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Document 31994R1742

REGULAMENTO (CE) Nº 1742/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92, que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

JO L 182 de 16.7.1994, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revog. impl. por 395R1480

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1742/oj

31994R1742

REGULAMENTO (CE) Nº 1742/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92, que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0077
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0077


REGULAMENTO (CE) Nº 1742/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92, que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento das ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2224/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1717/93 (4) fixou a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária; que é conveniente determinar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2224/92 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é fixada em 500 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo do código NC 1210 que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas para as ilhas Canárias em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 218 de 1. 8. 1992, p. 89.

(4) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 102.

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