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Document 31996F0750

    96/750/JAI: Acção Comum de 17 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga

    JO L 342 de 31.12.1996, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2016; revogado por 32016R0095

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/750/oj

    31996F0750

    96/750/JAI: Acção Comum de 17 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga

    Jornal Oficial nº L 342 de 31/12/1996 p. 0006 - 0008


    ACÇÃO COMUM de 17 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga (96/750/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o ponto 4 do seu artigo K1 e o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

    Tendo em conta a iniciativa da França,

    Recordando que o Conselho Europeu de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995, aprovou os trabalhos relativos ao plano de acção europeu (1995-1999) em matéria de luta contra a droga e reconheceu a necessidade de uma abordagem integrada neste domínio;

    Recordando que o Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, aprovou o relatório do grupo de peritos «Droga» e que uma parte das suas 66 propostas já foi transposta para acções concretas, operacionais e coordenadas na União Europeia, em conformidade com o mandato do Conselho Europeu;

    Recordando que o Conselho Europeu convidou as presidências italiana e irlandesa a elaborar, em concertação com os Estados-membros, a Comissão, a unidade «Droga» da Europol e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, um programa de actividades que tivesse em conta esse relatório e cujo balanço fosse analisado pelo Conselho Europeu de Dublin, em 13 e 14 de Dezembro de 1996;

    Considerando que o Conselho Europeu de Florença, de 21 e 22 de Junho de 1996, salientou a importância capital do reforço da cooperação entre os Estados-membros na luta contra a droga;

    Considerando que o referido Conselho reiterou a necessidade de concluir rapidamente o estudo sobre a harmonização das legislações dos Estados-membros e o respectivo impacto na redução do consumo e do tráfico ilícito de droga;

    Tendo em conta o relatório sobre a harmonização das legislações nacionais em matéria de droga, solicitado pelos Conselhos Europeus de Madrid e de Florença;

    Recordando a prioridade dada pela Presidência irlandesa à luta contra a droga, bem como as iniciativas tomadas com base nos mandatos dos Conselhos Europeus de Madrid e de Florença com vista a imprimir-lhe um conteúdo concreto, e, designadamente, a resolução do Conselho relativa à condenação por infracções graves em matéria de tráfico ilícito de droga;

    Considerando que os Estados-membros cumprem as suas obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas de 1961, 1971 e 1988 e estudarão meios para tornar mais efectivo e rigoroso o cumprimento dessas convenções, como, nomeadamente, o de auxiliar os países terceiros a executarem as suas obrigações;

    Considerando que os Estados-membros reafirmam a sua determinação comum em eliminar o tráfico ilícito de estupefacientes, a fim de proteger as respectivas sociedades contra os efeitos devastadores de tal tráfico e as causas profundas do problema da toxicodependência, nomeadamente a procura clandestina de estupefacientes e contra os avultados lucros retirados do seu tráfico; que a aproximação de legislações e práticas, destinada a aumentar a eficácia da cooperação, constituiria uma contribuição positiva para esse objectivo;

    Registando o memorando «Para um modelo social europeu», apresentado pela França ao Conselho Europeu de Turim, em 29 de Março de 1996, que preconiza a harmonização das legislações nacionais em matéria de luta contra a droga;

    Considerando os perigos relacionados com o desenvolvimento das drogas sintéticas;

    Considerando que o relatório do Conselho e da Comissão relativo à harmonização, que constitui uma resposta aos mandatos supramencionados, reconheceu que as drogas sintéticas poderiam ser um objecto prioritário da aplicação do preconizado em tal relatório;

    Considerando que, na falta de legislações harmonizadas, a aplicação de práticas compatíveis entre si permitirá reforçar a cooperação europeia na luta contra a toxicodependência, na prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga;

    Considerando que um nível elevado de cooperação europeia e internacional entre os serviços policiais, os serviços aduaneiros e as autoridades judiciárias contribuirá para reforçar a eficácia da luta contra o tráfico de estupefacientes;

    Considerando que a luta contra o tráfico deve ser conjugada com uma política activa de prevenção, tratamento e reinserção dos toxicodependentes;

    Registando o Programa de acção comunitária para a prevenção da toxicodependência, nomeadamente as quinze acções prioritárias nele previstas;

    Considerando que nenhuma disposição da presente acção comum obsta ao princípio geral de que um Estado-membro pode manter ou reforçar a sua política nacional de luta contra a droga no seu território;

    Sem prejuízo das atribuições da Comunidade,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros comprometem-se a cooperar intensivamente em matéria de luta contra a toxicodependência e envidarão esforços para aproximar as suas legislações, tornando-as compatíveis entre si, na medida em que tal seja necessário para combater a toxicodependência e para prevenir e lutar contra o tráfico ilícito de droga na União Europeia.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros envidarão esforços para melhor compatibilizar entre eles as práticas dos seus serviços policiais, aduaneiros e judiciários, permitindo assim o reforço da cooperação europeia para prevenir e lutar contra o tráfico ilícito de droga na União Europeia.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros comprometem-se a lutar contra os fluxos ilícitos intracomunitários de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nomeadamente contra o «turismo da droga».

    Artigo 4º

    Os Estados-membros zelarão por que as sanções aplicáveis, no quadro dos seus sistemas jurídicos, às infracções graves em matéria de tráfico de droga se situem na escala das penas mais severas aplicáveis a infracções de gravidade comparável.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros envidarão esforços no sentido de elaborar legislações convergentes na medida em que tal seja necessário para colmatar os atrasos ou lacunas jurídicos relativos às drogas sintéticas. Em especial favorecerão a criação de um sistema de informação rápida que permita identificar tais drogas como substâncias a proibir logo que apareçam em qualquer Estado-membro.

    Artigo 6º

    Sem prejuízo das atribuições da Comunidade, os Estados-membros comprometem-se a tomar as medidas necessárias para reforçar de forma concreta a cooperação operacional entre os serviços policiais, aduaneiros e judiciários em matéria de luta contra a toxicodependência e de prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros zelarão por que as suas obrigações decorrentes das convenções das Nações Unidas sobre os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas de 1961, 1971 e 1988 possam ser cumpridas de forma estrita e efectiva.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros comprometem-se a tomar as medidas mais adequadas para lutar contra o cultivo ilícito de plantas que contenham princípios activos com propriedades estupefacientes.

    Artigo 9º

    Sem prejuízo da observância dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu direito nacional, os Estados-membros comprometem-se a atribuir o carácter de infracção penal a todo o acto, cometido intencionalmente, de instigação ou incitação pública de outrem, seja por que meio for, a consumir ou produzir ilicitamente produtos estupefacientes. Os Estados-membros exercerão uma vigilância especial relativamente à utilização dos servidores informáticos, em particular da Internet.

    Artigo 10º

    Nada na presente acção comum impede os Estados-membros, no respeito pelos seus compromissos internacionais, de manterem ou instituírem no seu território medidas adicionais, sejam elas quais forem, que considerem adequadas para combater a toxicodependência e para prevenir e lutar contra o tráfico ilícito de droga.

    Artigo 11º

    Os Governos dos Estados-membros comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas à execução da presente acção comum, logo após a respectiva adopção.

    A Presidência apresentará anualmente ao Conselho um relatório sobre a execução da presente acção comum.

    Artigo 12º

    A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção.

    Artigo 13º

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

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