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Document 31996D0424

96/424/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 175 de 13.7.1996, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/424/oj

31996D0424

96/424/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0025 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/424/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (2), nomeadamente o seu artigo 13º,

Considerando que os artigos 10º a 18º da referida directiva prevêem o procedimento comunitário que permite à autoridade competente de um Estado-membro autorizar a colocação no mercado de produtos que consistem em organismos geneticamente modificados;

Considerando que foi apresentada à autoridade competente de um Estado-membro (Países Baixos) uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo;

Considerando que a autoridade competente dos Países Baixos enviou o processo à Comissão com um parecer favorável; que as autoridades competentes de outros Estados-membros apresentaram objecções ao referido processo;

Considerando por conseguinte que, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, a Comissão deve tomar uma decisão segundo o procedimento previsto no artigo 21º da mesma;

Considerando que a Comissão, depois de ter analisado cada objecção levantada com base na referida directiva e nas informações apresentadas no processo, concluiu o seguinte:

- não há motivos para crer que a transferência do gene bar para as populações selvagens de chicória venha a ter efeitos nocivos, uma vez que essa transferência apenas poderia conferir uma vantagem competitiva ou selectiva às populações selvagens se o herbicida glufosinato-amónio fosse a única forma de controlar essas populações, o que não é o caso,

- a autorização para colocação do produto no mercado não deve abranger a sua utilização para a alimentação humana ou animal, uma vez que a notificação não contempla esse aspecto,

- não existem razões de segurança que justifiquem a menção no rótulo de que o produto foi obtido através de técnicas de modificação genética,

- uma vez que 50 % das sementes híbridas são tolerantes ao herbicida, o rótulo deve mencionar que o produto pode apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, informando assim os melhoradores de que poderá não ser possível controlar as plantas silvestres com glufosinato-amónio;

Considerando que a autorização para aplicação de herbicidas químicos em plantas e a avaliação do seu impacte na saúde humana e no ambiente são do âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/12/CE da Comissão (4), e não do âmbito da Directiva 90/220/CEE;

Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto;

Considerando que o disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité dos representantes dos Estados-membros estabelecidos nos termos do artigo 21º da mesma directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários e segundo as condições estabelecidas nos nºs 2, 3, e 4, a autoridade competente dos Países Baixos poderá autorizar a colocação no mercado do seguinte produto, notificado por Bejo-Zaden BV (ref. C/NL/94/25), nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE.

O produto consiste em sementes e plantas derivadas de linhagens (RM3-3, RM3-4 e RM3-6) da chicória (Cichorium intybus L. ssp. radicchio rosso) que foram transformadas através do plasmídeo-Ti desactivado de Agrobacterium tumefaciens contendo entre as extremidades T-ADN:

i) O gene da barnase (uma ribonuclease) de Bacillus amyloliquefaciens com o promotor PTA29 de Nicotiana tabaccum e o terminador do gene da nopalina-sintase de Agrobacterium tumefaciens;

ii) O gene bar (de uma fosfinotricina-acetiltransferase) de Streptomyces hygroscopicus com o promotor PSsuAra-tp de Arabidopsis thaliana e o terminador do gene 7 TL-ADN de Agrobacterium tumefaciens;

iii) O gene neo (de uma neomicina-fosfotransferase II) de Escherichia coli com o promotor do gene da nopalina-sintase de Agrobacterium tumefaciens e o terminador do gene da octopina-sintase de Agrobacterium tumefaciens.

2. A presente autorização abrange toda a descendência resultante de cruzamentos deste produto com qualquer chicória melhorada tradicionalmente.

3. A presente autorização diz respeito à utilização do produto para actividades de melhoramento.

4. Sem prejuízo de outros requisitos de rotulagem exigidos pela legislação comunitária, será indicado no rótulo de cada embalagem de sementes que o produto:

- se destina a actividades de melhoramento,

- pode apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20.

(3) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(4) JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 20.

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