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Document 31996L0041

Décima nona Directiva 96/41/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 198 de 8.8.1996, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/41/oj

31996L0041

Décima nona Directiva 96/41/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 198 de 08/08/1996 p. 0036 - 0039


DÉCIMA NONA DIRECTIVA 96/41/CE DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/34/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Após consulta do Comité científico de cosmetologia,

Considerando que os dados científicos disponíveis indicam que o ácido urocânico interfere no processo imunitário em presença da radiação ultravioleta, pelo que convém proibir a sua utilização;

Considerando que o hidróxido de cálcio, quando combinado com um sal de guanidina e com hidróxido de lítio para utilização na desfrisagem do cabelo, pode apresentar efeitos indesejáveis caso entre em contacto com os olhos e que é conveniente submeter a sua utilização a certas restrições e condições de aplicação;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, o clorfenesine, o hidroximetilglicinato de sódio e o cloreto de prata depositado sobre dióxido de titânio podem ser utilizados como conservantes nos produtos cosméticos;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, pode ser admitida nos produtos cosméticos a utilização do polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno)metil]bezil}acrilamida como filtro utravioleta;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1997, relativamente às substâncias referidas no anexo, nem os fabricantes, nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 30 de Junho de 1998, os produtos referidos no nº 1 que contenham as substâncias referidas no anexo não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 19.

ANEXO

Os anexos da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo II é acrescentado o número de ordem seguinte:

«418. Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico)».

2. No anexo III, o número de ordem 15 é substituído pelos números de ordem seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No anexo VI:

a) Primeira parte:

São acrescentados os números de ordem seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

- São suprimidos os números de ordem 2 e 30.

- Relativamente aos números de ordem 16, 21 e 29, a data de «30. 6. 1996» é substituída pela de «30. 6. 1997».

4. No anexo VII:

a) Primeira parte:

É acrescentado o número de ordem seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

- São suprimidos os números de ordem 33 e 34.

- Relativamente aos números de ordem 2, 5, 6, 12, 13, 17, 25, 26, 29 e 32, a data de «30. 6. 1996» é suprimida pela de «30. 6. 1997».

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