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Document 31994R3254

Regulamento (CE) nº 3254/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 346 de 31.12.1994, pp. 1–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3254/oj

31994R3254

Regulamento (CE) nº 3254/94 da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/1994 p. 0001 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0087


REGULAMENTO (CE) Nº 3254/94 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 249º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2913/94 (3), fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92;

Considerando que a Comunidade decidiu conceder aos países em desenvolvimento um novo sistema de preferências generalizadas (SPG) para o período de 1995/1997, em particular na sequência da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao papel a desempenhar pelo SPG durante o decénio 1995/2004, mencionando, entre outras, a importância da introdução do elemento do país doador para favorecer a integração industrial destes países com a Comunidade;

Considerando a necessidade de melhorar, no respeito pelas especificidades de cada sistema de regras de origem, a coerência entre os referidos sistemas a fim de facilitar a sua legibilidade global, e em particular para as regras de origem autónomas que figuram no Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que a decisão do Acordo Geral sobre Pautos Aduaneiras e Comércio (GATT) no quadro do Uruguay Round relativa aos casos em que as administrações aduaneiras têm razões para duvidar da veracidade ou exactidão do valor declarado tem que aplicar-se através de uma modificação do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que é conveniente alterar as disposições relativas aos documentos que são exigidos para determinar o carácter comunitário das mercadorias introduzindo um elemento de flexibilidade para tomar em conta o documento de acompanhamento das mercadorias sujeitas ao imposto sobre os consumos específicos utilizado para a circulação de tais mercadorias em suspensão do imposto sobre consumos específicos tal como prevista no Regulamento (CEE) nº 2719/92 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2225/93 (5);

Considerando que é conveniente tomar em conta as práticas comerciais tendo em vista reduzir os encargos que recaem sobre os operadores económicos;

Considerando que é necessário, dado o aumento significativo dos casos de fraude no âmbito das operações de trânsito comunitário, alargar a aplicação do artigo 360º e do ponto 2 do artigo 361º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 e introduzir uma maior flexibilidade na aplicação do artigo 361º, mediante a alteração dos referidos artigos e a supressão do anexo que contém a lista de mercadorias sensíveis, bem como harmonizar as disposições correspondentes do nº 2 do artigo 368º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que os critérios relativos ao funcionamento de um entreposto aduaneiro ou o regime aplicável a um entreposto do tipo E deveriam excluir a aplicação do regime em caso de venda a retalho, sendo no entanto permitidas derrogações em casos excepcionais;

Considerando que as mercadorias de importação armazenadas num entreposto aduaneiro, numa zona franca ou num entreposto franco podem ser sujeitas a determinadas manipulações durante o período em que permanecerem armazenadas;

Considerando que, para poder harmonizar as práticas em matéria de manipulações usuais, é necessário defini-las com maior clareza e estabelecer a respectiva lista;

Considerando que é conveniente proceder a determinadas rectificações de ordem material do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que, por razões de ordem prática, é conveniente prever que apenas serão restituídos os exemplares 3 da declaração de exportação de que o exportador em questão tenha verdadeira necessidade;

Considerando que é conveniente prever que as mercadorias em regime de suspensão de impostos especiais de consumo, que circulam no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do documento de acompanhamento previsto pela regulamentação em matéria de impostos especiais de consumo, não precisam de ser acompanhadas do exemplar 3 da declaração de exportação, aquando da transferência da estância aduaneira de exportação para a estância aduaneira de saída;

Considerando que o artigo 890º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevê o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos relativas a importações de mercadorias que possam beneficiar de tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, nos casos em que a dívida aduaneira é constituída em resultado da introdução em livre prática;

Considerando que existem igualmente casos em que a dívida aduaneira é constituída por factos distintos da introdução em livre prática, relativamente aos quais o importador pode apresentar um documento que lhe permite beneficiar do tratamento pautal preferencial em questão; que, na ausência de qualquer artifício ou negligência manifesta, a obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros, nesses casos, se afigura desproporcionada em relação à função de protecção desempenhada pela Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que convém, por conseguinte, prever a possibilidade de serem as autoridades aduaneiras dos Estados-membros a adoptar, em conformidade com o artigo 899º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, as decisões respeitantes aos pedidos de rembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos, relativos aos casos supramencionados; considerando que se afigura adequado prever a aplicação dessas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1994;

Considerando que é conveniente prorrogar por um ano a obrigação de enviar ao Estado-membro em que o exportador está estabelecido uma cópia da declaração de exportação deferida pela estância aduaneira referida no nº 1 do artigo 791º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1969/93 do Conselho (6) elimina a possibilidade de aditar subdivisões estatísticas nacionais a seguir à Nomenclatura Combinada; que esse regulamento prevê a utilização de códigos adicionais Taric de quatro caracteres para efeitos de aplicação de regulamentações comunitárias específicas que não estejam codificadas ou cuja codificação não seja completada relativamente aos nono e décimo caracteres; que, consequentemente, os dados que figuram na segunda subcasa da casa nº 33 do documento administrativo único passam a ter dois caracteres, ao passo que os dados que figuram na terceira subcasa da referida casa passam a ter quatro caracteres; considerando que estas disposições serão aplicadas em 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que, na sequência de uma comunicação das autoridades do Reino Unido, se deve actualizar a lista das zonas francas existentes na Comunidade e em actividade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. A secção 1 do capítulo 2 do título IV da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Fabrico", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto", o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos;

e) "Valor" constante das listas dos anexos 15, 19 e 20, o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade (no tocante ao sistema das preferências generalizdas da secção 1) ou no país ou território beneficiário em causa. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea aplicar-se-á mutatis mutandis;

f) "Preço à saída da fábrica" constante das listas dos anexos 15, 19 e 20, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

g) "Valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com os artigos 28º a 36º do Código (Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra a 12 de Abril de 1979);

h) "Capítulos" e "posições", os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado;

i) "Classificado": este termo refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição;

j) "Remessa", os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

Secção 1

Sistema das preferências generalizadas

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 67º

1. Para efeitos das disposições respeitantes às preferências pautais generalizadas concedidas pela Comunidade a determinados produtos originários de países em vias de desenvolvimento (a seguir denominados "países beneficiários"), e sem prejuízo do disposto no nº 3, são considerados como produtos originários de um país beneficiário:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país nos termos do artigo 68º;

b) Os produtos obtidos nesse país e em cujo fabrico entraram produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes nos termos do artigo 69º

2. Para efeitos do disposto na presente secção, os produtos originários da Comunidade nos termos do nº 3, quando forem objecto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 70º, serão considerados como originários desse país beneficiário.

3. O disposto no nº 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na Comunidade.

Artigo 68º

1. São considerados como inteiramente obtidos num país beneficiário ou na Comunidade:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do fundo dos seus mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos nele criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca nele praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos fora de uso aí recolhidos, que apenas podem servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das suas águas territoriais, desde que tenham, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "seus navios-fábrica" das alíneas f) e g) do nº 1 só se aplicam a navios e navios-fábrica:

- que estejam matriculados ou registados no país beneficiário ou num Estado-membro,

- que arvorem o pavilhão de um país beneficiário ou de um Estado-membro,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais do país beneficiário ou de um Estado-membro ou a uma sociedade cuja sede principal aí esteja situada, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou de fiscalização, bem como a maioria dos membros desses conselhos, sejam nacionais de um Estado-membro ou do país beneficiário e, além disso, no caso de sociedades de responsabilidade ilimitada ou limitada, pelo menos metade do capital seja de um Estado-membro ou desse país ou a organismos púbicos ou a nacionais de um Estado-membro ou desse país,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais do país beneficiário ou dos Estados-membros,

e- cuja tripulação seja composta, em pelo menos 75 %, por nacionais do país beneficiário ou dos Estados-membros.

3. As expressões "país beneficiário" e "Comunidade" abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou dos Estados-membros da Comunidade.

4. Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão considerados como parte do território do país beneficiário ou do Estado-membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no nº 2.

Artigo 69º

1. Para efeitos do artigo 67º, as matérias não originárias são consideradas como sendo objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação suficiente, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto no nº 2 seguinte.

2. Se um produto se encontrar mencionado nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 15, devem ser preenchidas as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no nº 1.

Quando, na lista do anexo 15, se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou num país beneficiário, o valor acrescentado em função da operação de complemento de fabrico ou de transformação deve corresponder ao preço à saída da fábrica do produto obtido, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou no país beneficiário.

Artigo 70º

Os operações de complemento de fabrico ou as transformações a seguir enumeradas são consideradas insuficientes para conferir o carácter originário, estejam ou não preenchidas as condições do nº 1 do artigo 69º:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente capítulo para efeitos de aquisição do carácter de produto originário;

f) A simples reunião de partes de produto, a fim de constituir um produto completo;

g) A realização conjunta de diversas operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 71º

Para determinar se os produtos são originários de um país beneficiário ou da Comunidade, não é necessário conhecer se a energia eléctrica, o combustível, as instalações e equipamentos, e as máquinas e ferramentas utilizados para a obtenção de tais produtos, bem como os materiais utilizados durante o fabrico que não entrem nem se destinem a entrar na composição final do produto, são ou não originários.

Artigo 72º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69º, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 5 % do preço à saída da fábrica do produto final e sob reserva das condições estabelecidas na nota 3.4 do anexo 14.

2. O disposto no nº 1 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 73º

1. Em derrogação do disposto no artigo 67º, a fim de determinar se um produto fabricado num país beneficiário, membro de um grupo regional, é originário desse país, nos termos do referido artigo, os produtos originários de qualquer dos países desse grupo regional, utilizados na fabricação do referido produto, são considerados como originários do país de fabrico do produto (acumulação regional).

2. O país de origem do produto final será determinado nos termos do artigo 73ºA.

3. A acumulação regional aplica-se a três grupos regionais distintos de países beneficiários do sistema de preferências generalizadas:

a) A Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (Brunei-Darussalam, Indonésia, Malásia, Filipinas, Singapura e Tailândia);

b) O Mercado Comum Centro-americano (CACM) (Costa Rica, Honduras, Guatemala, Nicarágua e El Salvador);

c) O Grupo Andino (Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela).

4. Entende-se por "grupo regional" a ASEAN, o CACM ou o Grupo Andino, conforme o caso.

Artigo 73º

A

1. Quando as mercadorias originárias de um país do grupo regional são objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação num outro país do mesmo grupo regional, o país de origem é o país onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, desde que:

a) O valor acrescentado nesse país, tal como definido no nº 3 do presente artigo, seja superior ao valor aduaneiro mais elevado dos produtos utilizados, originários de qualquer outro dos países do grupo regional;

b) A operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as estabelecidas no artigo 70º e, no caso de produtos têxteis, as operações referidas no anexo 16.

2. Quando não são cumpridas as condições fixadas no nº 1, alíneas a) e b), os produtos são considerados como originários do país do grupo regional de onde são originários os produtos cujo valor aduaneiro seja o mais elevado entre os produtos originários utilizados provenientes de outros países do grupo regional.

3. Entende-se por "valor acrescentado" o preço à saída da fábrica, depois de deduzido o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados, originários de um outro país do grupo regional.

4. Os produtos originários de um país de um grupo regional exportados para a Comunidade a partir de um outro país do grupo regional, no qual esses produtos não sofreram quaisquer operações ou transformações, conservam a origem do país no qual adquiriram, inicialmente, o carácter de produtos originários.

Artigo 73º

B

1. O disposto nos artigos 73º e 73ºA só se aplica quando:

a) As normas que regem o comércio no contexto da acumulação regional, entre os países do grupo regional, forem idênticas às estabelecidas na presente secção;

b) Cada país do grupo regional se tiver comprometido a observar ou a assegurar a observância das disposições da presente secção e a prestar a cooperação administrativa necessária tanto à Comunidade como aos outros países do grupo regional, a fim de assegurar a correcta emissão de certificados de origem, formulário A, e o controlo destes e dos formulários APR.

Este compromisso será transmitido à Comissão através do secretariado do grupo regional em causa.

Os secretariados são os seguintes:

- o Secretariado-Geral da ASEAN,

- o Secretariado Permanente do Mercado Comum Centro-americano,

- a Junta del Acuerdo de Cartagena,

conforme o caso.

2. A Comissão informará os Estados-membros, quando, no respeitante a cada grupo regional, estiverem preenchidas as condições previstas no nº 1.

3. O nº 1, alínea b), do artigo 78º não se aplica aos produtos originários de um país de um grupo regional que atravessem o território de qualquer outro país do mesmo grupo regional, mesmo se aí forem sujeitos a operações ou transformações complementares.

Artigo 74º

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do seu equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam facturados separadamente, são considerados como constituindo um todo com a parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 75º

Os sortidos, nos termos da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando os artigos que entrem na sua composição forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado como originário no seu conjunto, contanto que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 76º

1. Podem ser concedidas, aos países beneficiários do sistema de preferências generalizadas menos desenvolvidos, derrogações ao disposto na presente secção quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias o justificar. Os países beneficiários menos desenvolvidos encontram-se indicados nos regulamentos CE e na decisão CECA relativos à aplicação das preferências pautais generalizadas para o ano em curso. Para o efeito, o país em causa deve apresentar às Comunidades Europeias um pedido de derrogação acompanhado do respectivo processo justificativo nos termos do nº 3 seguinte.

2. A análise dos pedidos terá, nomeadamente, em conta:

a)Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria de modo significativo a capacidade de uma indústria existente no país em causa de continuar as suas exportações para a Comunidade, com especial referência para os casos em que tal situação possa conduzir à cessação das respectivas actividades;

b) Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação favorável à realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases;

c) A incidência económica e social da decisão a tomar, nomeadamente em matéria de emprego, nos países beneficiários e na Comunidade.

3. De molde a facilitar a análise dos pedidos de derrogação, o país requerente deve fornecer, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

- denominação do produto acabado,

- natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros,

- processo de fabrico,

- valor acrescentado,

- número de pessoal efectivo ao serviço da empresa em causa,

- volume de exportações previsto para a Comunidade,

- outras possibilidades de abastecimento de matérias-primas,

- motivos justificativos do prazo pedido,

- outras observações.

4. As regras dos nºs 1, 2 e 3 aplicam-se a eventuais pedidos de prorrogação.

Subsecção 2

Prova de origem

Artigo 77º

1. Nos termos da presente secção, os produtos originários podem, na sua importação na Comunidade, beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 67º, desde que tenham sido transportados directamente para a Comunidade nos termos do artigo 78º, mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, cujo modelo consta do anexo 17, emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade da administração central do país de exportação beneficiário, contanto que este último:

- tenha comunicado à Comissão das Comunidades Europeias as informações exigidas nos termos do artigo 92º

e

- preste assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-membros verificarem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Só pode ser emitido um certificado de origem, fórmula A, quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais especificadas no artigo 67º

3. O certificado de origem, fórmula A, só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado.

4. O exportador ou o seu representante autorizado apresentará juntamente com o respectivo pedido qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, fórmula A.

5. O certificado deve ser emitido pela autoridade da administração central competente do país beneficiário caso os produtos a exportar possam ser considerados como originários nos termos da subsecção 1. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

6. Para efeitos de verificação de que se encontra satisfeita a condição prevista no nº 5, a autoridade competente da administração central tem o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considere necessário.

7. Compete à autoridade da administração central competente do país beneficiário assegurar o preenchimento correcto dos certificados e dos pedidos.

8. O preenchimento da casa nº 2 do certificado de origem, fórmula A, é facultativo. A casa nº 12 desse certificado deve ser obrigatoriamente preenchida com a indicação da menção "Comunidade Europeia" ou com a indicação de um Estado-membro.

9. A data de emissão do certificado de origem, fórmula A, deve ser indicada na casa nº 11. A assinatura que deve constar dessa casa, reservada à autoridade da administração central responsável pela certificação, deve ser manuscrita.

Artigo 78º

1. São considerados como transportados directamente do país de exportação beneficiário para a Comunidade ou da Comunidade para o país beneficiário:

a) As mercadorias cujo transporte se efectue sem travessia do território de um outro país, com excepção de um outro país do mesmo grupo regional em caso de aplicação do artigo 73º;

b) As mercadorias que constituam uma só remessa, cujo transporte se efectue mediante a travessia do território de outros países que não o do país de exportação beneficiário ou o da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, contanto que as mercadorias tenham permanecido sob vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, e não tenham sido sujeitas a operações diferentes das de carga e descarga ou a operações destinadas a assegurar a sua conservação no mesmo estado;

c) As mercadorias cujo transporte se efectue mediante a travessia do território da Noruega ou da Suíça e que são, em seguida, reexportadas total ou parcialmente para a Comunidade ou para o país beneficiário, desde que tenham permanecido sob vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, e não tenham sido sujeitas a operações diferentes das de carga e descarga ou a operações diferentes das destinadas a assegurar a sua conservação no mesmo estado;

d) As mercadorias cujo transporte se efectue por conduta mediante a travessia do território de países que não sejam o país beneficiário de exportação.

2. A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 se encontram preenchidas é fornecida mediante a apresentação às autoridades aduaneiras competentes:

a) Quer de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação beneficiário e ao abrigo do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

b) Quer de um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

-a data da carga e descarga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados,

- a certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Quer, na falta destes, de quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 79º

As condições estabelecidas na presente secção, relativas à aquisição do carácter de produto originário, devem ser preenchidas ininterruptamente no país beneficiário ou na Comunidade. No caso de os produtos originários exportados do país beneficiário ou da Comunidade serem devolvidos, os mesmos devem ser considerados como não originários salvo se se puder fazer prova suficiente de que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas e que

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no mesmo estado enquanto permaneceram nesse país.

Artigo 80º

Constituindo o certificado de origem, fórmula A, a prova documental para efeitos de aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 67º, cabe à autoridade central competente do país de exportação beneficiário tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos elementos constantes do certificado.

Artigo 81º

Aos produtos originários, nos termos da presente secção, é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 67º mediante a apresentação de um certificado de origem de substituição, fórmula A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Noruega ou da Suíça, tendo por base um certificado de origem, fórmula A, emitido pelas autoridades competentes do país de exportação beneficiário, contanto que as condições fixadas no artigo 78º tenham sido preenchidas e sob reserva de que a Noruega ou a Suíça prestem assistência à Comunidade, autorizando as respectivas autoridades aduaneiras a verificarem a autenticidade e a exactidão dos certificados de origem, fórmula A. O procedimento de verificação estabelecido no artigo 94º aplicar-se-á mutatis mutandis. O prazo referido no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 94º é alargado para oito meses.

Artigo 82º

1. O certificado de origem, fórmula A, deve ser apresentado no prazo de dez meses a partir da data de emissão pelas autoridades centrais do país de exportação beneficiário, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação onde os produtos são apresentados.

2. Os certificados de origem, fórmula A, apresentados na estância aduaneira da Comunidade após o termo do prazo de eficácia fixado no nº 1, podem ser admitidos para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 67º, caso a inobservância desse prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação podem aceitar os certificados no caso de os produtos lhes terem sido apresentados antes do termo do prazo referido no nº 1.

Artigo 83º

O certificado de origem, fórmula A, é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação de acordo com as regras previstas no artigo 62º do Código Aduaneiro. As referidas autoridades podem exigir a tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de introdução em livre prática seja acompanhada de uma declaração do importador certificando que os produtos satisfazem as condições exigidas para as preferências pautais, referidas no artigo 67º

Artigo 84º

1. Excepcionalmente, o certificado de origem, fórmula A, pode ser emitido após a exportação efectiva dos produtos a que se refere, quando o não tiver sido no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou quaisquer outras circunstâncias especiais, e desde que os produtos não tenham sido exportados antes da comunicação à Comissão das Comunidades Europeias das informações exigidas nos termos do artigo 92º

2. A autoridade central competente só pode emitir um certificado a posteriori depois de ter verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa qualquer certificado de origem, fórmula A, válido.

3. Os certificados de origem, fórmula A, emitidos a posteriori devem conter, na casa nº 4, a menção "Delivré a posteriori" ou "Issued retrospectively".

Artigo 85º

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de origem, fórmula A, o exportador pode requerer, à autoridade central competente que o emitiu, uma segunda via estabelecida com base nos documentos de exportação na sua posse. A segunda via do fórmula A assim emitida deve conter, na casa nº 4, a menção "Duplicata" ou "Duplicate", acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original.

2. Para efeitos de aplicação do artigo 82º, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

Artigo 85º

A

1. A substituição de um ou vários certificados de origem, fórmula A, por um ou vários certificados de origem, fórmula A, é sempre possível, contanto que se efectue na estância aduaneira da Comunidade responsável pelo controlo das mercadorias.

2. O certificado de substituição emitido nos termos do nº 1 ou do artigo 81º será considerado como um certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido escrito efectuado pelo reexportador e deve conter na casa nº 4 a data de emissão e o número de série do certificado de origem, fórmula A, original.

3. O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio em que é emitido.

Na casa nº 4 deve figurar uma das seguintes menções: "Certificat de remplacement" ou "Replacement certificate", bem como a data do certificado de origem original e o seu número de série.

Na casa nº 1 deve figurar o nome do reexportador.

Na casa nº 2 pode figurar o nome do destinatário final.

Nas casas nºs 3 a 9 devem ser inseridas todas as menções constantes do certificado original respeitantes aos produtos reexportados.

Na casa nº 10 devem figurar as referências à factura do reexportador.

Na casa nº 11 deve figurar o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do certificado de substituição.

Na casa nº 12 devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes do certificado de origem original.

4. A estância aduaneira responsável pela realização da operação deve anotar no certificado original o peso, a quantidade e a natureza dos produtos expedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificados(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, três anos pela estância aduaneira em causa.

5. Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao certificado de substituição.

Artigo 86º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, as certificações de autenticidade previstas no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3833/90 do Conselho (7) devem ser referidas na casa nº 7 do certificado de origem, fórmula A, previsto na presente secção.

2. As certificações referidas no nº 1 consistem na designação das mercadorias referidas no nº 3, seguida do carimbo da autoridade central competente, bem como da assinatura manuscrita do funcionário competente para efeitos de certificação da autenticidade da designação das mercadorias constantes da casa nº 7.

3. A designação das mercadorias na casa nº 7 do certificado de origem, fórmula A, é, conforme o caso, formulada da seguinte forma:

- "tabac brut ou non fabriqué du type Virginia 'flue-cured' " ou "unmanufactured flue-cured tobacco Virgina type",

- "eau-de-vie d'agave 'tequilla' en récipients contenant deux litres ou moins" ou "agave brandy 'tequilla', in containers holding two litres or less",

- "eau-de-vie à base de raisins, appelée 'Pisco' en récipients contenant deux litres ou moins" ou "spirits produced from grapes, called 'Pisco' in containers holding tão litres or less",

- "eau-de-vie à base de raisins, appelée 'Singani' en récipients contenant deux litres ou moins" ou "spirits produced from grapes, calles 'Singani' in containers holding two litres our less".

4. Em derrogação do disposto nos nºs 1 e 2, e sem prejuízo do disposto no nº 3, o carimbo da autoridade competente para certificar a autenticidade da designação das mercadorias prevista no nº 3 não será aposto na casa nº 7 do certificado de origem, fórmula A, caso a autoridade competente para efeitos de emissão do certificado de origem seja a autoridade central competente para efeitos de emissão do certificação de autenticidade.

Artigo 87º

1. Os produtos expedidos de um país beneficiário para uma exposição num outro país e vendidos para serem importados na Comunidade, beneficiam, na importação nesta última, das preferências pautais referidas no artigo 67º, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados produtos originários do país de exportação beneficiário e desde que se faça prova suficiente perante as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade de que:

a) Um exportador expediu os produtos directamente do território do país de exportação beneficiário para o país onde a exposição se realiza;

b) Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário da Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade no estado em que foram expedidos para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins diferentes dos da demonstração nessa exposição.

2. Às autoridades aduaneiras da Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um certificado de origem, fórmula A, com indicação do nome e do endereço da exposição. Caso necessário, pode ser exigida prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

3. O nº 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob o controlo aduaneiro.

Artigo 87º

A

Sem prejuízo do disposto no artigo 70º, quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não montado dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de origem, fórmula A, para o artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

Artigo 87º

B

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 77º, a prova do carácter originário, nos termos da presente secção, de produtos objecto de remessas postais (incluindo as encomendas postais) pode ser apresentada através de um formulário APR cujo modelo consta do anexo 18 do presente regulamento sob condição de ser igualmente aplicada a este formulário a assistência prevista no nº 1 do artigo 77º

2. A emissão de um formulário APR está sujeita às seguintes condições:

a) As remessas contêm unicamente produtos originários cujo valor não excede 3 000 ecus por remessa;

b) O formulário APR é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado. A assinatura a apor na casa 6 do formulário deve ser manuscrita;

c) É emitido um formulário APR para cada remessa postal;

d) Após ter preenchido e assinado o formulário, o exportador, no caso de remessas por encomenda postal, apensa o formulário ao boletim de expedição. No caso de remessas por carta postal, o exportador inserirá o formulário no sobrescrito em causa;

e) Caso as mercadorias contidas na remessa já tenham sido objecto, no país de exportação, de um controlo relativamente à definição da noção de produtos originários, o exportador pode fazer referência a esse controlo na casa nº 7 «Observações» do formulário APR.

As presentes disposições não dispensam o exportador do cumprimento de outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

Artigo 88º

1. Os produtos que são objecto de pequenas remessas enviadas por particulares a particulares, ou que se encontram contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 67º sem que seja necessária a apresentação do certificado de origem, fórmula A, ou o preenchimento do formulário APR, contanto que se trate de importações desprovidas de carácter comercial e que sejam declarados como preenchendo as condições necessárias para aplicação das disposições do artigo 67º, não existindo qualquer dúvida quanto à veracidade desta declaração.

2. São consideradas como desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal ou da família dos destinatários, ou dos viajantes, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 215 ecus no caso de pequenas remessas ou 600 ecus no que se refere ao conteúdo da bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 89º

1. A prova do carácter originário dos produtos comunitários, nos termos do nº 2 do artigo 67º, é efectuada mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo 21.

2. O exportador, ou o seu representante habilitado, deve inscrever na casa nº 2 do certificado de circulação EUR.1 as menções "Pays bénéficiares du SPG" e "CE" ou "GSP beneficiary countries" e "EC".

3. O disposto na presente secção relativamente à emissão, à utilização e ao controlo a posteriori de certificados de origem, fórmula A, aplicar-se-á mutatis mutandis aos certificados de circulação EUR.1.

Artigo 90º

1. Sempre que se aplique o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 67º, as autoridades do país beneficiário, a quem foi solicitada a emissão do certificado de origem, fórmula A, para produtos no fabrico dos quais são utilizados produtos originários da Comunidade, devem ter em conta o certificado de circulação EUR.1.

2. Os certificados de origem, fórmula A, emitidos no caso previsto no nº 1 devem conter, na casa nº 4, a menção "Cumul CE" ou "EC Cumulation".

Artigo 91º

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções constantes do certificado e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos, não implica, ipso facto, que se considere o certificado nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado corresponde aos produtos em causa.

Os erros materiais manifestos, tais como erros de dactilografia, que figurem num certificado de origem, fórmula A, ou num certificado de circulação EUR.1, não implicam a não admissão do documento, contanto que esses erros não sejam susceptíveis de suscitar dúvidas quanto à exactidão das declarações constantes do documento em questão.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 92º

1. Os países beneficiários comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de origem, fórmula A, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

2. Os países beneficiários comunicarão igualmente à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades centrais habilitadas a emitirem os certificados de autenticidade previstos no artigo 86º, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados. A Comissão comunicará estas informações às autoridades dos Estados-membros.

3. A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data em que os novos países beneficiários nos termos do artigo 97º cumpriram as obrigações previstas nos nºs 1 e 2.

4. A Comissão comunica aos países beneficiários os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros para a emissão de certificados de circulação EUR.1.

Artigo 93º

Para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 67º, os países beneficiários respeitarão ou farão respeitar as regras relativas à origem das mercadorias, ao preenchimento e à emissão de certificados de origem, fórmula A, às condições de utilização do formulário APR e à cooperação administrativa.

Artigo 94º

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, e dos formulários APR é efectuado a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comundiade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Para efeitos da aplicação do disposto no nº 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade enviarão uma cópia do certificado de origem, fórmula A, ou do formulário APR à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, aí indicando, se for caso disso, os motivos de forma ou de fundo que justificam o inquérito. As referidas autoridades juntarão à cópia do certificado, fórmula A, ou do formulário APR a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou cópia dessa factura, bem como qualquer outro documento comprovativo eventual. As autoridades aduaneiras enviarão igualmente quaisquer informações obtidas que levem a supor que as menções constantes do certificado ou fórmula em causa são inexactas.

Caso decidam suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 67º na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras proporão ao importador a saída dos produtos, subodinada a qualquer medida cautelar considerada necessária.

3. Quando o pedido para um controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no nº 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se o certificado de origem, fórmula A, ou o formulário APR em causa, se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem de facto beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 67º

4. No caso de certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do artigo 90º, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) certificado(s) de circulação EUR.1 tomado(s) em consideração.

5. Se existirem dúvidas fundamentadas e não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses fixado no nº 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo em casos de circunstâncias excepcionais.

As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se entre os países de um mesmo grupo regional para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, emitidos ou dos formulários APR estabelecidos em conformidade com a presente secção.

6. Quando o processo de controlo, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto na presente secção está a ser violado, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações.

7. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pelas autoridades centrais competentes do país de exportação beneficiário.

Artigo 95º

O disposto no nº 1, alínea c), do artigo 78º e no artigo 81º só se aplica na medida em que, no contexto das preferências pautais concedidas pela Noruega e pela Suíça a determinados produtos originários dos países em desenvolvimento, esses países apliquem disposições semelhantes às da Comunidade.

A Comissão informará as autoridades aduaneiras dos Estados-membros sobre a adopção pelo ou pelos países em causa dessas disposições e comunicar-lhes-á a data da entrada em vigor das disposições referidas no nº 1, alínea c), do artigo 78º e no artigo 81º e das disposições semelhantes adoptadas pelo ou pelos Estados em causa.

Subsecção 4

Ceuta e Melilha

Artigo 96º

1. O termo "Comunidade", utilizado na presente secção, não abrange Ceuta e Melilha. A expressão "produtos originários da Comunidade" não abrange os produtos originários de Ceuta e de Melilha.

2. As disposições da presente secção aplicar-se-ao mutatis mutandis para determinar se os produtos podem ser considerados originários do país de exportação beneficiário do sistema de preferências generalizadas importados em Ceuta e em Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha.

3. Ceuta e Melilha são consideradas como formando um território único.

4. As disposições da presente secção relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 aplicam-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha.

5. As autoridades aduaneiras espanholas serão responsáveis pela aplicação da presente secção em Ceuta e em Melilha.

Subsecção 5

Disposições finais

Artigo 97º

Quando um país ou território é admitido ou readmitido como beneficiário do sistema de preferências generalizadas, para os produtos referidos nos regulamentos do Conselho ou nas decisões CECA, as mercadorias originárias desse país ou território são admitidas ao benefício do referido sistema desde que tenham sido exportadas do país ou do território em causa após a data referida no nº 3 do artigo 92º».

2. O artigo 100º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto do anexo 14 e no artigo 66º é aplicável.»;

b) As alíneas a) e b) do nº 2 são suprimidas.

c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos da aplicação do nº 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do artigo 98º, as operações de complemento de fabrico ou transformações, consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário são as referidas no artigo 70º, estejam ou não preenchidas as condições do nº 1 do artigo 69º».

3. O artigo 102º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102º

O disposto nos artigos 74º e 75º aplica-se à presente secção.».

4. O artigo 113º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 113º

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 100º, quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não montado dos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado for importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 para o artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.».

5. O segundo parágrafo do nº 4 do artigo 119º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no primeiro parágrafo do nº 5 do artigo 94º aplica-se ao presente número.».

6. O artigo 121º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Consideram-se como inteiramente obtidos quer na república beneficiária respectiva, quer na Comunidade os produtos referidos no nº 1 do artigo 68º»;

b) A frase introdutiva do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A expressão "respectivos navios", referida na alínea f) do nº 1 do artigo 68º, só se aplica a navios:».

7. O artigo 122º é alterado do seguinte modo:

a) A última frase do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no anexo 14 e no artigo 66º é aplicável.».

b) As alíneas b) e c) do nº 2 são suprimidas.

c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos de aplicação dos nºs 1 e 2, as operações de complemento de fabrico ou transformações consideradas como insuficientes para conferir o carácter originário são as referidas no artigo 70º, estejam ou não preenchidas as condições do nº 1 do artigo 69º».

8. O artigo 124º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124º

O disposto nos artigos 74º e 75º aplica-se à presente secção.».

9. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 181ºA

1. As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando-se no método do valor transaccional, quando, de acordo com o procedimento descrito no nº 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efectivamente pago ou a pagar definido no artigo 29º do Código Aduaneiro.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no nº 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o nº 4 do artigo 178º Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem-lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respectivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito.».

10. No nº 2, alínea e), do artigo 313º, entre o terceiro e o quarto travessões, é aditado o seguinte travessão:

«- ou a bordo de um navio proveniente de um país terceiro para onde tenham sido transbordadas mercadorias de um outro navio proveniente de um porto comunitário,».

11. O artigo 314º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Nos casos previstos no nº 2, alíneas a) a c) e e), do artigo 313º, o carácter comunitário das mercadorias deve ser determinado:

- por meio de um dos documentos previstos nos artigos 315º a 318º, ou

- de acordo com as regras previstas nos artigos 319º a 323º, ou

- por meio do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) nº 2719/92.».

b) Ao nº 2, alínea d), é aditado o seguinte travesão:

«- as mercadorias transportadas, após transbordo num país terceiro, por um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tenham sido inicialmente carregadas. Neste caso, o novo documento de transporte será acompanhado de uma cópia do documento de transporte original emitido para o transporte das mercadorias desde o Estado-membro de partida até ao Estado-membro de destino. As autoridades aduaneiras da estância de destino, no âmbito da cooperação administrativa entre os Estados-membros, efectuam controlos a posteriori a fim de ser verificada a exactidão das menções que figuram na cópia do documento original de transporte.».

12. O primeiro parágrafo do artigo 360º passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos em que as operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias que tenham sido ou que devam ser objecto de uma informação específica, designadamente nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho (8)(), apresentem riscos excepcionais de fraude, as administrações aduaneiras dos Estados-membros, de acordo com a Comissão, tomarão medidas específicas destinadas a proibir temporariamente o uso da garantia global.

(*) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.».

13. O artigo 361º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 361º

Sem prejuízo do disposto no artigo 360º, o nível de garantia global é determinado do seguinte modo:

1. O montante da garantia será estabelecido até, pelo menos, 30 % dos direitos e outras imposições legalmente devidos, de acordo com os procedimentos estabelecidos no ponto 4.

2. A garantia global é fixada num montante igual à totalidade dos direitos e outras imposições legalmente devidos, de acordo com as regras previstas no ponto 4, nos casos em que se destine a cobrir operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias:

- que tenham sido objecto de uma informação específica da Comissão relativa a operações de trânsito apresentando riscos acrescidos de fraude, designadamente nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1468/81

e

- que tenham sido objecto de uma comunicação da Comissão aos Estados-membros, após terem sido objecto de um exame por parte do Comité ao abrigo do artigo 248º do Código.

No entanto, as autoridades aduaneiras podem fixar o montante da garantia global em 50 % dos direitos e outras imposições legalmente devidos relativamente às pessoas:

- residentes no Estado-membro em que a garantia é prestada,

- que utilizam o regime do trânsito comunitário de modo não ocasional,

- cuja situação financeira lhes permite honrar os seus compromissos,

- que não tenham cometido uma infracção grave à legislação aduaneira e fiscal.

Caso seja aplicável o disposto no segundo parágrafo, a estância de garantia inscreverá na casa nº 7 do certificado de garantia referido no nº 3 do artigo 362º uma das seguintes menções:

- aplicación del segundo párrafo del punto 2 del artículo 361 del Reglamento (CEE) nº 2454/93

- anvendelse af artikel 361, nr. 2, andet afsnit, i forordning (EF) nr. 2454/93

- Anaendung von Artikel 361, Nummer2, zaeiter Unterabsatz der Verordnung (EAG) Nr. 2454/93

- efarmogi toy arthroy 361, simeio 2, deftero edafio, toy kanonismoy (EOK) arith. 2454/93,

- application of the second subparagraph of Article 361 (2) of Regulation (EEC) No 2454/93

- application de l'article 361, point 2, deuxième alinéa du règlement (CEE) no 2454/93

- applicazione dell'articolo 361, punto 2, secundo comma del regolamento (CEE) n. 2454/93

- Toepassing artikel 361, punt 2, taeede alinea van Verordning (EEG) 2454/93

- Aplicação do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 361º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

3. Sempre que a declaração de trânsito comunitário diga respeito a outras mercadorias para além das mercadorias abrangidas pelo ponto 2 do presente artigo, as disposições relativas ao montante da caução da garantia global são aplicadas como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas. Todavia, nos casos em que a quantidade ou o valor for negligenciável, a presença das mercadorias de uma das duas categorias não será tida em conta.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a estância de garantia procederá a uma avaliação relativa a um período de uma semana:

- das remessas expedidas,

- dos direitos e outras imposições legalmente devidos, tendo em conta a tributação mais elevada aplicável num dos países em causa.

Essa avaliação será feita com base na documentação comercial e contabilística do interessado relativa às mercadorias transportadas no decorrer do ano anterior, dividindo-se seguidamente o montante obtido por 52.

No caso de operadores em início de actividade profissional, a estância de garantia procederá, em colaboração com o interessado, a uma estimativa das quantidades, valores e imposições aplicáveis às mercadorias que serão transportadas durante um determinado período com base nos dados já disponíveis. Por extrapolação, a estância de garantia determinará o valor e a tributação previsíveis das mercadorias que serão transportadas durante um período de uma semana.

A estância de garantia deve proceder a um exame anual do montante da garantia global, em particular em função das informações obtidas junto das estâncias de partida, e reajustará, eventualmente, esse montante.

5. A Comissão publicará, sempre que for necessário, mas pelo menos uma vez por ano, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, a lista das mercadorias às quais se aplica o ponto 2 do presente artigo.

A Comissão determinará, periodicamente e, pelo menos uma vez por ano, após um exame pelo Comité ao abrigo das disposições do artigo 248º do Código, se as medidas previstas no ponto 2 do presente artigo devem ou não ser mantidas.».

14. O artigo 368º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando um transporte de mercadorias, em virtude de circunstâncias que lhe são específicas, envolver riscos acrescidos e por esse motivo a garantia de 7 000 ecus for insuficiente, a estância aduaneira de partida exigirá uma garantia superior múltipla de 7 000 ecus, necessária para a garantia dos direitos e outras referentes à totalidade das mercadorias a expedir.

Uma operação de transporte deverá, em particular, ser considerada como envolvendo riscos acrescidos quando se referir a mercadorias às quais, no que respeita à utilização da garantia global, são aplicáveis as disposições do artigo 360º ou do nº2 do artigo 361º».

b) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Além disso, os transportes de mercadorias incluídas na lista que figura no anexo 52 implicam um aumento da garantia forfetária quando a quantidade da mercadoria ou das mercadorias transportadas exceder a correspondente ao montante forfetário de 7 000 ecus.».

15. Ao artigo 510º é aditado o número seguinte:

«3. Sem prejuízo das derrogações previstas do anexo 69 A, não é autorizada a venda a retalho, nas instalações, nas áreas de armazenamento no interior de instalações ou em outros locais determinados de um entreposto aduaneiro. Esta proibição aplica-se igualmente às mercadorias sujeitas ao regime de entreposto num entreposto do tipo E.».

16. O artigo 522º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 522º

1. As manipulações usuais previstas no nº 4 do artigo 109º do código são as definidas no anexo 69.

2. A pedido do declarante e no âmbito da aplicação do nº 2 do artigo 112º do código o boletim de informação INF 8 é emitido sempre que as mercadorias, objecto de manipulações usuais durante o regime de entreposto, sejam declaradas para outro regime aduaneiro.

O boletim de informação INF 8 é constituído por original e cópia, de acordo com o modelo e as disposições que constam do anexo 70.

O boletim INF 8 serve para estabelecer os elementos de tributação a tomar em consideração.

Para esse efeito, a estância de controlo fornece as informações pedidas nas casas nº 11, 12 e 13 e visa a casa nº 15, devolvendo o original do boletim INF 8 ao declarante.».

17. O nº 2 do artigo 523º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Do pedido de autorização para efectuar uma manipulação usual devem constar todos os elementos necessários à aplicação das disposições do regime de entreposto aduaneiro.

Se o pedido for deferido, a estância de controlo concede autorização mediante a aposição da menção adequada e do seu carimbo nesse pedido. Nesse caso, o disposto no artigo 502º aplica-se mutatis mutandis.».

18. O nº 4 do artigo 526º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Sempre que as mercadorias a transferir tenham sido objecto de manipulações usuais e se aplique o nº 2 do artigo 112º do código, o documento referido no nº 1 mencionará a espécie, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias transferidas a ter em consideração no caso de constituição de uma dívida aduaneira caso as mercadorias não tivessem sido sujeitas às referidas manipulações.».

19. O artigo 676º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 676º

1. Para efeitos da aplicação do nº 4, alínea a), do artigo 674º, no que se refere ao material didáctico, entende-se por "estabelecimentos aprovados" os estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cuja finalidade seja essencialmente não lucrativa e que tenham sido aprovados pelas autoridades designadas do Estado-membro que emite a autorização para receber o material didáctico em regime de importação temporária.

2. Para efeitos da aplicação do nº 4, alínea a), do artigo 675º, no que se refere ao material científico, entende-se por "estabelecimentos aprovados" os estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, cuja finalidade seja essencialmente não lucrativa e que tenham sido aprovados pelas autoridades designadas do Estado-membro que emite a autorização para receber o material científico em regime de importação temporária.».

20. O artigo 683º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 683º

O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido a:

a) Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, positivas e outros suportes de imagem gravados, destinados a serem visionados antes da sua utilização comercial;

b) Películas, fitas e bandas magnéticas e películas magnetizadas e outros suportes de som ou de imagem, destinados à sonorização, à dobragem ou à reprodução;

c) Filmes demonstrativos da natureza ou do funcionamento de produtos ou materiais estrangeiros, desde que não se destinem a uma programação pública com fins lucrativos;

d) Suportes de informação, gravados, enviados gratuitamente e destinados a serem utilizados no tratamento automático de dados.

e) Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, apenas podem servir para fazer publicidade de um determinado artigo ou para propaganda com um determinado objectivo.».

21. O nº 1 do artigo 694º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Aquando da concessão da autorização, as autoridades aduaneiras designadas fixarão o prazo em que as mercadorias de importação devem ter recebido um destino aduaneiro, tendo em conta, por um lado, os prazos previstos no nº 2 do artigo 140º do código e nos artigos 674º, 679º, 681º, 682º e 684º e, por outro, o prazo necessário para que seja alcançado o objectivo da importação temporária.».

22. O nº 2 do artigo 698º passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso de estar em causa um elevado montante de direitos de importação e de outras imposições, o nº 1 não é aplicável a objectos de uso pessoal nem a mercadorias importadas para fins desportivos.».

23. O nº 2 do artigo 709º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O nº 1 não se aplica aos casos de introdução em livre prática das mercadorias previamente sujeitas ao regime da importação temporária ao abrigo do disposto nos artigos 673º, 678º, 682º e 684ºA, e sempre que o montante dos juros compensatórios, calculados em conformidade com o nº 3, não exceda 20 ecus por declaração de introdução em livre prática.».

24. O artigo 710ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 710ºA

No caso de introdução em livre prática das mercadorias num Estado-membro distinto daquele em que foram sujeitas ao regime, o Estado-membro onde se verificou a introdução em livre prática procederá à cobrança dos direitos de importação atendendo aos direitos indicados no boletim INF 6, previsto no nº 3 do artigo 715º, em conformidade com as modalidades previstas.».

25. É inserido o artigo 711ºA seguinte:

«Artigo 711ºA

Nos casos em que é aplicável o artigo 90º do código, as autoridades competentes que concedem a transferência da autorização devem anotá-la em conformidade.

Essa transferência põe termo ao regime em relação ao beneficiário precedente.».

26. O artigo 793º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A estância aduaneira de saída assegura-se de que as mercadorias apresentadas correspondem às mercadorias declaradas e controla e certifica a saída física das mercadorias. Quando o declarante tiver inscrito a menção "RET-EXP" na casa nº 44 ou tiver indicado por qualquer outro meio a sua vontade de que o exemplar 3 lhe seja restituído, a estância aduaneira de saída certificará a saída física das mercadorias por um visto no verso do exemplar 3 e entregá-lo-á à pessoa que o apresentou ou, se tal não for possível e se for caso disso, ao intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída indicado na casa 50, para ser restituído ao declarante. O visto é constituído por um carimbo do qual constará o nome da estância aduaneira e a data.».

b) É aditado o seguinte número:

«6A. Sempre que se trate de mercadorias em regime de suspensão de impostos especiais de consumo expedidas ao abrigo do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) nº 2719/92 com destino a um país terceiro, a estância aduaneira de exportação visará o exemplar 3 do documento administrativo único, de acordo com o nº 3, entregá-lo-á ao declarante depois de ter aposto, a vermelho, a menção "Export" e o carimbo referido no nº 3 em todos os exemplares do documento de acompanhamento acima referido.

O documento de acompanhamento deve ser referido no exemplar 3 do documento administrativo único e vice versa.

A estância aduaneira de saída controlará a saída física das mercadorias e devolverá o exemplar do documento de acompanhamento, em conformidade com o nº 4 do artigo 19º da Directiva 92/12/CEE do Conselho (9)().

Nos casos em que é aplicado o disposto no nº 4, a menção é feita no documento de acompanhamento das mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo.

(*) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.».

27. O nº 3 do artigo 817º é modificado do seguinte modo:

a) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) No caso de introdução em zona franca ou entreposto franco servir para o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, de importação temporária ou do regime de trânsito comunitário externo que, por sua vez, serviu para apurar um desses regimes, as menções previstas, respectivamente:

- no nº 1 do artigo 610º e no nº 1 do artigo 644º,

- no artigo 711º»;

b) É suprimida a alínea g).

28. O artigo 818º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 818º

1. As manipulações usuais previstas na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 173º do código são as definidas no anexo 69.

2. A pedido do declarante e no âmbito da aplicação do nº 2 do artigo 178º do código um boletim de informação INF 8 poderá ser emitido sempre que as mercadorias, objecto de manipulações usuais na zona franca ou no entreposto franco, sejam declaradas para um regime aduaneiro.

O boletim de informação INF 8 é constituído por original e cópia, de acordo com o modelo e as disposições que constam do anexo 70.

O boletim INF 8 serve para estabelecer os elementos de tributação a tomar em consideração.

Para esse efeito a estância de controlo fornecerá as informações pedidas nas casas nº 11, 12 e 13 e visa a casa nº 15, devolvendo o original do boletim INF 8 ao declarante.».

29. Ao nº 1 do artigo 900º é aditado a seguinte alínea:

«o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201º do código, em que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890º».

30. O terceiro parágrafo do artigo 915º passa a ter a seguinte redacção:

«O nº 2 do artigo 791º deixa de ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.».

31. O anexo 14 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

32. O anexo 15 é alterado do seguinte modo:

a) A nota de pé-de-página (1) das páginas 273 e 274 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver a nota introdutiva 7 do anexo 14.»;

b) A nota de pé-de-página (3) da página 276 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver a nota introdutiva 7 do anexo 14.»;

c) Na página 286 é inserida a disposição seguinte, relativa aos produtos do código 6217:

"" ID="1">«ex 6217> ID="2">Entretelas cortadas para golas e punhos> ID="3">Fabrico no qual:

- todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica»">

33. O anexo 19 é alterado do seguinte modo:

a) A nota de pé-de-página (1) das páginas 331 a 337 passa a ter a seguinte redacção:

«As condições específicas aplicáveis aos produtos constituídos de uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutiva 5 do anexo 14.».

b) A nota de pé-de-página (2) 336 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver nota introdutiva 6 do anexo 14.».

c) A nota de pé-de-página (3) da página 337 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver nota introdutiva 6 do anexo 14.».

34. O anexo 20 é alterado do seguinte modo:

a) A nota de pé-de-página (1) das páginas 363, 364, e 367 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver nota introdutiva 7 do anexo 14.»;

b) A nota de pé-de-página (1) das páginas 372 a 376 e 378 e a nota de pé-de-página (2) da página 377 passa a ter a seguinte redacção:

«As condições específicas aplicáveis aos produtos constituídos de uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutiva 5 do anexo 14.»;

c) A nota de pé-de-página (1) da página 377 e 379 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver nota introdutiva 6 do anexo 14.»;

d) O fim da nota de pé-de-página (2) da página 378 passa a ter a seguinte redacção:

«...Ver nota introdutiva 6 do anexo 14.»;

e) A nota de pé-de-página (3) da página 378 passa a ter a seguinte redacção:

«Ver nota introdutiva 6 do anexo 14.».

35. Os anexos 31, 32, 33, 34 e 38 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

36. O anexo 37 é alterado do seguinte modo:

a) Ao ponto B, nº 1, primeiro travessão, do título I é aditado o número «50».

b) Ao ponto A, nº 50, do título II é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de exportação, o declarante ou o seu representante pode indicar o nome e o endereço de um intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída, ao qual poderá ser devolvido o exemplar 3 visado pela estância de saída.».

37. O anexo 53 é suprimido.

38. O anexo 69 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

39. É aditado o anexo 69A, contido no anexo IV do presente regulamento.

40. O anexo 96 passa a ter a redacção contida no anexo V do presente regulamento.

41. No anexo 108, o texto posterior a «REINO UNIDO» é substituído pelo seguinte texto:

«Birmingham Airport Free Zone

Humberside Free Zone (Hull)

Liverpool Free Zone

Prestwick Airport Free Zone (Scotland)

Ronaldsway Airport Free Zone (Isle of Man)

Southampton Free Zone

Port of Tilbury Free Zone.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto no nº 9 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

As autorizações existentes, emitidas em condições incompatíveis com o disposto no artigo 1º, podem continuar a produzir efeitos durante os dois anos seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

O disposto no nº 29 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O disposto no nº 35 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O novo modelo de formulário pode ser utilizado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os formulários utilizados antes dessa data podem continuar a sê-lo até ao esgotamento das existências, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.(2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.(3) JO nº L 235 de 9. 9. 1994, p. 6.(4) JO nº L 276 de 19. 9. 1992, p. 1.(5) JO nº L 198 de 7. 8. 1993, p. 5.(6) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 9.(7) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 86.

ANEXO I

«ANEXO 14

NOTAS INTRODUTÓRIAS APLICÁVEIS AOS TRÊS REGIMES PREFERENCIAS

PREFÁCIO

Salvo disposições em contrário, as presentes notas aplicam-se aos três regimes preferenciais.

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante dos Anexos 15, 19 e 20, sejam sujeitos à regra de mudança de posição pautal prevista no nº 1do artigo 69º, no nº 1 do artigo 100º e no nº 1 do artigo 122º

Nota 1

1.1. As listas constantes dos anexos 15, 19 e 20 contêm alguns produtos que não beneficiam de preferências pautais mas que podem ser utilizados no fabrico de produtos que delas beneficiam.

1.2. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.3. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.4. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1. No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» definida no nº 1 do artigo 69º, no nº 1 do artigo 100º e no nº 1 do artigo 122º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2. A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição incluindo outras matérias da posição nº ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta na coluna 2 da lista.

2.4. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponda na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Exemplo:

Um motor da posição nº 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição nº 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição nº ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5. Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário, se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 70º, do nº 3 do artigo 100º e do nº 3 do artigo 122º

2.6. A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a tomar em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições nºs 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

- quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração,

- quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente,

- quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 3

3.1. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima exigida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente o carácter originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior de fabrico, mas não numa fase posterior.

3.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A rega não exige a utilização simultânea de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Exemplo:Se uma regra exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados, tal não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra numa fase de transformação anterior ao fio, ou seja, na fase de fibra.

Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.

3.4. Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4

4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada às fases anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição nº 0503, seda das posições nºs 5002 e 5003, bem como as fibras de la, os pêlos finos ou grosseiros das posições nºs 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições nºs 5201 a 5203 e as outra fibras vegetais das posições nºs 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições nºs 5501 a 5507.

Nota 5 (territórios ocupados e repúblicas beneficiárias)

5.1. No caso de produtos classificados em posições da lista que remetam para a presente nota, não se aplicam as condições fixadas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias téxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- la,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificias,

- fibras sintéticas descontínuas,

- fibras artificiais descontínuas.

Exemplo:

Um fio da posição nº 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição nº 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição nº 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de la da posição nº 5112 fabricado a partir de fio de la da posição nº 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição nº 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de la que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo, preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição nº 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição nº 5205 e de tecido de algodão da posição nº 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição nº 5205 e de tecido sintético da posição nº 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam numa fase de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda 10 % do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e/ou os fios artificiais podem ser importados nessa fase de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3. No caso de tecios em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4. No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6

Territórios ocupados e repúblicas beneficiárias

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

SPG, territórios ocupados e repúblicas beneficiárias

6.2. As matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas livremente, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista exigir que, para determinado artigo de matéria têxtil, como umas calças, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, por exemplo botões, porque estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de colchetes de pressão, embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deverá ser tido em conta para o cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

6.4. As etiquetas, emblemas e os logotipos em matérias têxteis não têm de preencher as condições indicadas na coluna 3 quando são incorporados num produto da secção XI do Sistema Harmonizado.

Nota 7

7.1. Os «tratamentos definidos», na acepção dos nºs ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Os «tratamentos definidos», na acepção dos nºs 2710 a 2712, são os seguintes:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos, descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266-59 T);

l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos da posição 2710;

m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 graus Celsius com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hidrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuel-oils da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 graus Celsius, segundo o método ASTM D 86;

o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuel-oils da posição ex 2710.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre determinado através da mistura de produtos que tenham teores de enxofre diferentes, bem como quaisquer combinações destas operações ou de operações semelhantes não conferem a origem.».

(1) Ver nota explicativa complementar 4 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Os anexos 31, 32, 33, 34 e 38 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 são alterados do seguinte modo:

- A separação entre as segunda e terceira subcasas da casa nº 33 documento administrativo único é deslocada de um décimo de polegada (2,54 mm) para a esquerda.

-O texto relativo à casa nº 33 do anexo 38 passa a ter a seguinte redacção:

«Primeira subcasa (8 dígitos)

A completar em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

Segunda subcasa (2 caracteres)

A completar em conformidade com a Taric (dois caracteres respeitantes à aplicação de medidas comunitárias específicas para o cumprimento das formalidades no destino).

Terceira subcasa (4 caracteres)

A completar em conformidade com a Taric (primeiro código adicional).

Quarta subcasa (4 caracteres)

A completar em conformidade com a Taric (segundo código adicional).

Quinta subcasa (4 caracteres)

Códigos a adoptar pelos Estados-membros em causa.».

ANEXO III

«ANEXO 69

LISTA DAS MANIPULAÇÕES USUAIS REFERIDAS NOS ARTIGOS 522º e 818º

Salvo especificação em contrário, nenhumas das manipulações seguidamente indicadas pode dar origem a uma alteração do código NC de oito dígitos.

I. Operações simples destinadas a assegurar a conservação das mercadorias de importação em boas condições durante a sua armazenagem:

1. Ventilação, estendedura, secagem, remoção de poeiras, operações simples de limpeza, reparação de embalagens, reparações elementares de danos ocorridos durante o transporte ou o armazenamento desde que se trate de operações simples, aplicação ou remoção de revestimentos de protecção para o transporte;

2. Elaboração de inventários, extracção de amostras e pesagem das mercadorias;

3. Remoção de elementos danificados ou contaminados;

4. Conservação através de irradiação ou de adição de agentes de conservação;

5. Tratamento antiparasitas;

6. Qualquer tratamento através de diminuição da temperatura, mesmo se der origem a uma alteração do código NC de oito dígitos.

II. As seguintes operações destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação:

1. Remoção do pecíolo e/ou descaroçamento de frutos.

2. Reunião e montagem de mercadorias, desde que se trate apenas de operações de montagem, numa mercadoria completa, de peças acessórias destituídas de carácter essencial para o fabrico da mercadoria em questão (1).

3. Dessalgação, limpeza e crouponagem de peles.

4. Adição a mercadorias, de um ou mais tipos diferentes de mercadorias, desde que essa adição seja relativamente pequena e não altere a natureza das mercadorias originais (2); as mercadorias adicionadas podem ser produtos igualmente sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro ou colocados na zona franca ou no entreposto franco.

5. Diluição de fluidos, mesmo se der origem a uma alteração do código NC de oito dígitos.

6. Mistura, entre si, de mercadorias da mesma categoria e de diferente qualidade, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade que tenha sido requerida pelo cliente, sem que a natureza dessas mercadorias seja alterada.

7. Separação de mercadorias, desde que se trate apenas de operações simples.

III. As seguintes operações destinadas a preparar as mercadorias de importação para a distribuição ou revenda:

1. Escolha, filtragem mecânica, classificação e peneiração.

2. Ajustamento, reacondicionamento e regulação.

3. Embalagem, reembalagem e desembalagem, decantação ou simples transferência para contentor, mesmo se der origem a uma alteração do código NC de oito dígitos.

4. Aposição e modificação de marcas, selos, etiquetas, etiquetas para preços ou de outros sinais distintivos semelhantes; essa operação não pode conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua verdadeira origem.

5. Ensaios, ajustamentos e preparação para funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, desde que se trate de operações simples.

6. Ensaios para verificar a conformidade com as normas técnicas europeias.

7. Corte e fragmentação de frutos secos ou de produtos hortícolas secos.

8. Tratamento anticorrosão.

9. Reconstituição de mercadorias após o transporte.

10. Aumento da temperatura a fim de permitir o transporte das mercadorias.

11. Passagem a ferro de têxteis.

12. Tratamento electrostático de têxteis.»

(1) Por exemplo: montagem de um rádio ou de limpa pára-brisas num veículo motorizado.(2) Por exemplo: adição de aditivos, de butano ou de chumbo à gasolina, adição de polpa, de essência ou de aroma de laranja ao sumo de laranja, etc.

ANEXO IV

«ANEXO 69 A

LISTA DAS DERROGAÇÕES PREVISTAS NO Nº 3 DO ARTIGO 510º

A venda a retalho, num entreposto aduaneiro ou num entreposto do tipo E sob regime de entreposto aduaneiro é autorizada nos casos seguintes:

1. Vendas com isenção de direitos de importação a viajantes, no âmbito do tráfego internacional.

2. Vendas com isenção de direitos de importação, no âmbito de acordos diplomáticos e consulares.

3. Vendas com isenção de direitos de importação a membros de organizações internacionais.

4. Vendas com isenção de direitos de importação às forças da OTAN.»

ANEXO V

«ANEXO 96

LISTA DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 697º E CUJA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PODE SER EFECTUADA AO ABRIGO DE UM LIVRETE ATA

1. Material profissional

(Artigo 671º)

2. Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação semelhante

(Artigo 673º)

3. Material didáctico e científico, peças sobresselentes e acessórios relativos ao material acima mencionado, bem como às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o controlo, a calibragem e a reparação do referido material

(Artigo 674º)

4. Material médico-cirúrgico e de laboratório

(Artigo 677º)

5. Material destinado a combater os efeitos de catástrofes

(Artigo 678º)

6. Embalagens em relação às quais pode ser exigida uma declaração escrita

(Artigo 679º)

7. Mercadorias de qualquer tipo que devam ser sujeitas a ensaios, experiências ou demonstrações, incluindo os ensaios e as experiências necessárias aos processos de homologação, com exclusão dos ensaios, experiências ou demonstrações que constituam uma actividade lucrativa

[Alínea d) do nº 1 do artigo 680º]

8. Mercadorias de qualquer tipo que se destinem a ensaios, experiências ou demonstrações, com exclusão dos ensaios, experiências ou demonstrações que constituam uma actividade lucrativa

[Alínea e) do nº 1 do artigo 680º]

9. Amostras, isto é, os artigos representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que são modelos de mercadorias cujo fabrico está previsto, excluindo artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em tais quantidades que, considerados no seu conjunto, não constituem amostras segundo a prática usual do comércio

[Alínea f) do nº 1 do artigo 680º]

10. Meios de produção de substituição colocados provisória e gratuitamente à disposição do importador pelo fornecedor, ou por iniciativa do fornecedor, dos meios de produção semelhantes que serão objecto de importação posterior para serem introduzidos em livre prática ou dos meios de produção reinstalados após reparação

(Artigo 681º)

11. Obras de arte importadas para serem expostas com vista a uma eventual venda

[Alínea c) do nº 1 do artigo 682º]

12. Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, positivos, destinados a serem projectados antes da respectiva utilização comercial

[Alínea a) do artigo 683º]

13. Películas, fitas magnéticas e películas magnetizadas, destinadas à sonorização, à dobragem ou à reprodução

[Alínea b) do artigo 683º]

14. Filmes demonstrativos da natureza ou do funcionamento de materiais estrangeiros, contanto que não se destinem a uma programação pública com fins lucrativos

[Alínea c) do artigo 683º]

15. Suportes informativos, gravados, enviados gratuitamente e destinados a serem utilizados no tratamento automático de dados

[Alínea d) do artigo 683º]

16. Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, apenas podem servir para fazer publicidade de um determinado artigo ou para propaganda com um determinado objectivo

[Alínea e) do artigo 683º]

17. Animais vivos de todas as espécies importados para o amestramento, treino, reprodução ou para serem sujeitos a tratamentos veterinários

[Alínea a) do nº 2 do artigo 685º]

19. Material de propaganda turística

(Artigo 684ºA)

19. Material de bem-estar destinado ao possoal do mar

(Artigo 686º)

20. Materiais diversos utilizados sob a fiscalização e a responsabilidade de uma administração pública para a construção, a reparação ou a manutenção de infra-estruturas que se revistam de interesse geral nas zonas fronteiriças

(Artigo 687º)

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