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Document 31995R1527

    Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas

    JO L 148 de 30.6.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revogado por 398R2799

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1527/oj

    31995R1527

    Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas

    Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) nº 1527/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que existem riscos de redução sensível da taxa de conversão agrícola dos francos belga e luxemburguês, da coroa dinamarquesa, do marco alemão e do xelim austríaco; que essas moedas registaram desvios monetários superiores a 5% durante vários períodos de referência; que é necessário adoptar medidas comunitárias para evitar distorções de origem monetária na aplicação da política agrícola comum;

    Considerando que é conveniente reduzir os desvios monetários em causa no caso de, no final dos períodos de referência de confirmação da situação monetária, continuarem a ser superiores a 5%, a fim de limitar os riscos de distorção dos fluxos comerciais a que podem dar origem;

    Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê que, em caso de uma reavaliação sensível, o Conselho adoptará todas as medidas necessárias que, essencialmente para manter o respeito das obrigações decorrentes do acordo GATT e da disciplina orçamental, podem incluir derrogações ao disposto no referido regulamento relativamente às ajudas e ao montante do desmantelamento dos desvios monetários, sem todavia conduzir a um alargamento da franquia; que as medidas previstas nos artigos 7º e 8º do referido regulamento não podem, pois, ser aplicadas sem mais; que é, todavia, conveniente, no que respeita às perdas de rendimento resultantes das taxas de conversão agrícolas em questão, prever medidas de compensação que tenham em conta os efeitos das desvalorizações de 1993, a evolução real dos preços dos produtos em relação aos quais são concedidos pagamentos compensatórios no âmbito da reforma da política agrícola comum e a sensibilidade real dos preços de mercado e dos rendimentos às alterações agrimonetárias;

    Considerando que a concessão da ajuda compensátoria em três fracções sucessivas de doze meses deve poder ser prolongada na medida em que a duração dos efeitos da redução das taxas de conversão agrícolas nos próximos anos o torne necessário;

    Considerando que a data prevista para a terceira fase da realização da União Económica e Monetária é, o mais tardar, 1 de Janeiro de 1999; que, em relação às moedas em questão, convém não diminuir a taxa de conversão agrícola aplicável aos montantes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 até à fixação de taxas de conversão fixas entre as moedas dos Estados-membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento é aplicável em caso de redução sensível das taxas de conversão agrícolas, em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, entre 23 de Junho de 1995 e 1 de Janeiro de 1996.

    Artigo 2º

    1. No caso de uma redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º, o Estado-membro em causa pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores em três fracções sucessivas de doze meses com início no mês seguinte ao da redução da taxa de conversão agrícola em questão. A ajuda compensatória só pode ser concedida sob a forma de um montante ligado à produção num período anterior e determinado; não pode estar orientada para uma produção ou depender da existência de uma produção posterior a esse período detrminado.

    2. O montante global da ajuda compensatória cocedida para a primeira fracção de doze meses não pode exceder:

    - 18,0 milhões de ecus para a Bélgica,

    - 15,3 milhões de ecus para a Dinamarca,

    - 95,4 milhões de ecus para a Alemanha,

    - 1,4 milhão de ecus para o Luxemburgo,

    - 38,5 milhões de ecus para os Países Baixos,

    - 16,8 milhões de ecus para a Áustria,

    multiplicado pela redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º, expressa em percentagem e diminuída de 1,015 pontos em relação aos francos belga e luxemburguês e de 2,626 pontos em relação à coroa dinamarquesa se a redução da taxa de conversão agrícola se verificar, respectivamente, antes de 14 de Outubro de 1995 ou antes de 17 de Agosto de 1995.

    O montante das segunda e terceira fracções é reduzido, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção.

    3. A contribuição da Comunidade para o financiamento da ajuda compensatória é, em relação aos montantes que podem ser concedidos, de 50%.

    No que se refere ao financiamento da política agrícola comum, esta contribuição é considerada parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. O Estado-membro pode renunciar à concessão da participação nacional no financiamento da ajuda.

    4. A Comissão adopta, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, as normas de execução do presente artigo, nomeadamente, nos casos em que o Estado-membro não participa no financiamento da ajuda, as condições da sua concessão.

    Artigo 3º

    1. Nos casos referidos no artigo 1º, as taxas de conversão agrícolas aplicáveis em 23 de Junho de 1995 aos montantes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 permanecem inalteradas até 1 de Janeiro de 1999.

    2. Os artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 não são aplicáveis às reduções das taxas de conversão agrícolas referidas no artigo 1º do presente regulamento.

    Artigo 4º

    Antes do fim do terceiro período de concessão da ajuda compensatória, a Comissão examina os efeitos no rendimento agrícola da redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º Caso se verifique que existe o risco de continuarem a registar-se perdas de rendimento, a Comissão pode prolongar, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a possibilidade de concessão da ajuda compensatória referida no artigo 2º, no máximo, em duas fracções suplementares de doze meses e num montante máximo global por fracção igual ao concedido aquando da terceira fracção.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

    (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1).

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