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Document 31996R0622
Commission Regulation (EC) No 622/96 of 9 April 1996 providing for the application of Council Regulation (EC) No 2534/95 to certain destinations other than the territories of the former Yugoslavia (Albania, Bulgaria and Romania)
Regulamento (CE) nº 622/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996, que prevê a aplicação do Regulamento (CE) nº 2534/95 do Conselho a certos destinos que não os territórios da antiga Jugoslávia (Albânia, Bulgária, Roménia)
Regulamento (CE) nº 622/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996, que prevê a aplicação do Regulamento (CE) nº 2534/95 do Conselho a certos destinos que não os territórios da antiga Jugoslávia (Albânia, Bulgária, Roménia)
JO L 89 de 10.4.1996, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1996
Regulamento (CE) nº 622/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996, que prevê a aplicação do Regulamento (CE) nº 2534/95 do Conselho a certos destinos que não os territórios da antiga Jugoslávia (Albânia, Bulgária, Roménia)
Jornal Oficial nº L 089 de 10/04/1996 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 622/96 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1996 que prevê a aplicação do Regulamento (CE) nº 2534/95 do Conselho a certos destinos que não os territórios da antiga Jugoslávia (Albânia, Bulgária, Roménia) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2534/95 do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha de 1995/1996 (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º, Considerando que, dadas as graves dificuldades de abastecimento de certos países terceiros, a saber, a Albânia, Bulgária e Roménia, é oportuno que maçãs ou laranjas retiradas do mercado durante a campanha de 1995/1996 possam ser expedidas para esses países terceiros por intermédio de instituições de solidariedade social reconhecidas pelos Estados-membros, a título de ajuda humanitária; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Nas condições previstas pelo Regulamento (CE) nº 2534/95, maçãs e laranjas retiradas do mercado podem, durante a campanha de 1995/1996, ser colocadas à disposição das organizações de solidariedade social reconhecidas pelos Estados-membros, tendo em vista a sua distribuição às populações da Albânia, Bulgária e Roménia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 1.