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Document 31994D0676

    94/676/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária adicional destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica (Escola Veterinária de Hanôver, Hanôver, Alemanha)

    JO L 268 de 19.10.1994, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/676/oj

    31994D0676

    94/676/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária adicional destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica (Escola Veterinária de Hanôver, Hanôver, Alemanha)

    Jornal Oficial nº L 268 de 19/10/1994 p. 0031 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0178
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0178


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 1994 relativa à ajuda financeira comunitária adicional destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica (Escola Veterinária de Hanôver, Hanôver, Alemanha) (94/676/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que a Decisão 81/859/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, relativa à designação e ao funcionamento de um laboratório de ligação para a peste suína clássica (3), atribuiu ao Instituto de Virologia da Escola Superior de Medecina Veterinária de Hanôver, Alemanha, a tarefa de assegurar a ligação entre os laboratórios responsáveis, nos Estados-membros, pelo diagnóstico da peste suína clássica; que, nos termos do artigo 5º da Decisão 81/859/CEE, esta tarefa de ligação se limita a um período de cinco anos;

    Considerando que o período de aplicação das medidas previstas pela Decisão 81/859/CEE foi prorrogado por mais cinco anos pela Decisão 87/65/CEE (4); que as medidas adoptadas por essa decisão caducaram em Fevereiro de 1993;

    Considerando que, nos termos da Decisão 93/384/CEE do Conselho (5), o Institut fuer Virologie der Tieraerztlichen Hochschule, de Hanôver, Alemanha, foi confirmado como o laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica;

    Considerando que foi celebrado contrato entre a Comunidade Europeia e o Instituto de Virologia da Escola Veterinária de Hanôver, nos termos do disposto na Decisão 93/667/CE, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica (6); que este contrato deve ser prolongado de forma a permitir ao laboratório desempenhar as funções e obrigações estabelecidas no anexo da Directiva 80/217/CEE;

    Considerando que a ajuda financeira da Comunidade deve ser concedida por mais um período de um ano; que esta disposição deve ser revista, antes do termo do prazo, com vista a um eventual prolongamento da ajuda;

    Considerando que as medidas previstas na decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Comunidade concederá ao laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica uma ajuda financeira adicional até ao montante máximo de 130 000 ecus.

    Artigo 2º

    1. Para cumprimento do disposto no artigo 1º, o contrato estabelecido na Decisão 93/667/CE será prolongado por um período de um ano.

    2. O director-geral de Direcção-Geral da Agricultura será autorizado a assinar a adenda ao contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias.

    3. A ajuda financeira prevista no artigo 1º será paga ao laboratório de referência nos termos do contrato previsto na Decisão 93/667/CE.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 319 de 7. 11. 1981, p. 20.

    (4) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 54.

    (5) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

    (6) JO nº L 303 de 10. 12. 1993, p. 32.

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