EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R3381

Regulamento (CE) nº 3381/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que institui um regime comunitário de controlo da exportação de bens de dupla utilização

JO L 367 de 31.12.1994, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2000; revogado por 300R1334

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3381/oj

31994R3381

Regulamento (CE) nº 3381/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que institui um regime comunitário de controlo da exportação de bens de dupla utilização

Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1994 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0084


REGULAMENTO (CE) Nº 3381/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 que institui um regime comunitário de controlo da exportação de bens de dupla utilização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, para efeitos da realização do mercado interno, a livre circulação de mercadorias, incluindo a dos bens de dupla utilização, deve ser assegurada nos termos das disposições pertinentes do Tratado; que as trocas intracomunitárias de determinados bens de dupla utilização se encontram actualmente sujeitas ao controlo dos Estados-membros; que a eliminação desses controlos tem como condição os Estados-membros exercerem controlos tão eficazes quanto possível, à exportação dos referidos bens com base em normas comuns, no âmbito de um regime comunitário de controlo das exportações de bens de dupla utilização; que a eliminação desses controlos implicará uma melhoria da competitividade da indústria europeia;

Considerando que é igualmente objectivo do presente regulamento sujeitar a um controlo eficaz os bens de dupla utilização aquando da sua exportação a partir da Comunidade;

Considerando igualmente a necessidade de um sistema de controlo eficaz à exportação de bens de dupla utilização numa base comum para que se respeitem os compromissos internacionais dos Estados-membros e da União Europeia, nomeadamente em matéria de não proliferação;

Considerando que a existência de listas comuns de bens de dupla utilização, de destinos e de directrizes são elementos essenciais para um dispositivo de controlo eficaz; que as decisões relativas ao conteúdo dessas listas são de natureza estratégica e, portanto, da competência dos Estados-membros; que essas decisões são objecto de uma acção comum nos termos do artigo J.3 do Tratado da União Europeia;

Considerando que, em 20 de Novembro de 1984, os ministros dos Negócios Estrangeiros da Comunidade adoptaram a declaração de política comum, subsequentemente adoptada por Espanha e Portugal, respeitante, nomeadamente, às regras relativas às transferências intracomunitárias de plutónio recuperado e de urânio enriquecido a mais de 20 %, bem como às instalações, aos principais componentes de importância crucial e à tecnologia ligados ao reprocessamento, enriquecimento e produção de água pesada;

Considerando que a acção comum acima referida e o presente regulamento constituem um sistema integrado;

Considerando que esse sistema representa um primeiro passo para a criação de um sistema comum de controlo das exportações de bens de dupla utilização completo e coerente em todos os seus elementos; que é especialmente desejável que os processos de autorização aplicados pelos Estados-membros sejam progressiva e rapidamente harmonizados;

Considerando que a Comunidade adoptou um conjunto de normas aduaneiras, que constituem o Código Aduaneiro Comunitário (3), e as suas disposições de aplicação (4) que prevêem, nomeadamente, disposições relativas à exportação e reexportação de mercadorias; que nada no presente regulamento restringe os poderes conferidos pelo código e respectivas disposições de aplicação ou deles decorrentes;

Considerando que, ao ponderarem as condições relativas à reexportação ou à utilização final de bens de dupla utilização, os Estados-membros devem ter presentes os princípios de direito internacional aplicáveis;

Considerando que o disposto nos artigos 4º e 5º do presente regulamento tem por objectivo assegurar um controlo eficaz das exportações de bens de dupla utilização; que o disposto nesses artigos não impede os Estados-membros de aprovar ou manter, para o mesmo efeito e no pleno respeito pelo mercado interno, medidas suplementares de controlo das exportações que sejam compatíveis com os objectivos do presente regulamento;

Considerando que, para eliminar o risco de desvio de bens de dupla utilização do destino previsto noutro Estado-membro para um destino fora da Comunidade, durante a fase inicial de adaptação dos Estados-membros às condições do presente regulamento, deve ser prevista a aplicação de controlos simplificados às trocas intracomunitárias de bens de dupla utilização; que essa aplicação pode integrar um sistema de autorizações gerais; que o período de aplicação deve ter uma duração limitada; que, durante esse período de aplicação, o comércio intracomunitário de bens de dupla utilização não deve ficar sujeito a controlos mais rigorosos do que os aplicados às exportações comunitárias;

Considerando que, por força e dentro dos limites do artigo 36º do Tratado e enquanto se aguarda uma maior harmonização, os Estados-membros manterão a possibilidade de efectuar controlos sobre bens de dupla utilização, durante e após o período transitório, a fim de assegurarem a ordem ou a segurança públicas;

Considerando que, para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-membro deverá tomar medidas que confiram às autoridades competentes os poderes adequados;

Considerando que compete a cada Estado-membro determinar as sanções a impor em caso de violação ao disposto no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1º

O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo das exportações de bens de dupla utilização.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bens de dupla utilização», quaisquer bens susceptíveis de ter uma utilização civil e militar;

b) «Exportação», o regime que permite a saída temporária ou definitiva de mercadorias comunitárias do territótio aduaneiro da Comunidade nos termos do artigo 161º do Código Aduaneiro Comunitário; esse regime inclui a reexportação, isto é, a operação que consiste na saída do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias, na acepção do artigo 182º do referido código;

c) «Exportador», qualquer pessoa singular ou colectiva por conta de quem seja feita a declaração de exportação e que seja proprietária dos bens de dupla utilização ou que goze de um direito análogo de disposição desses no momento da aceitação da declaração. Quando a propriedade ou um direito análogo de disposição dos bens de dupla utilização pertencer a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade;

d) «Autoridades competentes», as autoridades responsáveis pela aplicação do presente regulamento nos Estados-membros;

e) «Declaração de exportação», o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e modalidades prescritas, a sua vontade de colocar um bem de dupla utilização sob o regime aduaneiro de exportação.

TÍTULO II Âmbito de aplicação

Artigo 3º

1. Fica sujeita a autorização a exportação dos bens de dupla utilização constantes da lista do anexo I da Decisão 94/942/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao controlo da exportação da Comunidade de bens de dupla utilização (1).

2. Nos termos dos artigos 4º ou 5º, a exportação de certos bens de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I da Decisão 94/942/PESC para todos ou determinados destinos pode igualmente ser sujeita a autorização.

3. Os bens de dupla utilização que se limitem a atravessar o território da Comunidade, ao abrigo ou não de um regime de trânsito, não serão abrangidos pelo presente regulamento. Cada Estado-membro pode tomar as medidas que considerar adequadas em relação a esses bens.

Artigo 4º

1. A exportação de bens de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I da Decisão 94/942/PESC será sujeita à apresentação de uma autorização de exportação, sempre que o exportador seja informado pelas autoridades do seu país de que os bens em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a contribuir para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar tais armas, abrangidas pelos regimes de não proliferação correspondentes.

2. Se o exportador tiver conhecimento de que os bens em questão se destinam, total ou parcialmente, a um dos fins a que se refere o nº 1, informará as autoridades do seu país, as quais decidirão da conveniência de sujeitar a exportação em questão a autorização.

3. Os Estados-membros podem adoptar ou manter legislações nacionais que prevejam a obrigação de o exportador notificar as suas autoridades sempre que tiver motivos para suspeitar que os bens em causa se destinam, total ou parcialmente, a um dos fins a que se refere o nº 1 e que, nesse caso, a exportação pode ser sujeita a autorização.

Artigo 5º

1. A fim de prosseguirem eficazmente os objectivos do presente regulamento em matéria de controlo das exportações, os Estados-membros podem proibir ou sujeitar a autorização à exportação de bens de dupla utilização não constantes da lista do anexo I da Decisão 94/942/PESC.

2. O nº 1 é aplicável às medidas:

a) Existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, ou b) Tomadas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os Estados-membros notificarão os outros Estados-membros e a Comissão das medidas a que se refere a alínea a) do nº 2, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-membros notificarão os outros Estados-membros e a Comissão das medidas a que se refere a alínea b) do nº 2, imediatamente após a sua adopção.

Os Estados-membros notificarão igualmente os outros Estados-membros e a Comissão de qualquer alteração introduzida nas medidas a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2.

4. A Comissão publicará as medidas notificadas nos termos do nº 3 na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO III Autorização de exportação

Artigo 6º

1. Todas as exportações abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas a uma autorização de exportação individual. No entanto, os Estados-membros podem aplicar as seguintes formalidades simplificadas:

a) Uma autorização geral para um bem ou conjunto de bens de dupla utilização nos termos do anexo II da Decisão 94/942/PESC;

b) Uma autorização global para um exportador específico em relação a um bem ou conjunto de bens de dupla utilização, que pode ser válida para as exportações destinadas a um ou mais países determinados;

c) Processos simplificados, quando os Estados-membros exijam uma autorização nos termos do artigo 5º 2. A autorização de exportação pode ser eventualmente sujeita a certos requisitos e condições. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, nomeadamente, exigir uma declaração de utilização final e impor outras condições à utilização final e/ou à reexportação dos bens.

3. A autorização de exportação será válida em toda a Comunidade.

Artigo 7º

1. A autorização de exportação será concedida pelas autoridades competentes do Estado-membro em que o exportador se encontra estabelecido.

2. Se os bens de dupla utilização relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exportação individual para um destino não expressamente mencionado no anexo II da Decisão 94/942/PESC, ou para qualquer destino, ou no caso de determinados bens muito sensíveis referidos no anexo IV da mesma decisão, se encontrem ou venham a encontrar situados noutro Estado-membro, essa circunstância deverá ser especificada no pedido. As autoridades responsáveis pela emissão de licenças no Estado-membro ao qual a autorização tenha sido pedida consultarão imediatamente as autoridades encarregadas de emitir as licenças do Estado ou Estados-membros em questão, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Depois de terem recebido as informações a que se refere o artigo 14º ou quaisquer outras informações complementares solicitadas, o ou os Estados-membros consultados devem comunicar, no prazo de dez dias úteis, as suas eventuais reservas à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-membro em que o pedido tiver sido apresentado.

Na falta de resposta nos prazos referidos, o parecer do Estado-membro consultado será considerado positivo.

3. Se uma exportação for susceptível de lesar os seus interesses essenciais, qualqueer Estado-membro pode solicitar a outro Estado-membro que não conceda a autorização de exportação ou, se essa autorização já tiver sido concedida, pedir a sua anulação, suspensão, alteração ou revogação. O Estado-membro que receber esse pedido deve proceder imediatamente a consultas de caráccter não vinculativo com o Estado requerente, as quais deverão concluir-se no prazo de dez dias úteis.

4. Os Estados-membros fornecerão à Comissão uma lista das autoridades competentes habilitadas a emitir autorizações de exportação de bens de dupla utilização.

5. A Comissão publicará a lista das autoridades a que se refere o nº 4 na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação, as autoridades competentes tomarão em consideração as directrizes comuns definidas no anexo III da Decisão 94/942/PESC.

Artigo 9º

1. Os exportadores porão à disposição das autoridades competentes todas as informações necessárias relativas aos respectivos pedidos de autorização de exportação.

2. As autoridades competentes do Estado-membro referido no nº 1 do artigo 7º, podem, nos termos do presente regulamento, recusar emitir uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar qualquer autorização de exportação já emitida. Em caso de recusa, anulação, suspensão, limitação substancial ou revogação da autorização, as referidas autoridades comunicarão a sua decisão às autoridades competentes dos outros Estados-membros e, se necessário, trocarão todas as informações que considerem úteis com os outros Estados-membros e a Comissão, respeitando simultaneamente a confidencialidade dessas informações nos termos do nº 2 do artigo 13º

TÍTULO IV Formalidades aduaneiras

Artigo 10º

1. Aquando do cumprimento das formalidades de exportação na estância aduaneira habilitada para aceitar a declaração de exportação, o exportador apresentará prova de que a exportação foi devidamente autorizada.

2. Pode ser pedida ao exportador uma tradução dos documentos comprovativos na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em que a declaração é apresentada.

3. Sem prejuízo das competências que lhes forem atribuídas ao abrigo e em aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, os Estados-membros podem ainda, durante um período não superior a dez dias úteis, suspender o processo de autorização de saída do seu território ou, se necessário, impedir de outro modo que os bens de dupla utilização enumerados no anexo I da Decisão 94/942/PESC e abrangidos por uma autorização válida saiam da Comunidade a partir do seu território, se tiverem motivos para suspeitar que:

- não foram tidas em conta informações pertinentes no momento em que a autorização foi concedida,

- se verificou uma alteração significativa das circunstâncias desde a concessão da autorização.

Nestes casos, as autoridades competentes do Estado-membro que tiverem concedido a autorização de exportação serão imediatamente consultadas, a fim de poderem tomar providências nos termos do nº 2 do artigo 9º Se decidirem manter a autorização, ou se não houver resposta no prazo de dez dias úteis referido no primeiro parágrafo, os bens serão automaticamente liberados, excepto se o Estado-membro consultante recorrer ao disposto no nº 4.

4. A título excepcional, quando considerar que determinada exportação é contrária aos seus interesses essenciais de política externa ou de segurança ou ao cumprimento das suas obrigações ou compromissos internacionais, um Estado-membro pode impedir que os bens de dupla utilização saiam da Comunidade a partir do seu território, mesmo que a exportação tenha sido devidamente autorizada.

Quando um Estado-membro actuar ao abrigo deste número, os bens em questão serão postos à disposição do exportador.

As autoridades competentes do Estado-membro que concedeu a autorização serão devidamente informadas.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros podem prever que as formalidades aduaneiras de exportação dos bens de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.

2. Os Estados-membros que recorram à possibilidade prevista no nº 1 comunicarão à Comissão as estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito. A Comissão publicará essa informação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

O disposto na parte II, título II, capítulo 11 das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e no artigo 22º do apêndice I da Convenção relativa ao regime de trânsito comum (1), celebrada em 20 de Maio de 1987 entre a Comunidade e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), é aplicável quando os bens referidos no presente regulamento circularem dentro da Comunidade com passagem pelo território de um país da AECL.

TÍTULO V Cooperação administrativa

Artigo 13º

1. Os Estados-membros adoptarão, em colaboração com a Comissão, todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, em especial para eliminar o risco de que eventuais disparidades na aplicação dos controlos à exportação originem desvios de tráfego, que possam criar dificuldades a um ou mais Estados-membros.

2. As disposições do Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, destinadas a assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (2), e, nomeadamente, as relativas à confidencialidade das informações, são aplicáveis mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no artigo 16º do presente regulamento.

TÍTULO VI Medidas de controlo

Artigo 14º

1. Os exportadores devem conservar registos ou extractos pormenorizados das suas actividades, de acordo com a prática dos respectivos Estados-membros. Esses registos ou extractos devem conter, em especial, os documentos comerciais, tais como facturas, declarações, documentos de transporte ou outros documentos de embarque com os elementos necessários para identificar:

- a designação dos bens de dupla utilização,

- a quantidade dos bens de dupla utilização,

- o nome e endereço do exportador e do destinatário,

- a utilização final e o utilizador final dos bens de dupla utilização, se forem conhecidos.

2. Os registos ou extractos e os documentos referidos no nº 1 devem ser conservados durante um período de pelo menos três anos a contar do fim do ano civil em que teve lugar a operação referida no nº 1, e apresentados às autoridades competentes quando estas o solicitarem.

Artigo 15º

Para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-membro adoptará as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:

a) Recolher informações sobre todas as encomendas ou operações relativas a bens de dupla utilização;

b) Verificar a correcta aplicação das medidas de controlo, facultando-lhes designadamente o acesso aos locais onde se desenvolvem as actividades profissionais das pessoas envolvidas nas operações de exportação.

TÍTULO VII Disposições gerais e finais

Artigo 16º

1. É criado um grupo de coordenação composto por um representante de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

2. O grupo de coordenação terá como funções a apreciação:

a) De todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento eventualmente apresentadas pelo seu presidente ou pelo representante de um Estado-membro; e b) Das medidas a tomar pelos Estados-membros para informarem os exportadores das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

O grupo de coordenação poderá, sempre que o considere necessário, consultar organizações representativas dos exportadores abrangidas pelo presente regulamento.

Artigo 17º

Cada Estado-membro tomará medidas apropriadas para assegurar a plena aplicação de todas as disposições do presente regulamento e determinará, nomeadamente, as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do regulamento e às adoptadas em execução do mesmo; essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Em especial, para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 4º, cada Estado-membro definirá e qualificará a natureza da infracção no direito interno e determinará o tipo de sanção a aplicar.

Artigo 18º

Cada Estado-membro informará a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar em aplicação do presente regulamento e da Decisão 94/942/PESC.

A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-membros. De dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19º

1. Durante um período transitório, serão aplicáveis as seguintes medidas às remessas de bens de dupla utilização enviadas de um Estado-membro para outro:

a) Em relação aos bens de dupla utilização enumerados no anexo I da Decisão 94/942/PESC, os documentos comerciais pertinentes devem indicar claramente que esses bens estão sujeitos a controlo se forem exportados da Comunidade;

b) Em relação aos bens de dupla utilização enumerados no anexo IV da Decisão 94/942/PESC, todos os Estados-membros exigirão autorizações. Essas autorizações não poderão ser autorizações gerais.

2. Os documentos e registos relativos às remessas dos bens de dupla utilização enumerados no anexo I da Decisão 94/942/PESC devem ser conservados durante pelo menos três anos a contar do final do ano civil em que a operação foi realizada e apresentados às autoridades competentes quando estas o solicitarem. As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao comércio intracomunitário dos bens de dupla utilização enumerados no anexo I da Decisão 94/942/PESC devem comunicar o seu nome às autoridades competentes e o local onde esses documentos e registos podem ser inspeccionados dentro de um prazo máximo de trinta dias a contar da primeira operação desse tipo.

3. a) Um Estado-membro pode exigir uma autorização para a transferência de um bem de dupla utilização do seu território para outro Estado-membro quando, no momento da transferência:

- o operador tenha conhecimento de que os bens em questão se destinam a ser exportados para fora da Comunidade,

- a exportação desses bens para esse destino esteja sujeita a autorização nos termos dos artigos 3º, 4º ou 5º e - não esteja prevista nenhuma operação de transformação ou de complemento de fabrico, na acepção do artigo 24º do Código Aduaneiro Comunitário, no território do Estado-membro para o qual são transferidos os bens de dupla utilização.

b) A autorização da transferência deve ser pedida no Estado-membro de onde os bens de dupla utilização são transferidos.

c) O Estado-membro que adoptar uma regulamentação desse tipo informará imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas nos termos do artigo 13º 4. Estas medidas não implicarão a realização de controlos nas fronteiras internas da Comunidade, mas apenas dos controlos a efectuar no âmbito das formalidades habituais de controlo, aplicadas de modo não discriminatório em todo o território comunitário.

5. A necessidade das medidas previstas no presente artigo será reapreciada num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

6. A aplicação do disposto no presente artigo não poderá nunca produzir como efeito que as remessas de determinado bem de um Estado-membro para outro fiquem sujeitas a condições mais restritivas do que as impostas às exportações do mesmo bem para países terceiros.

Artigo 20º

1. Em relação às remessas de um Estado-membro para outro de bens de dupla utilização enumerados no anexo V da Decisão nº 94/942/PESC, podem ser exigidas autorizações individuais (incluindo, eventualmente, condições relativas à utilização final e/ou à retransferência) pelos Estados-membros, tal como indicados nesse mesmo anexo.

2. As medidas referidas no nº 1 não implicarão a realização de controlos nas fronteiras internas da Comunidade, mas apenas dos controlos a efectuar no âmbito das formalidades habituais de controlo, aplicadas de modo não discriminatório em todo o território comunitário.

Artigo 21º

1. Será exigida uma autorização para as transferências intracomunitárias de plutónio recuperado e de urânio enriquecido a mais de 20 %, bem como de instalações, dos principais componentes de importância crucial e de tecnologias ligadas ao reprocessamento, enriquecimento e produção de água pesada, nos termos da declaração de política comum de 20 de Novembro de 1984.

2. As medidas referidas no nº 1 não implicarão a realização de controlos nas fronteiras internas da Comunidade, mas apenas dos controlos a efectuar no âmbito das formalidades habituais de controlo, aplicadas de modo não discriminatório em todo o território comunitário.

Artigo 22º

O disposto no presente regulamento não afecta:

- a aplicação do artigo 223º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- a aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 23º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 428/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, relativo à exportação de certos produtos químicos (1).

Artigo 24º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL

(1) JO nº C 253 de 30. 9. 1992, p. 13.

(2) JO nº C 268 de 4. 10. 1993, p. 26.

(3) Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1).

(4) Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (JO nº L 253 de 11.10.1992, p. 1).

(1) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(1) JO nº L 226 de 13. 8. 1987, p. 2, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo JO nº L 402 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 945/87 (JO nº L 90 de 20. 4. 1987, p. 3).

(1) JO nº L 50 de 22. 2. 1989, p. 1.

Top