This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995D0294
95/294/EC: Commission Decision of 24 July 1995 determining the specimen animal health certificate for trade in ova and embryos of the equine species
95/294/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino
95/294/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino
JO L 182 de 2.8.1995, p. 27–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010
95/294/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino
Jornal Oficial nº L 182 de 02/08/1995 p. 0027 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/294/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que foram estabelecidas no anexo D da Decisão 92/65/CEE as condições sanitárias para a colheita, tratamento, armazenagem e transporte de óvulos e embriões, e as condições sanitárias aplicáveis às éguas dadoras; Considerando que é necessário definir o modelo de certificado sanitário exigível aquando da comercialização de óvulos e embriões de equídeos, em conformidade com a referida directiva; Considerando que a Decisão 95/176/CE, que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE no que diz respeito ao sémen, óvulos e embriões de equídeos, é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995; que a certificação veterinária exigível aquando da comercialização de óvulos e de embriões de equídeos deve ser aplicável a partir da mesma data; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros velarão por que apenas sejam enviados do seu território para o território de outro Estado-membro óvulos e embriões de equino que, durante o transporte, sejam acompanhados de um certificado conforme ao modelo em anexo, devidamente preenchido. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (2) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 23. ANEXO >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO relativo à comercialização de óvulos e embriões de equino 1. Expedidor (nome e endereço completo) CERTIFICADO SANITÁRIO Nº ORIGINAL 2. Estado-membro de colheita 3. Destinatário (nome e endereço completo) 4. Autoridade competente Notas a) Deve ser emitido um certificado separado para cada remessa de óvulos/embriões b) O original do presente certificado deve acompanhar a remessa até ao local de destino 5. Autoridade local competente 6. Local de carregamento 7. Nome e endereço da equipa de colheita 8. Meio de transporte 9. Local e Estado-membro de destino 10. Número de registo da equipa de colheita 11. Número e marca de código dos recipientes 12. Identificação da remessa (óvulos/embriões) (1) 12.1. Número de recipientes 12.2. Data(s) de colheita 12.3. Espécie 12.4. Raça 12.5. Identidade dos dadores (1) Riscar o que não interessa. 13. O veterinário oficial de .................... (nome do país exportador), abaixo assinado, certifica que: 13.1. Os óvulos/embriões (1) acima descritos foram colhidos por uma equipa de colheita aprovada e controlada pela autoridade competente e tratados num laboratório adequado; 13.2. Os óvulos/embriões (1) foram colhidos de éguas dadoras que: 13.2.1. No dia de colheita se encontravam em instalações situadas no território ou, no caso de regionalização, numa parte do território de um Estado-membro considerado indemne de peste equina, em conformidade com a legislação comunitária, 13.2.2. Se encontravam em explorações submetidas a controlo veterinário e que, no dia da colheita, satisfaziam as condições estabelecidas no artigo 4º da Directiva 90/426/CEE do Conselho (2), 13.2.3. Foram mantidas, antes da colheita, em explorações isentas de qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos nos 60 dias anteriores, 13.2.4. No período de 30 dias anterior à colheita de óvulos/embriões (1) não foram utilizadas para a cobrição natural, 13.2.5. Tanto quanto seja do seu conhecimento e lhe tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita dos óvulos/embriões (1), 13.2.6. No dia da colheita não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas; 13.3. O sémen utilizado na inseminação artificial das éguas dadoras satisfaz o disposto na Directiva 95/65/CEE (3); 13.4. Os óvulos utilizados na produção in vivo dos embriões satisfazem o disposto na Directiva 92/65/CEE (1). 13.5. Os óvulos/embriões (1) foram colhidos, tratados, armazenados e transportados em condições que satisfazem o disposto no anexo D da Directiva 92/65/CEE. Feito em . . . . . . . . . . . . . . (Assinatura do veterinário oficial) Carimbo (4) . . . . . . . (Nome e qualificações em maiúsculas) (1) Riscar o que não interessa. (2) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (3) Não se aplica aos óvulos. (4) A assinatura e o selo devem ser de cor diferente da dos caracteres impresos. >FIM DE GRÁFICO>