 31996R1171

    Regulamento (CE) n 1171/96 da Comissão de 27 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 155 de 28.6.1996, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1171/oj

    31996R1171

    Regulamento (CE) n 1171/96 da Comissão de 27 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 155 de 28/06/1996 p. 0015 - 0016


    REGULAMENTO (CE) Nº 1171/96 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 210/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 587/96 (4), determina quais as informações relativas à gestão do mercado dos produtos lácteos que devem ser regularmente comunicadas à Comissão; que a aplicação do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» exige, para assegurar o respeito dos compromissos assumidos no acordo, a comunicação de informações suplementares e mais pormenorizadas sobre as importações e exportações, nomeadamente sobre os pedidos de certificados e a utilização dos mesmos desde Julho de 1995; que, nos termos do mesmo acordo, as exportações a título de ajuda alimentar são excluídas dos limites impostos às exportações subvencionadas; que, por conseguinte, é conveniente especificar que as comunicações relativas aos pedidos de certificado de exportação devem distinguir as relativas aos certificados solicitados para efectuar fornecimentos a título da ajuda alimentar;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 823/96 da Comissão (5), que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (6), prevê normas específicas para a exportação de determinados queijos para a Suíça; que é conveniente prever a transmissão das informações correspondentes;

    Considerando que as medidas presente no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 210/69 passa a ter a seguinte redacção:

    1. No nº 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Todos os dias úteis, antes das 18.00 horas, com excepção das quantidades para as quais foram solicitados certificados de exportação sem pedido de restituição ou para efectuar fornecimentos a título de ajuda alimentar, na acepção do nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do "Uruguay Round":».

    2. Ao nº 2 é aditada a seguinte alínea:

    «f) As quantidades, discriminadas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, em relação às quais foram pedidos certificados de exportação para efectuar fornecimentos a título de ajuda alimentar, na acepção do nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do "Uruguay Round".».

    3. O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Antes do dia 16 de cada mês, em relação ao mês anterior as quantidades, discriminadas por código da Nomenclatura Combinada ou, se for caso disso, da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais foram solicitados certificados, sem pedido de restituição, referidos:

    a) no artigo 1ºA do Regulamento (CE) nº 1466/95,

    b) no artigo 1ºB do Regulamento (CE) nº 1466/95,».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.

    (4) JO nº L 84 de 3. 4. 1996, p. 19.

    (5) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 9.

    (6) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

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