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Document 31994R1905

Regulamento (CE) nº 1905/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, relativo a acções específicas a favor das uvas secas

JO L 194 de 29.7.1994, p. 21–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1905/oj

31994R1905

Regulamento (CE) nº 1905/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, relativo a acções específicas a favor das uvas secas

Jornal Oficial nº L 194 de 29/07/1994 p. 0021 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0192


REGULAMENTO (CE) Nº 1905/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, relativo a acções específicas a favor das uvas secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que as normas de execução do regulamento supracitado devem respeitar, nomeadamente, às acções específicas a executar, ao seu financiamento pela Comunidade, à admissibilidade dos pedidos e ao processo relativo à aceitação das acções propostas;

Considerando que é conveniente definir as diversas medidas que podem ser incluídas nas acções específicas propostas pelos agrupamentos representativos encarregados da sua execução;

Considerando que as acções financiadas a título do presente regulamento não podem beneficiar de outras contribuições comunitárias ou nacionais;

Considerando que é necessário prever medidas de controlo e consequências financeiras apropriadas, a fim de garantir o respeito das obrigações previstas no presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agrupamentos representativos que associam diferentes ramos de actividade do sector, qualquer organização, independentemente do seu estatuto, que, aquando da apresentação do seu pedido, possa provar, na qualidade de requerente, que:

- associa explorações agrícolas produtoras de uvas secas para transformação, empresas industriais que assegurem esta transformação e empresas responsáveis pela sua comercialização,

- controla em relação a cada variedade, pelo menos, metade da produção de uvas secas produzidas na zona abrangida pelas medidas que se propõe executar;

b) Acções directas, todas as acções que serão objecto de um contrato de execução celebrado entre a Comissão e um requerente;

c) Acções indirectas, todas as acções que serão objecto de um contrato de execução celebrado entre um organismo competente designado por cada Estado-membro e um requerente.

Artigo 2º

O programa de acções proposto por um agrupamento representativo pode incidir numa ou várias das acções enumeradas no segundo parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 399/94.

As acções inscritas no programa não podem ser empreendidas antes da assinatura do contrato. O prazo previsto para a execução do contrato será o referido no programa aceite, segundo o processo descrito nos artigos 8º e 9º do presente regulamento.

TÍTULO II Das acções em matéria de qualidade

Artigo 3º

1. As acções de formação profissional referidas no segundo parágrafo, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 399/94 dizem respeito a uma ou várias das seguintes medidas:

- seminários especializados por categoria de trabalhador,

- visitas de formação,

- publicação e distribuição de material audiovisual de referência,

- cursos de formação dos controladores de qualidade.

2. Estas medidas são co-financiadas em 90 % pela Comunidade.

3. Estas acções são indirectas, na acepção da alínea c) do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 4º

1. As acções de melhoria das condições de transporte e de armazenagem referidas no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 399/94 dizem respeito a uma ou várias das seguintes medidas:

- criação de postos de recepção e de pré-selecção das uvas secas não transformadas,

- compra de caixas de transporte, empilháveis, de plástico,

- compra de estrados,

- compra de material de manutenção,

- instalação de laboratórios de controlo de qualidade,

- compra de material que permita uma boa gestão das existências.

2. Estas medidas serão co-financiadas em 70 % pela Comunidade.

3. Estas acções são indirectas, na acepção da alínea c) do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 5º

1. As acções referidas no segundo parágrafo, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 399/94 incluem as seguintes medidas:

- recolha dos resultados de investigações anteriores e colocação à disposição dos responsáveis de empresas,

- aperfeiçoamento de processos eficazes para realizar operações de secagem, limpeza, triagem e armazenagem na exploração e na fábrica,

- preparação de protocolos de recepção das uvas secas e criação de uma classificação compatível com as práticas comerciais internacionais.

2. Estas medidas serão co-financiadas em 70 % pela Comunidade.

3. Estas medidas devem ser apresentadas e conduzidas em colaboração directa com institutos e/ou organismos competentes nestes domínios.

4. Estas acções são indirectas, na acepção da alínea c) do artigo 1º do presente regulamento.

TÍTULO III Das acções de promoção

Artigo 6º

1. O estudo de mercado referido no segundo parágrafo, alínea d), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 399/94 será realizado pela Comissão, conforme previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do mesmo regulamento. Esse estudo será objecto de um convite à apresentação de propostas publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. Trata-se de uma acção directa, na acepção da alínea b) do artigo 1º do presente regulamento.

2. O programa de comunicação referido no segundo parágrafo, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 399/94 será realizado pela Comissão, conforme previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do mesmo regulamento. Esse programa será objecto de um convite à apresentação de propostas publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. Trata-se de uma acção directa, na acepção da alínea b) do artigo 1º do presente regulamento.

3. Estas medidas serão financiadas em 100 % pela Comunidade.

TÍTULO IV Da gestão das acções a favor da qualidade

Artigo 7º

As medidas referidas nos artigos 3º, 4º e 5º do presente regulamento serão propostas por agrupamentos representativos, na acepção da alínea a) do artigo 1º do presente regulamento, que, para além disso:

- possuam as qualificações necessárias para a execução das medidas propostas

e

- possam garantir a execução dos trabalhos.

Artigo 8º

1. Cada requerente terá a sua sede social num Estado-membro.

2. O pedido de participação financeira da Comunidade será apresentado no organismo competente do Estado-membro em que o requerente tenha a sua sede social, até 31 de Dezembro de 1994.

A lista dos organismos competentes consta em anexo.

3. Os pedidos incluírão:

a) O nome e o endereço do agrupamento representativo requerente e o acto constitutivo do agrupamento;

b) O programa de acções referido no artigo 2º, com descrição e motivação pormenorizadas, indicação dos prazos de execução e dos resultados previstos;

c) Um resumo do programa em que figurem os seus elementos essenciais;

d) O preço, líquido de impostos, proposto para cada medida, expresso em ecus, com indicação da repartição do seu montante por rubrica e do plano de financiamento correspondente;

e) Se for caso disso, os estudos em que se baseia a medida proposta;

f) O último relatório de actividade disponível e, se for caso disso, o estatuto e/ou o regulamento interno do requerente.

4. O pedido só é válido se for acompanhado do compromisso escrito de:

a) Respeitar o disposto no contrato-tipo e os critérios de gestão estabelecidos pelos serviços da Comissão e colocados à disposição do requerente pelo organismo competente;

b) Mandar efectuar, a expensas suas, a pedido eventual da Comissão ou do organismo competente onde o pedido de financiamento tiver sido apresentado, um estudo de avaliação das medidas executadas;

c) Não beneficiar de outras ajudas comunitárias e nacionais para as medidas co-financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento.

d) Mencionar claramente em relação ao público o co-financiamento comunitário.

Artigo 9º

1. O organismo competente estabelecerá a lista de todos os pedidos de participação financeira que tiver recebido no prazo previsto no nº 2 do artigo 8º e transmiti-la-á à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 1995, acompanhada de um parecer fundamentado sobre cada um dos pedidos.

2. Após informar o Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, a Comissão tomará uma decisão, o mais rápidamente possível, sobre os pedidos aprovados.

Artigo 10º

1. Logo que a decisão referida no nº 2 do artigo 9º for notificada ao Estado-membro, cada requerente será informado pelo organismo competente do seguimento dado ao seu pedido.

2. No prazo de um mês após a notificação da decisão ao Estado-membro, os organismos competentes celebrarão com os requerentes os contratos relativos às medidas aprovadas.

Para o efeito, os organismos utilizarão o contrato-tipo referido no nº 4, alínea a), do artigo 8º

3. O contrato só produz efeitos após constituição, a favor do organismo competente, de uma garantia igual a 15 % do montante da participação financeira da Comunidade, destinada a garantir a execução do contrato.

Quando a prova da constituição da garantia não for transmitida ao organismo competente nas duas semanas seguintes à data de celebração do contrato, o contrato torna-se inexistente por falta de objecto.

4. A garantia será constituída em conformidade com as condições do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (2).

A exigência principal, na acepção do artigo 20º do referido regulamento, consiste na execução, nos prazos previstos, das medidas constantes do contrato referido no nº 2.

5. Em caso de inobservância da exigência principal ou em caso de incumprimento grave dos compromissos referidos no nº 4 do artigo 8º, o contrato é rescindido.

Artigo 11º

1. O requerente pode apresentar um pedido de adiantamento a partir da data de produção de efeitos do contrato.

O adiantamento pode ascender a, no máximo, 30 % do montante da participação financeira da Comunidade.

O pagamento do adiantamento está subordinado à constituição, a favor do organismo competente e nas condições do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de uma garantia de um montante igual a 110 % do adiantamento.

2. Os pagamentos efectuar-se-ao com base em facturas trimestrais, acompanhadas de documentos comprovativos e de um relatório intercalar de execução do contrato no limite de 70 % do montante total do financiamento comunitário. As primeiras facturas serão apresentadas três meses após o início da produção de efeitos do contrato.

3. O pedido de pagamento do saldo será apresentado ao organismo competente antes do final do quarto mês seguinte à data de conclusão das medidas previstas no contrato. O pedido será acompanhado:

- dos documentos comprovativos,

- de um mapa recapitulativo das realizações,

- de um relatório de avaliação dos resultados obtidos, verificáveis à data do relatório, e da exploração que deles se poderá fazer.

Salvo em caso de força maior, a apresentação tardia do pedido de pagamento do saldo, acompanhado da documentação, tem por consequência uma redução do saldo correspondente a 3 % por mês de atraso.

4. O pagamento do saldo fica subordinado à verificação dos documentos referidos no nº 3.

Em caso de inobservância da exigência principal referida no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 10º, não será pago qualquer montante, salvo caso de força maior.

Em caso de inobservância de outras exigências, o saldo será reduzido proporcionalmente à importância da irregularidade verificada.

5. A garantia referida no nº 1 será liberada no momento do pagamento do saldo, em conformidade com o nº 4.

Todavia:

a) Se, em aplicação do terceiro parágrafo do nº 4, o saldo for reduzido e o montante do adiantamento e dos pagamentos referidos no nº 2 exceder o montante definitivo da participação financeira, a garantia será executada na proporção do montante pago em excesso;

b) Em caso de inobservância do prazo para a apresentação do pedido do saldo, a garantia será executada proporcionalmente à redução do saldo prevista no segundo parágrafo do nº 3.

6. O organismo competente efectuará os pagamentos previstos no presente artigo no prazo de sessenta dias a contar da recepção do pedido de pagamento do saldo. No entanto, poderá protelar os pagamentos em caso de necessidade de verificações complementares.

7. O organismo competente transmitirá à Comissão os relatórios de avaliação referidos no nº 3, o mais tardar, no trigésimo dia seguinte à recepção da documentação referida no nº 3.

8. Relativamente às acções referidas no artigo 6º, o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável é regido pelo disposto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (3). Relativamente às acções referidas nos artigos 3º, 4º e 5º, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o último dia de apresentação dos pedidos, em conformidade com o nº 2 do artigo 8º

Artigo 12º

1. Os organismos competentes tomarão as medidas necessárias para verificar:

- a exactidão das informações e documentos comprovativos fornecidos,

- o cumprimento de todas as obrigações do contrato,

nomeadamente através de controlos técnicos, administrativos e contabilísticos junto do contratante e dos seus eventuais associados.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho (4), os organismos competentes informarão imediatamente a Comissão, por escrito, de qualquer irregularidade verificada.

2. A Comissão poderá acompanhar a execução das medidas, nomeadamente através da organização de reuniões de peritos e de verificações no local.

Artigo 13º

1. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário é obrigado a reembolsar os montantes em causa, acrescidos de um juro calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso por parte do beneficiário.

A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido, acrescido de 3 %.

2. Os montantes recuperados, bem como os juros, serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por eles deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 14º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 54 de 25. 2. 1994, p. 3.

(2) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(3) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(4) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.

ANEXO

LISTA DOS ORGANISMOS COMPETENTES NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTIGO 8º "" ID="1">B> ID="2">Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)"> ID="2">Rue de Trèves 82"> ID="2">B-1040 Bruxelles"> ID="2">Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (BIRB)"> ID="2">Trierstraat 82"> ID="2">B-1040 Brussel"> ID="1">DK> ID="2">EF-Direktoratet"> ID="2">Nyropsgade 26"> ID="2">DK-1602 Koebenhavn V"> ID="1">D> ID="2">Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (BEF)"> ID="2">Adickesallee 40"> ID="2">D-60322 Frankfurt am Main"> ID="2">Postfach 18 01 07"> ID="2">D-60082 Frankfurt am Main"> ID="1">GR> ID="2">Direction for the management of agricultural products (DIDAGEP)"> ID="2">241 Acharnon Street"> ID="2">GR-104 46 Athènes"> ID="1">E> ID="2">Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación"> ID="2">Secretaría General de Alimentación"> ID="2">Paseo Infanta Isabel 1"> ID="2">E-28014 Madrid"> ID="1">F> ID="2">Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture (Oniflhor)"> ID="2">164, rue de Javel"> ID="2">F-75015 Paris"> ID="1">IRL> ID="2">Department of agriculture, food and forestry"> ID="2">Agriculture House (7W)"> ID="2">Kildare Street"> ID="2">IRL-Dublin 2"> ID="1">I> ID="2">Ente per gli Interventi nel mercato agricolo (EIMA)"> ID="2">Via Palestro 81"> ID="2">I-00185 Roma"> ID="1">L> ID="2">Administration des services techniques de l'agriculture"> ID="2">16, route d'Esch"> ID="2">L-1470 Luxembourg"> ID="1">NL> ID="2">Produktschap voor groenten en fruit"> ID="2">Bezuidenhoutseweg 153"> ID="2">NL-2594 AG 's-Gravenhage"> ID="1">P> ID="2">Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)"> ID="2">Rua Camilo Castelo Branco, nº 45, 2º"> ID="2">P-1000 Lisboa"> ID="1">UK> ID="2">Intervention Board Executive Agency"> ID="2">Fountain House"> ID="2">2 Queen's Walk"> ID="2">UK-Reading, Berks RG1 7QW">

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