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Document 31994R3241

    REGULAMENTO (CE) Nº 3241/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece, para o primeiro semestre de 1995, normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho para a carne de bovino de alta qualidade

    JO L 338 de 28.12.1994, p. 53–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3241/oj

    31994R3241

    REGULAMENTO (CE) Nº 3241/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece, para o primeiro semestre de 1995, normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho para a carne de bovino de alta qualidade

    Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0053 - 0059
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0120
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0120


    REGULAMENTO (CE) Nº 3241/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece, para o primeiro semestre de 1995, normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho para a carne de bovino de alta qualidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 774/94 abriu um contingente pautal de 18 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91; que é necessário adaptar as normas de execução desse regime;

    Considerando que se prevê, em conformidade com os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, que devem aplicar-se a partir de 1 de Julho de 1995, manter esse contingente no âmbito do regime de « acesso corrente »; que é, por conseguinte, indicado, nesta fase, abrir esse contingente apenas para o primeiro semestre de 1995 e em relação a uma quantidade correspondente a esse período do ano, ou seja, 50 % das 18 000 toneladas disponíveis a título de 1995; que o restante será aberto após a entrada em vigor das disposições relativas à execução dos resultados supracitados e com base nas mesmas;

    Considerando que a limitação do regime em causa ao primeiro semestre implica uma redução do prazo para as importações; que é, por conseguinte, necessário prorrogar esse prazo por um mês, a título de medida transitória;

    Considerando que os países terceiros exportadores se comprometeram a emitir certificados de autenticidade que garantam a origem destes produtos; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização; que o certificado de autenticidade deve ser emitido por uma autoridade emissora situada num país terceiro; que esta autoridade deve apresentar todas as garantias necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime em causa;

    Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1084/94 (3), qualquer importação de produtos do sector da carne de bovino na Comunidade está subordinada à apresentação de um certificado;

    Considerando que, a fim de garantir uma gestão eficaz da importação desta carne, é conveniente subordinar a emissão de certificados de importação à verificação, designadamente, das menções relativas aos certificados de autenticidade;

    Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para o primeiro semestre de 1995, metade do contingente pautal excepcional de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previsto no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 774/94, ou seja, 9 000 toneladas, é repartido do seguinte modo:

    a) 5 500 toneladas de carne refrigerada desossada, dos códigos NC 0201 30 e 0206 10 95, que correspondam à seguinte definição:

    « cortes de carne de bovino proveniente de animais com idade compreendida entre vinte e dois e vinte e quatro meses, com dois incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas de peso vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de bovinos", em caixas special boxed beef, cujos cortes são autorizados a ter a marca "sc" (special cuts) »;

    b) 1 000 toneladas de carne desossada, dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

    « cortes de carne de bovino proveniente de animais exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas de peso vivo, de qualidades especiais ou boas, denominados "cortes especiais de bovinos", em caixas special boxed beef. Estes cortes são autorizados a ter a marca "sc" (special cuts) »;

    c) 2 500 toneladas, em peso de produto, de carne desossada dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

    « cortes de carne de bovino proveniente de novilhos ou de novilhas, com uma idade compreendida entre vinte e vinte e quatro meses, cuja dentição se situe entre a queda dos incisivos da primeira dentição e, no máximo, quatro incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, com uma qualidade de boa maturidade, que correspondam às seguintes normas de classificação das carcaças de bovinos: carne proveniente de carcaças classificadas na classe B ou R, com uma forma convexa e rectilínea e um estado de engorda 2 ou 3; estes cortes, com marca "sc" (special cuts) ou com uma etiqueta "sc" (special cuts), que ateste a sua alta qualidade, são embalados em caixas com a menção "carnes de alta qualidade". ».

    Artigo 2º

    1. A suspensão total do direito nivelador de importação para a carne referida no artigo 1º fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento e, por analogia, com o nº 1, alíneas b) e c), e o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2377/80.

    Todavia a referência ao regulamento referido no nº 1, alínea b), do artigo 12º é substituída pela referência ao presente regulamento.

    2. O certificado de autenticidade será estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo I.

    O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

    3. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; poderão ainda ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    Do verso do formulário deve constar a definição aplicável à carne originária do país de exportação.

    4. Os certificados de autenticidade serão individualizados por um número de emissão atribuído pela autoridade emissora referida no artigo 4º As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.

    Artigo 3º

    1. O certificado de autenticidade só é válido devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos anexos I e II, por uma autoridade emissora constante da lista do anexo II.

    2. O certificado de autenticidade estará devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

    O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo impresso.

    Artigo 4º

    1. Uma autoridade emissora constante da lista do anexo II deve:

    a) Ser reconhecida como tal pelo país exportador;

    b) Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

    c) Comprometer-se a fornecer à Comissão, todas as quartas-feiras, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

    2. A lista pode ser revista pela Comissão sempre que uma autoridade emissora deixe de ser reconhecida ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem ou sempre que seja designada uma nova autoridade emissora.

    Artigo 5º

    1. Em relação à carne referida no artigo 1º:

    a) O original e uma cópia do certificado de autenticidade deverão ser apresentados à autoridade competente juntamente com o pedido do primeiro certificado de importação abrangido pelo certificado de autenticidade.

    A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade;

    b) Dentro do limite da quantidade dele constante, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Neste caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas;

    c) A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Os certificados de importação devem em seguida ser imediatamente emitidos.

    2. Por derrogação às disposições previstas na alínea c) do nº 1, en casos excepcionais e na sequência de um pedido devidamente motivado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação na base do certificado de autenticidade respectivo antes que sejam recebidas as informações da Comissão. Neste caso a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas de peso líquido.

    3. Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são eficazes durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 31 de Julho de 1995.

    Artigo 6º

    Sem prejuízo do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2377/80 e (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4).

    Todavia, em derrogação do disposto no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o montante de 100 ecus nele previsto pode ser substituído pelo montante de 25 ecus.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, e relativamente ao mês anterior, as quantidades de produtos referidos no artigo 1º que foram:

    - objecto da emissão de certificados de importação,

    - introduzidas em livre prática,

    discriminadas por país de origem e por código da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

    (3) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 30.

    (4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    ANEXO I

    ANEXO II

    LISTA DOS ORGANISMOS DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE - SECRETARÍA DE AGRICULTURA, GANADERÍA Y PESCA

    para as carnes originárias da Argentina que correspondam à definição referida na alínea a) do artigo 1º,

    - INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC)

    para as carnes originárias do Uruguai que correspondam à definição referida na alínea b) do artigo 1º,

    - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (DIPOA)

    para as carnes originárias do Brasil que correspondam à definição referida na alínea c) do artigo 1º

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