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Document 31995D0319

95/319/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1995, que institui um Comité dos altos responsáveis de inspecção do trabalho

JO L 188 de 9.8.1995, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/319/oj

31995D0319

95/319/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1995, que institui um Comité dos altos responsáveis de inspecção do trabalho

Jornal Oficial nº L 188 de 09/08/1995 p. 0011 - 0013


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1995 que institui um Comité dos altos responsáveis de inspecção do trabalho (95/319/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que um « Grupo dos altos responsáveis da inspecção do trabalho » funciona desde 1982, de modo informal;

Considerando que a comunicação da Comissão (1) sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho preconiza a oficialização das reuniões periódicas deste grupo;

Considerando que as conclusões do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, sobre a aplicação e a execução eficazes da legislação comunitária no domínio dos assuntos sociais (2), convidam os Estados-membros e a Comissão a encorajar e a favorecer uma cooperação estreita e continuada entre os membros desse grupo, no respeito do princípio da subsidiariedade;

Considerando que a comunicação da Comissão relativa ao seu programa no domínio da segurança, higiene e protecção da saúde no trabalho (3), prevê que o « Grupo dos altos responsáveis da inspecção do trabalho » seja formalizado, passando a constituir um comité;

Considerando que a Resolução do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa ao desenvolvimento da cooperação administrativa no domínio da execução e da aplicação da legislação comunitária no âmbito do mercado interno (4), define uma metodologia de cooperação administrativa entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão baseada nas obrigações de prestar assistência mútua e de transparência e nos princípios de proporcionalidade e de confidencialidade;

Considerando que esta política deve também ser prosseguida no que respeita à execução e à aplicação da legislação social comunitária no domínio da saúde e segurança no trabalho, designadamente nos termos em que é referida no « Livro Branco » da Comissão sobre a política social europeia (ponto 10 B) e no Programa de acção social a médio prazo;

Considerando que a identificação, a análise e a resolução dos problemas práticos ligados à criação e ao controlo da aplicação do direito comunitário derivado, em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, são essencialmente da competência dos serviços nacionais de inspecção do trabalho e requerem uma estreita colaboração entre esses serviços e os serviços da Comissão;

Considerando que o « Comité dos altos responsáveis da inspecção do trabalho » constitui, pela sua já longa experiência, o quadro adequado para acompanhar, com base numa estreita colaboração entre os seus membros e a Comissão, a execução efectiva e equivalente do direito comunitário derivado da saúde e segurança no trabalho e analisar de maneira rigorosa as questões práticas colocadas pelo controlo da aplicação da legislação neste domínio;

Considerando que a presente decisão não prejudica as obrigações dos Estados-membros decorrentes da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a inspecção do trabalho (nº 81) adoptada em 11 de Julho de 1947,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A Comissão é assistida por um « Comité dos altos responsáveis da inspecção do trabalho », a seguir designado por « comité ».

2. O comité é composto por representantes da Inspecção do Trabalho dos Estados-membros.

Artigo 2º

1. O comité tem por função emitir pareceres destinados à Comissão, quer a pedido desta, quer por iniciativa própria, sobre todos os problemas relativos ao controlo pelos Estados-membros da aplicação do direito comunitário da saúde e segurança no trabalho.

2. Devido à diversidade de competências dos serviços nacionais de inspecção do trabalho, que podem exceder o domínio da saúde e segurança no trabalho, o comité formulará, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, pareceres sobre matérias envolvendo outras áreas da legislação social comunitária que tenham efeitos sobre a saúde e a segurança no trabalho.

3. O comité proporá à Comissão qualquer iniciativa que julgue apropriada com o objectivo de favorecer a aplicação efectiva e equivalente do direito comunitário da saúde e segurança no trabalho, nomeadamente através de uma cooperação mais estreita entre os sistemas nacionais de inspecção do trabalho.

Artigo 3º

O comité, na sua tarefa de assistir a Comissão, desenvolverá a sua acção com vista a atingir os seguintes objectivos:

1. Definição dos princípios comuns da inspecção do trabalho em matéria de saúde e segurança no local de trabalho e desenvolvimento de metodologias de avaliação dos sistemas nacionais de inspecção, por referência a esses princípios;

2. Promoção de um melhor conhecimento e compreensão mútuos dos vários sistemas e práticas nacionais de inspecção do trabalho, das metodologias e quadros jurídicos de intervenção;

3. Desenvolvimento de intercâmbios de experiências entre serviços nacionais de inspecção do trabalho em matéria de controlo da aplicação do direito comunitário derivado relativo à saúde e segurança no trabalho, a fim de assegurar uma aplicação coerente do mesmo em toda a Comunidade;

4. Promoção dos intercâmbios de inspectores do trabalho entre administrações nacionais e elaboração de programas de formação destinados aos inspectores;

5. Elaboração e publicação de documentos destinados a facilitar a actividade dos inspectores do trabalho;

6. Desenvolvimento de um sistema fiável e eficaz de intercâmbio rápido de informações entre Inspecções do Trabalho sobre qualquer problema levantado pelo acompanhamento da execução da legislação comunitária no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho;

7. Estabelecimento de uma cooperação activa com as Inspecções do Trabalho de países terceiros, a fim de promover a acção realizada pela Comunidade em matéria de saúde e segurança no trabalho e ajudar a resolver eventuais problemas transfronteiriços;

8. Estudo do possível impacte de outras políticas comunitárias sobre as actividades das Inspecções do Trabalho relativas à saúde e segurança no trabalho e às condições de trabalho.

Artigo 4º

O comité definirá um programa de trabalho, válido por três anos, no qual as actividades a desenvolver serão anualmente especificadas, tendo em conta a avaliação das actividades realizadas no ano anterior.

Artigo 5º

1. O comité inclui dois representantes de cada Estado-membro.

2. Os membros do comité são designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros.

3. O mandato dos membros do comité é de três anos. O mandato é renovável.

4. O mandato de um membro termina antes de expirar o período de três anos em caso de demissão ou morte ou na sequência de notificação do Estado-membro em causa à Comissão indicando o termo do mandato.

5. As funções exercidas não são remuneradas.

Artigo 6º

A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação.

Artigo 7º

1. O comité é presidido por um representante da Comissão.

2. O comité é assistido por dois vice-presidentes escolhidos dentre os membros dos dois Estados-membros que nesse ano assegurarem a Presidência do Conselho.

3. O presidente e os dois vice-presidentes constituem a Mesa.

4. A Mesa prepara e organiza os trabalhos do comité com os serviços da Comissão, que asseguram o secretariado do comité, da Mesa e dos grupos de trabalho previstos no artigo 9º

Artigo 8º

1. O comité pode, com o assentimento do representante da Comissão, convidar a participar nos seus trabalhos, na qualidade de perito, qualquer pessoa especialmente competente numa matéria inscrita na ordem de trabalhos.

2. Os peritos participam nas deliberações apenas no que respeita às questões que motivaram a sua presença.

Artigo 9º

1. O comité pode, com o assentimento do representante da Comissão, constituir grupos de trabalho.

2. Os grupos de trabalho serão presididos por um membro do comité e serão formados por membros do comité e/ou por peritos quando tal se revele necessário. O grupo de trabalho apresentará relatórios da sua actividade ao plenário do comité.

Artigo 10º

1. O comité e a Mesa reúnem-se por convocação do presidente do comité, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos membros do comité. O comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

2. Os representantes da Comissão participam nas reuniões do comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 11º

1. Nos casos em que a Comissão solicite o parecer do comité, pode fixar-lhe o prazo em que o referido parecer deve ser emitido.

2. As deliberações do comité não são seguidas de qualquer votação.

3. As conclusões do comité serão escritas. Se os membros do comité expressarem pareceres de sentido diferente, será feito um registo escrito dos pareceres formulados, o qual será submetido à Comissão.

Artigo 12º

1. O comité submeterá anualmente à Comissão um relatório das suas actividades, em especial no que se refere a qualquer problema relacionado com a aplicação ou o acompanhamento da aplicação do direito comunitário derivado relativo à saúde e à segurança no trabalho.

2. A Comissão transmitirá esse relatório ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho.

Artigo 13º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité ficam obrigados a não divulgar as informações a que tiveram acesso através dos trabalhos do comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão ou um membro do comité pedir que o carácter confidencial da informação dada ou do parecer emitido seja mantido.

Neste caso, apenas os membros do comité e os representantes da Comissão podem assistir às reuniões.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1995.

Pela Comissão Pádraig FLYNN Membro da Comissão

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