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Document 31996F0698
96/698/JHA: Joint Action of 29 November 1996 adopted by the Council on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, on cooperation between customs authorities and business organizations in combating drug trafficking
96/698/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas
96/698/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas
JO L 322 de 12.12.1996, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
96/698/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas
Jornal Oficial nº L 322 de 12/12/1996 p. 0003 - 0004
ACÇÃO COMUM de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas (96/698/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3, Tendo em conta a iniciativa da Irlanda, Tendo em conta o relatório do grupo de peritos «Droga», aprovado pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, Reconhecendo que as instalações e serviços das organizações empresariais legais podem ser sub-repticiamente utilizados por traficantes de drogas ilícitas; Considerando que a máxima cooperação entre as administrações aduaneiras e as organizações empresariais é essencial para o combate ao tráfico de droga; Considerando o apoio que o Grupo dos Sete (G7) manifestou nas suas cimeiras de Londres (1991) e Munique (1992) ao fortalecimento da cooperação entre as administrações aduaneiras e as organizações empresariais no combate ao tráfico de droga; Considerando que a utilização de memorandos de acordo foi avalizada nas Resoluções 1993/41, de 27 de Julho de 1993, e 1995/18, de 24 de Julho de 1995, do Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) como forma prática de obtenção de resultados concretos na supressão do tráfico de droga e de conservação simultânea do impulso de facilitação do comércio; Considerando que foi adoptado um plano de acção pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a celebração sistemática de memorandos de acordo no sector aduaneiro; Registando que o programa de memorandos de acordo lançado pela OMA têm obtido êxito a nível mundial na consolidação da cooperação entre as administrações aduaneiras e as organizações empresariais; Registando ainda que determinados Estados-membros da União Europeia já iniciaram programas nacionais de celebração de memorandos de acordo com organizações empresariais em matéria de tráfico de droga e outras infracções aduaneiras; Cientes de que o alargamento destes programas a todos os Estados-membros e a um maior número de organizações empresariais pode trazer novas vantagens em matéria de repressão do tráfico da droga, ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º A fim de consolidar a relação de cooperação já existente no combate ao tráfico de droga, entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros e as organizações empresariais em actividade na União Europeia, os Estados-membros estabelecerão ou desenvolverão programas nacionais de memorandos de acordo segundo as directrizes previstas na presente acção comum, devendo apelar à participação nesses programas. Artigo 2º Os memorandos de acordo entre as autoridades aduaneiras e as organizações empresariais poderão, embora não exclusivamente, conter disposições em matéria de: - intercâmbio de nomes de pessoas a contactar junto da administração aduaneira e da parte signatária, - comunicação prévia aos serviços aduaneiros pela parte signatária de informações relativas às mercadorias ou aos passageiros, consoante o caso, - acesso da administração aduaneira aos sistemas de informação da parte signatária, - avaliação dos procedimentos de segurança da parte signatária pela administração aduaneira, - elaboração e aplicação de planos de incremento dessa segurança, - controlo do pessoal recentemente contratado pela parte signatária, - prestação pela administração aduaneira de formação ao pessoal da parte signatária. Artigo 3º As autoridades aduaneiras devem proceder a revisões periódicas dos seus programas nacionais de memorandos de acordo, bem como da execução de cada memorando e, de comum acordo com as partes signatárias, adaptá-los devidamente para assegurar a sua máxima eficácia. Artigo 4º Os Estados-membros notificarão o Secretariado-Geral do Conselho das medidas tomadas em cumprimento das disposições da presente acção comum, um ano após a sua entrada em vigor e daí em diante consoante solicitado pela presidência. Artigo 5º Os Estados-membros podem livremente tornar o âmbito de aplicação dos memorandos de acordo estabelecidos ao abrigo dos programas referidos no artigo 1º extensivos a outras infracções da jurisdição das autoridades aduaneiras para além do tráfico de droga. Artigo 6º A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente N. OWEN