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Document 31994D0274
94/274/EC: Commission Decision of 18 April 1994 laying down the system of identification for dogs and cats that are placed on the market in the United Kingdom and Ireland and not originating in those countries
94/274/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1994, que estabelece o sistema de identificação de cães e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países
94/274/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1994, que estabelece o sistema de identificação de cães e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países
JO L 117 de 7.5.1994, p. 40–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013D0519
94/274/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1994, que estabelece o sistema de identificação de cães e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países
Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1994 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0079
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1994 que estabelece o sistema de identificação de caes e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países (94/274/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 10º, Considerando que é necessário estabelecer um sistema para a identificação de caes e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados nos mercado nesses países; Considerando que a tecnologia de identificação electrónica de caes e de gatos proporciona um sistema barato, à prova de fraudes e relativamente indolor; que é, assim, conveniente utilizar um sistema electrónico para a identificação de caes e de gatos; Considerando que, devido à multiplicidade de sistemas electrónicos utilizados, o proprietário ou comerciante tem a responsabilidade de provar a satisfacção do veterinário oficial que o cão ou gato está correctamente identificado; Considerando que é conveniente prever, como medida provisória na pendência do estabelecimento de uma norma internacional, que sejam utilizados os mesmos sistemas electrónicos quer no Reino Unido quer na Irlanda, enquanto se aguarda a revisão da situação à luz da evolução da harmonização de uma norma para a identificação electrónica de caes e de gatos; Considerando que a presente decisão não prejudica a futura adopção de decisões relativas à circulação de animais de companhia na Comunidade, visto os problemas relativos à identificação de animais de companhia serem de natureza diferente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O sistema de identificação a utilizar em caes e gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países será um sistema electrónico. Artigo 2º 1. O sistema electrónico referido no artigo 1º deve consistir num repetidor implantado e deve ser um dos sistemas utilizados no Estado-membro de origem dos caes e gatos. 2. Cada Estado-membro informará a Comissão e os outros Estados-membros dos sistemas electrónicos utilizados no seu território para a identificação de caes e gatos. 3. O proprietário ou comerciante tem a responsabilidade de provar a satisfacção do veterinário oficial que o cão ou gato está correctamente identificado. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.