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Document 31994R0468

    Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 59 de 3.3.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/468/oj

    31994R0468

    Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 059 de 03/03/1994 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0116
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0116


    REGULAMENTO (CE) Nº 468/94 DA COMISSÃO de 2 de Março de 1994 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, passará a ser vedado, 12 meses após a entrada em vigor do anexo VI, o uso de substâncias que não constem do anexo VI, incluindo aquelas anteriormente autorizadas em conformidade com as disposições nacionais existentes;

    Considerando que, na opinião de alguns Estados-membros, determinados produtos devem ser aditados ao anexo VI, tendo os referidos Estados-membros apresentado pedidos à Comissão nesse sentido;

    Considerando que, de acordo com os pedidos acima mencionados, determinados ingredientes de origem não agrícola são indispensáveis para a produção ou conservação adequada de certos géneros alimentícios; que esses compostos ocorrem também de forma generalizada na natureza;

    Considerando que, ainda de acordo com os mesmos pedidos, é necessário aditar à parte C do anexo VI determinados produtos agrícolas cuja produção biológica na Comunidade é insuficiente, devendo outros produtos ser, pelo contrário, suprimidos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 10.

    ANEXO

    1. O ponto « A. 1. Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte » é alterado do seguinte modo:

    - a seguir a « E 330 (ácido cítrico) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 333> ID="2">Citratos de cálcio> ID="3">- »,">

    - a seguir a « E 336 (tartarato de potássio) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 341 (i)> ID="2">Fosfato monocálcico> ID="3">Agente levedante para farinha autolevedante »,">

    - a seguir a « E 300 (ácido ascórbico) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 306> ID="2">Extracto rico em tocoferol> ID="3">Antioxidante em óleos e gorduras »,">

    - a seguir a « E 406 (ágar) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 407> ID="2">Carragenina> ID="3">- »,">

    - a seguir a « E 516 (sulfato de cálcio) », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« E 524> ID="2">Hidróxido de sódio> ID="3">Tratamento superficial de Laugengebaeck ».">

    2. A parte B é alterada do seguinte modo:

    - a seguir a « Carbonato de potássio », são aditados os seguintes compostos:

    "" ID="1">« Carbonato de sódio> ID="2">Produção de açúcar"> ID="1">Hidróxido de sódio> ID="2">Produção de açúcar, tratamento da azeitona"> ID="1">Ácido sulfúrico> ID="2">Produção de açúcar »,">

    - a condição específica « agente engordante ou lubrificante » no que se refere ao composto « Óleos vegetais » é substituída por « agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma »,

    - a seguir a « Cascas de avela », é inserido o seguinte composto:

    "" ID="1">« Farinha de arroz> ID="2">- ».">

    3. A parte C é alterada do seguinte modo:

    - Ao ponto C.1.1 são aditados os seguintes produtos:

    « Bolotas

    Fenacho

    Acerola

    Chicória »,

    - no ponto C.1.1 é suprimido o produto « Sementes de abóbora »,

    - no ponto C.1.3 é suprimido o produto « Milho paínço »,

    - ao ponto C.2.2 é aditado o produto « Frutose »,

    - no ponto C.2.3, a expressão « Vinagre proveniente de bebidas fermentadas com excepção do vinho » é substituída pela frase « Vinagre, com excepção do vinagre de vinho e do vinagre de sidra »,

    - no ponto C.3, a expressão « Leite em pó e leite em pó desnatado » é substituída pela expressão « Leitelho em pó »,

    - ao ponto C.3 é aditado o produto « Lactose ».

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