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Document 31996L0099

Directiva 96/99/CE do Conselho de 30 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

JO L 8 de 11.1.1997, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2009; revog. impl. por 32008L0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/99/oj

31996L0099

Directiva 96/99/CE do Conselho de 30 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1997 p. 0012 - 0013


DIRECTIVA 96/99/CE DO CONSELHO de 30 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o comité Económico e Social, consultado sobre a proposta da Comissão, não emitiu o seu parecer no prazo que lhe foi fixado pelo Conselho nos termos do artigo 198º do Tratado; que é necessário prescindir do parecer do citado Comité;

Considerando que a Directiva 92/12/CEE (2) estabelece o regime geral relativo à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

Considerando que o artigo 26º da referida directiva prevê uma derrogação que autoriza a Dinamarca a aplicar impostos especiais às bebidas espirituosas e ao tabaco manufacturados que ultrapassem certas quantidades quando tenham sido trazidos para o seu território por particulares que os importam para consumo próprio;

Considerando que o Acto de Adesão de 1994 prevê, igualmente remetendo para o artigo 26º da Directiva 92/12/CEE, que a Suécia e a Finlândia apliquem impostos especiais de consumo a uma gama mais vasta de bebidas alcoólicas e de tabacos manufacturados nas mesmas condições;

Considerando que essas derrogações foram concedidas pelo facto de que, numa Europa sem fronteiras em que as taxas dos impostos especiais de consumo apresentam variações consideráveis, uma supressão total e imediata das restrições aplicadas em matéria de impostos especiais de consumo teria provocado um desvio inaceitável das trocas comerciais e das receitas, bem como distorções de concorrência nos Estados-membros em causa, que aplicam tradicionalmente taxas de impostos especiais de consumo elevadas aos produtos referidos, tanto por se tratar de uma importante fonte de receitas, como por razões relacionadas com a saúde;

Considerando que as derrogações foram concedidas até 31 de Dezembro de 1996 e que estão sujeitas a um mecanismo de revisão similar ao estabelecido no artigo e 28ºL da Directiva 77/388/CEE (3);

Considerando, no entanto, que em 31 de Dezembro de 1996 as taxas mínimas dos impostos especiais de consumo aplicadas na Comunidade serão inferiores às que haviam sido previstas quando as derrogações foram acordadas, de modo que a sua supressão na data fixada provocará problemas mais graves do que os que haviam sido previstos inicialmente;

Considerando, por conseguinte, que é adequado prever um período mais longo para que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia efectuem os ajustamentos necessários, prorrogando assim o prazo fixado no artigo 26º da Directiva 92/12/CEE;

Considerando, no entanto, que o disposto no artigo 26º constitui uma derrogação a um princípio fundamental do mercado interno, a saber o direito de que dispõem os cidadãos de transportarem bens adquiridos para consumo próprio em toda a Comunidade sem estarem sujeitos ao pagamento de novos impostos, torna-se necessário limitar, tanto quanto possível, os seus efeitos;

Considerando que é conveniente, no caso da Dinamarca e da Finlândia, por conseguinte, prever, por um lado, a liberalização gradual dos limites quantitativos susceptíveis de ser aplicados antes da sua completa supressão em 31 de Dezembro de 2003 e, por outro, reduzir de 36 para 24 horas o período previsto no nº 2, segundo travessão, do artigo 26º, que exige uma ausência mínima do território do Estado-membro envolvido para que os residentes possam beneficiar de eventuais franquias;

Considerando que os Estados-membros em causa podem decidir os pormenores concretos do processo de liberalização, tendo em conta todos os factores relevantes;

Considerando, todavia, que esse processo deve ser objecto de controlo o mais tardar até 30 de Junho de 2000;

Considerando que, no caso da Suécia, é adequado autorizar a continuação das actuais restrições até 30 de Junho de 2000, sujeitas a um mecanismo de revisão semelhante ao instituído pelo artigo 28ºL da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3925/91, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (4) estabelece que ele é aplicável sem prejuízo dos controlos decorrentes das proibições ou restrições prescritas pelos Estados-membros, desde que estas sejam compatíveis com os três Estados que instituíram as Comunidades Europeias; que, nesse contexto, as verificações necessárias à aplicação das restrições quantitativas a que se refere o artigo 26º da Directiva 92/12/CEE devem ser consideradas como sendo esses controlos e, como tal, ser compatíveis com a legislação comunitária,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 26º da Directiva 92/12/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, a Dinamarca e a Finlândia estão autorizadas a aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, o regime especial definido nos segundo e terceiros parágrafos do presente número a certas bebidas alcoólicas e produtos de tabaco importados para o seu território por particulares, para consumo próprio.

A Dinamarca e a Finlândia estão autorizadas a continuar a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1997, as mesmas restrições quantitativas que aplicavam até 31 de Dezembro de 1996 aos bens que possam ser importados para o seu território sem o pagamento de quaisquer impostos especiais de consumo adicionais. Essas restrições quantitativas deverão ser progressivamente suprimidas pelos Estados-membros.

Sempre que esses bens sejam importados por pessoas residentes nos respectivos territórios, a Dinamarca e a Finlândia estão autorizadas a restringir a concessão deste regime de isenção de impostos especiais de consumo adicionais às pessoas que se tenham ausentado dos respectivos territórios por um período superior a 24 horas.

2. Até 30 de Junho de 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório respeitante à aplicação do nº 1.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, a partir de 1 de Janeiro de 1997 e até 30 de Junho de 2000, e sob reserva de um mecanismo de revisão análogo ao previsto no artigo 28ºL da Directiva 77/388/CEE, a Suécia está autorizada a continuar a aplicar as mesmas restrições quantitativas que aplicava até 31 de Dezembro de 1996 às bebidas alcoólicas e aos produtos do tabaco que possam ser importados para o território da Suécia por particulares, para consumo próprio, sem o pagamento de impostos especiais de consumo adicionais.

4. A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia podem cobrar impostos especiais de consumo e efectuar a necessária fiscalização relativamente aos produtos abrangidos pelo presente artigo.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46).

(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/7/CE (JO nº L 102 de 5. 5. 1995, p. 18).

(4) JO nº L 374 de 31. 12. 1991, p. 4.

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