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Document 31995F0073

    95/73/JAI: Acção comum, de 10 de Março de 1995, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à unidade «Droga» da Europol

    JO L 62 de 20.3.1995, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1995/73/oj

    31995F0073

    95/73/JAI: Acção comum, de 10 de Março de 1995, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à unidade «Droga» da Europol

    Jornal Oficial nº L 062 de 20/03/1995 p. 0001 - 0003


    ACÇÃO COMUM de 10 de Março de 1995 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à unidade «Droga» da Europol (95/73/JAI)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

    Considerando que os Estados-membros entendem ser uma questão de interesse comum a criação da unidade «Droga» da Europol, nos termos do ponto 9 do artigo K.1 do Tratado;

    Considerando que, na sua reunião de 28 e 29 de Junho de 1991, no Luxemburgo, o Conselho Europeu tomou conhecimento das propostas de criação de uma unidade europeia de polícia (Europol), aceitou os objectivos nelas definidos e recomendou que essas propostas fossem analisadas mais pormenorizadamente;

    Considerando que, no relatório apresentado ao Conselho Europeu de 4 de Dezembro de 1991, os ministros exprimiram por unanimidade o seu acordo quanto à criação da Europol, começando pela instituição de uma unidade de informação «Droga», que seria desenvolvida num futuro próximo;

    Considerando que, na sua reunião de 9 e 10 de Dezembro de 1991, em Maastricht, o Conselho Europeu decidiu criar a Europol, cuja função inicial consistiria em organizar o intercâmbio de informações em matéria de estupefacientes entre os Estados-membros, e encarregou os ministros de tomarem a curto prazo as medidas necessárias para o efeito;

    Considerando que, na sua reunião de 26 e 27 de Junho de 1992, o Conselho Europeu em Lisboa recomendou que fosse elaborada a convenção relativa à criação da Europol;

    Considerando que é necessário que os Estados-membros cooperem, no âmbito de uma estrutura adequada, antes da entrada em vigor dessa convenção;

    Considerando que, dada a urgência de tratar os problemas do tráfico ilícito internacional de droga, do branqueamento de dinheiro a ele associado e do crime organizado, os ministros recomendaram, na sua reunião especial de 18 de Setembro de 1992, que a primeira fase da Europol, a unidade «Droga» da Europol, fosse posta em funcionamento o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando a decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo, relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol, nos termos da qual a Europol e a respectiva unidade «Droga» terão a sua sede em Haia;

    Considerando que os Estados-membros dispõem já de uma estrutura provisória de cooperação através da unidade «Droga» da Europol, estabelecida pelo Acordo ministerial, de 2 de Junho de 1993, relativo à implantação desta unidade, a qual funciona desde Janeiro de 1994;

    Considerando que, na sua reunião de 9 e 10 de Dezembro de 1994, em Essen, o Conselho Europeu decidiu tornar extensivo o mandato da unidade «Droga» da Europol à luta contra o tráfico ilícito de matérias radioactivas e nucleares, a criminalidade relacionada com as redes de imigração clandestina, o tráfico ilegal de veículos e o branqueamento de capitais associado a estas formas de criminalidade;

    Considerando as conclusões do Conselho Europeu de 9 e 10 de Dezembro de 1994, segundo as quais ficou decidido que a Convenção relativa à criação da Europol deveria estar concluída o mais tardar até ao Conselho Europeu de Cannes, bem como a vontade de envidar todos os esforços necessários para o efeito,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A unidade «Droga» da Europol, inicialmente prevista no Acordo ministerial de 2 de Junho de 1993, a seguir designada «unidade», obedecerá às normas a seguir enunciadas.

    Artigo 2º

    Objectivos e âmbito de aplicação

    1. Cada Estado-membro enviará para Haia um ou mais agentes de ligação para constituir, juntamente com os agentes de ligação dos outros Estados-membros, uma equipa que cooperará no âmbito da unidade.

    2. A unidade funcionará como equipa não operacional, encarregada do intercâmbio e da análise de informações e dados que, desde que afectem dois ou mais Estado-membros, digam respeito:

    a) Ao tráfico de drogas;

    b) Ao tráfico de matérias radioactivas e nucleares;

    c) À criminalidade relacionada com as redes de imigração clandestina;

    d) Ao tráfico de veículos,

    assim como às organizações criminosas implicadas nessas actividades e nas de branqueamento de dinheiro com elas relacionadas.

    3. A unidade tem por objectivo auxiliar a polícia e os outros serviços competentes a lutar mais eficazmente, no interior dos Estados-membros e entre eles, contra as actividades criminosas a que se refere o nº 2.

    Para o efeito, os membros da unidade, agindo de acordo com as respectivas legislações nacionais, as demais normas jurídicas relevantes e as instruções dos respectivos Estados-membros, desempenharão as seguintes funções:

    a) Intercâmbio de informações (incluindo informações pessoais) entre os Estados-membros, que permita aprofundar as investigações criminais especiais relativas às formas de criminalidade referidas no nº 2;

    b) Preparação de relatórios sobre a situação geral e a análise de actividades criminosas a partir de dados não pessoais fornecidos pelos Estados-membros ou provenientes de outras fontes.

    As actividades de unidade não prejudicam outras formas de cooperação bilateral ou multilateral em matéria de luta contra as formas de criminalidade referidas no nº 2, nem as competências das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    Tratamento de dados

    1. Quanto às formas de criminalidade enumeradas no nº 2 do artigo 2º, os agentes de ligação, agindo de acordo com as respectivas legislações nacionais, as demais normas jurídicas relevantes e as instruções dos respectivos Estados-membros, comunicarão as informações necessárias ao aprofundamento das investigações criminais especiais relativas às formas de criminalidade referidas no nº 2 do artigo 2º, bem como ao desenvolvimento das informações e das análises estratégicas.

    Para desempenhar estas funções, os agentes de ligação terão acesso a todas as informações e dados dos respectivos Estados-membros em matéria de criminalidade relacionados com a sua missão.

    Deve ser garantida a proibição de acesso não autorizado às informações e a protecção contra a destruição, incluindo a protecção física dos sistemas de tratamento de dados e de redes.

    2. Os pedidos de informação destinados à unidade, formulados pela polícia ou por qualquer outro serviço competente, transitarão por uma autoridade central nacional. Esta ficará igualmente encarregada de receber e retransmitir as respostas dadas pela unidade.

    Artigo 4º

    Protecção de dados

    1. As informações pessoais serão comunicadas por intercâmbio entre os agentes de ligação, que actuarão de acordo com as respectivas legislações nacionais, as demais normas jurídicas relevantes e as instruções dos respectivos Estados-membros em matéria de tratamento de informações pessoais e cumprindo as condições exigidas pelo Estado que presta essas informações quanto à respectiva utilização.

    Qualquer intercâmbio de dados entre o Estado peticionário e o Estado prestador de informações deve ser exclusivamente efectuado numa base bilateral, por intermédio dos agentes de ligação desses Estados.

    Se, durante o tratamento de um pedido, o Estado prestador descobrir informações relacionadas com qualquer das formas de criminalidade a que se refere o nº 2 do artigo 2º, que interessem a outro Estado-membro, essas informações podem ser postas à disposição desse Estado-membro, por intermédio dos agentes de ligação dos Estados interessados, nos termos das respectivas legislações nacionais.

    2. Os agentes de ligação não transmitirão, de modo algum, informações de carácter pessoal a Estados terceiros ou a organizações internacionais.

    Na medida em que as respectivas legislações nacionais sobre o tratamento de dados o determine, os agentes de ligação conservarão, exclusivamente para efeitos de protecção de dados, as informações pessoais que tiverem transmitido nos termos do nº 1. Além disso, a unidade não armazenará nenhum dado pessoal ao nível central, quer automaticamente quer por outros meios.

    3. Os Estados-membros recomendarão às respectivas autoridades de protecção de dados que verifiquem se as actividades dos seus agentes de ligação respeitam as respectivas legislações nacionais em matéria de protecção de dados pessoais e se a base de dados comum da unidade, caso exista, apenas contenha dados não pessoais.

    Para permitir aos agentes de ligação a observância destas recomendações, os Estados-membros comprometem-se a agir de modo a que os agentes de ligação cooperem inteiramente com as competentes autoridades nacionais de protecção de dados.

    Artigo 5º

    Pessoal

    1. A unidade é dirigida por um coordenador. A equipa de direcção é constituída, no máximo, para além do coordenador, por dois coordenadores-adjuntos e dois outros membros com uma ligação hierárquica directa com o coordenador e cujo campo de actividade é delimitado.

    O coordenador, os dois coordenadores-adjuntos e os dois outros membros da equipa de direcção serão nomeados pelo Conselho, nos termos dos procedimentos previstos no título VI do Tratado.

    A equipa de direcção é responsável pelo funcionamento diário da unidade. Os Estados-membros instruirão os seus agentes de ligação no sentido de seguirem as indicações do coordenador de acordo com as respectivas legislações nacionais, as demais normas jurídicas relevantes e as instruções que eles próprios lhes dêem.

    2. Para além dos agentes de ligação enviados directamente pelos Estados-membros, serão afectadas outras pessoas a esta unidade, sendo o respectivo número fixado pelo Conselho nos termos dos procedimentos previstos no título VI do Tratado. O coordenador da unidade será associado à designação desse pessoal.

    Artigo 6º

    Responsabilidade

    Sem prejuízo da responsabilidade de cada Estado-membro em matéria de controlo dos seus agentes de ligação nacionais, o Conselho exercerá uma fiscalização geral sobre as actividades da unidade. Para o efeito, o coordenador apresentará semestralmente por escrito um relatório da sua gestão e das actividades da unidade. O coordenador facultará igualmente qualquer relatório ou informação que o Conselho lhe solicite.

    Artigo 7º

    Finanças

    Os Estados-membros assumem os custos do destacamento dos seus agentes de ligação, assim como os de todo o material necessário junto da unidade. As outras despesas de criação e de funcionamento da unidade, que serão inicialmente liquidadas pelo país de acolhimento, ficarão conjuntamente a cargo dos Estados-membros. A contribuição anual de cada Estado-membro para este efeito será definida em função do respectivo produto nacional bruto (PNB), respeitando as suas próprias regras e mecanismos orçamentais, de acordo com a chave utilizada para o cálculo do elemento PNB dos recursos próprios destinados ao financiamento do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    Anualmente, o PNB do ano anterior constituirá a base de referência a utilizar por cada Estado-membro.

    Artigo 8º

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial e substitui o Acordo ministerial, de 2 de Junho de 1993, relativo à criação da unidade «Droga» da Europol.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. MÉHAIGNERIE

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