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Document 31995D0294

    95/294/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino

    JO L 182 de 2.8.1995, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/294/oj

    31995D0294

    95/294/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino

    Jornal Oficial nº L 182 de 02/08/1995 p. 0027 - 0029


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/294/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

    Considerando que foram estabelecidas no anexo D da Decisão 92/65/CEE as condições sanitárias para a colheita, tratamento, armazenagem e transporte de óvulos e embriões, e as condições sanitárias aplicáveis às éguas dadoras;

    Considerando que é necessário definir o modelo de certificado sanitário exigível aquando da comercialização de óvulos e embriões de equídeos, em conformidade com a referida directiva;

    Considerando que a Decisão 95/176/CE, que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE no que diz respeito ao sémen, óvulos e embriões de equídeos, é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995; que a certificação veterinária exigível aquando da comercialização de óvulos e de embriões de equídeos deve ser aplicável a partir da mesma data;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros velarão por que apenas sejam enviados do seu território para o território de outro Estado-membro óvulos e embriões de equino que, durante o transporte, sejam acompanhados de um certificado conforme ao modelo em anexo, devidamente preenchido.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

    (2) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 23.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo à comercialização de óvulos e embriões de equino

    1. Expedidor (nome e endereço completo)

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    Nº ORIGINAL

    2. Estado-membro de colheita

    3. Destinatário (nome e endereço completo)

    4. Autoridade competente

    Notas

    a) Deve ser emitido um certificado separado para cada remessa de óvulos/embriões

    b) O original do presente certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino

    5. Autoridade local competente

    6. Local de carregamento

    7. Nome e endereço da equipa de colheita

    8. Meio de transporte

    9. Local e Estado-membro de destino

    10. Número de registo da equipa de colheita

    11. Número e marca de código dos recipientes

    12. Identificação da remessa (óvulos/embriões) (1)

    12.1. Número de recipientes

    12.2. Data(s) de colheita

    12.3. Espécie

    12.4. Raça

    12.5. Identidade dos dadores

    (1) Riscar o que não interessa.

    13. O veterinário oficial de .................... (nome do país exportador), abaixo assinado, certifica que:

    13.1. Os óvulos/embriões (1) acima descritos foram colhidos por uma equipa de colheita aprovada e controlada pela autoridade competente e tratados num laboratório adequado;

    13.2. Os óvulos/embriões (1) foram colhidos de éguas dadoras que:

    13.2.1. No dia de colheita se encontravam em instalações situadas no território ou, no caso de regionalização, numa parte do território de um Estado-membro considerado indemne de peste equina, em conformidade com a legislação comunitária,

    13.2.2. Se encontravam em explorações submetidas a controlo veterinário e que, no dia da colheita, satisfaziam as condições estabelecidas no artigo 4º da Directiva 90/426/CEE do Conselho (2),

    13.2.3. Foram mantidas, antes da colheita, em explorações isentas de qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos nos 60 dias anteriores,

    13.2.4. No período de 30 dias anterior à colheita de óvulos/embriões (1) não foram utilizadas para a cobrição natural,

    13.2.5. Tanto quanto seja do seu conhecimento e lhe tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1),

    13.2.6. No dia da colheita não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas;

    13.3. O sémen utilizado na inseminação artificial das éguas dadoras satisfaz o disposto na Directiva 95/65/CEE (3);

    13.4. Os óvulos utilizados na produção in vivo dos embriões satisfazem o disposto na Directiva 92/65/CEE (1).

    13.5. Os óvulos/embriões (1) foram colhidos, tratados, armazenados e transportados em condições que satisfazem o disposto no anexo D da Directiva 92/65/CEE.

    Feito em . . . . . . .

    . . . . . . . (Assinatura do veterinário oficial)

    Carimbo (4)

    . . . . . . . (Nome e qualificações em maiúsculas)

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    (3) Não se aplica aos óvulos.

    (4) A assinatura e o selo devem ser de cor diferente da dos caracteres impresos.

    >FIM DE GRÁFICO>

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