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Document 31995D0582

95/582/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, sobre a celebração dos Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas

JO L 327 de 30.12.1995, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/582/oj

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31995D0582

95/582/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, sobre a celebração dos Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 327 de 30/12/1995 p. 0017 - 0017


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1995 sobre a celebração dos Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (95/582/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do artigo 228º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas, devem ser aprovados para ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados pela Comunidade os Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas,

Os textos dos acordos constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

As normas de execução da presente decisão serão adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) ou de disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos a que se refere o artigo 1º, para o efeito de vincular a Comunidade (2).

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. EGUIAGARAY

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) As datas de entrada em vigor dos acordos serão publicadas pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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