Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1418

    Regulamento (CE) nº 1418/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

    JO L 141 de 24.6.1995, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1418/oj

    31995R1418

    Regulamento (CE) nº 1418/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

    Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0005 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 1418/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados;

    Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização anterior, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação;

    Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86 da Comissão prevê que o preço mínimo a pagar aos produtores por figos secos não transformados será mensalmente aumentado, durante um determinado período da campanha de comercialização, de um montante correspondente aos custos de armazenamento; que, ao fixar este montante, devem ser tomados em consideração os custos técnicos e respectivos juros;

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização anterior, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima adoptado na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de comercialização de 1995/1996:

    a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para os figos secos não transformados da categoria C;

    e

    b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para os figos secos da categoria C,

    são os fixados no anexo.

    Artigo 2º

    O montante a adicionar no dia 1 de cada mês ao preço mínimo para os figos secos não transformados, para o período compreendido entre Setembro e Junho, é fixado em 0,966 ecu por 100 quilogramas líquidos de figos da categoria C.

    Para outras categorias, o montante será multiplicado pelo coeficiente aplicável ao preço mínimo constante do anexo I do Regulamento (CEE) nº 1709/84 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2322/89 (6).

    Artigo 3º

    Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 3.

    (3) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.

    (4) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4.

    (5) JO nº L 162 de 20. 6. 1984, p. 8.

    (6) JO nº L 220 de 29. 7. 1989, p. 58.

    ANEXO

    Preço mínimo a pagar aos produtores

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ajuda à produção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top