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Document 31996F0747

96/747/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e manutenção de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade internacional organizada, destinado a facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia no domínio da aplicação da lei

JO L 342 de 31.12.1996, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2016; revogado por 32016R0095

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/747/oj

31996F0747

96/747/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e manutenção de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade internacional organizada, destinado a facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia no domínio da aplicação da lei

Jornal Oficial nº L 342 de 31/12/1996 p. 0002 - 0003


ACÇÃO COMUM de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e manutenção de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade internacional organizada, destinada a facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia no domínio da aplicação da lei (96/747/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do ponto 2, do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa da Presidência e da Bélgica,

Tendo em conta a Acção Comum de 10 de Março de 1995, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Unidade «Droga» da Europol (1) e a Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que alarga as atribuições da Unidade «Droga» da Europol (2),

Recordando que, nos termos dos pontos 8 e 9 do artigo K.1 do Tratado, os Estados-membros consideram a cooperação policial e aduaneira questões de interesse comum, tendo em vista a prevenção e a luta contra a criminalidade internacional;

Considerando que o Conselho está convicto de que a gravidade e o desenvolvimento de certas formas de criminalidade internacional exigem que se reforce a cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-membros, especialmente a nível técnico e científico;

Considerando que, em resposta às diversas ameaças com que se defrontam os Estados-membros, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei que lutam contra a criminalidade organizada têm desenvolvido competências, técnicas e conhecimentos específicos que deverão, em princípio, ser postos à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-membros, a seu pedido, conforme as suas necessidades e no momento oportuno;

Considerando que a criação e a manutenção de um repertório desses domínios de competências, técnicas e conhecimentos específicos os tornará mais ampla e facilmente acessíveis às autoridades dos Estados-membros, reforçando assim os meios destes em matéria de luta contra a criminalidade;

Considerando que o repertório previsto pela presente acção comum não se destina a substituir nem alterar qualquer dos actuais acordos bilaterais ou multilaterais relativos à cooperação a nível científico e técnico nos domínios da aplicação da lei, não pretende ser um meio para o intercâmbio de informações operacionais, nem exige que sejam criadas novas estruturas dentro do Conselho;

Considerando que a Unidade «Droga» da Europol estabelecerá, a título de primeira medida, o repertório que abrangerá os domínios do tráfico de droga e do tráfico de seres humanos,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

A Unidade «Droga» da Europol (UDE) será responsável pela criação, manutenção e divulgação de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade que, em aplicação das acções comuns de 10 de Março de 1995 e de 16 de Dezembro de 1996, se insiram no seu âmbito de competência.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros enviam à UDE os contributos que pretendam ver incluídos no repertório.

2. O repertório é compilado pela UDE, com base nos contributos dos Estados-membros.

3. Nos seus contributos para o repertório, os Estados-membros terão plenamente em conta a classificação e protecção de segurança estabelecidas por cada Estado-membro.

4. Posteriormente, a UDE encarregar-se-á da correcta inclusão de todas as alterações e aditamentos ao repertório, com base em novos contributos dos Estados-membros, assim como de dar aos Estados-membros conhecimento dessas alterações e aditamentos.

Artigo 3º

1. Cada Estado-membro envia para inclusão no repertório indicações das competências, técnicas ou conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade organizada que tenha desenvolvido e que considere útil pôr à disposição de todos os Estados-membros.

2. Os contributos dos Estados-membros, de preferência enviados segundo um modelo a acordar no Conselho, incluem pelo menos uma descrição suficiente de cada competência, técnica ou conhecimento, de modo a permitir que as autoridades competentes dos Estados-membros possam decidir com conhecimento de causa do seu eventual interesse para o desempenho das respectivas funções. Os contributos devem igualmente indicar com exactidão de que modo se pode estabelecer contacto directo e rápido com as autoridades que dispõem dessa competência, técnica ou conhecimento, ou com um ponto de contacto central no Estado-membro em causa.

3. Os Estados-membros são responsáveis pela actualização, sempre que necessário, das indicações relativas a esses pontos de contacto.

4. Os Estados-membros podem, em qualquer momento, enviar dados complementares para inclusão no repertório ou solicitar a retirada de dados do mesmo.

5. O repertório não inclui dados pessoais, para além dos nomes e das indicações relativas aos pontos de contacto necessários para o funcionamento do sistema.

Artigo 4º

1. Cada Estado-membro disporá de um exemplar do repertório. Cabe às autoridades competentes dos Estados-membros que pretendam beneficiar de uma competência específica indicada no repertório estabelecer ligação com o ponto de contacto adequado no Estado-membro que enviou esse dado para inclusão. A questão do eventual reembolso de despesas deve também ser resolvida bilateralmente.

2. Um Estado-membro que tiver indicado uma competência, técnica ou conhecimento para inclusão no repertório poderá recusar a sua divulgação em determinados casos, se as circunstâncias o exigirem.

3. Os Estados-membros acordam em que, se estabelecerem um contacto através do repertório, comunicarão à UDE os dados principais, a determinar pelo Conselho deliberando por unanimidade, com ele relacionados, de modo a permitir um controlo eficaz da utilidade do repertório.

4. São aplicáveis o nº 2 do artigo 5º e o artigo 7º da acção comum de 10 de Março de 1995.

Artigo 5º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Entra em vigor na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

N. OWEN

(1) JO nº L 62 de 20. 3. 1995, p. 1.

(2) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

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