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Document 31994D0202

    94/202/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1994, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética

    JO L 94 de 13.4.1994, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/202/oj

    31994D0202

    94/202/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1994, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética

    Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/1994 p. 0032 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0307
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0307


    DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética (94/202/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 10º,

    Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início da uma revisão das medidas em vigor relativamente às importações na Comunidade Europeia de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética. Para as conclusões deste inquérito de reexame, a Comissão remete para o Regulamento (CE) nº 821/94 (3).

    (2) Depois de todos os exportadores interessados terem sido notificados dos resultados do inquérito, o Governo da Rússia, juntamente com a organização de comércio de Estado, V/O Stankoimport, ofereceu compromissos em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (regulamento de base).

    (3) Esses compromissos terão como efeito reduzir, para um nível que não cause prejuízo, o volume de carboneto de silício exportado da Rússia para a Comunidade. Além disso, a Comissão considera que foram dadas garantias suficientes de que o Governo da Rússia, juntamente com a V/O Stankoimport, estaria em condições de controlar as exportações de carboneto de silício da Rússia para a Comunidade. Atendendo ao que precede, a Comissão considera que os compromissos oferecidos são aceitáveis e que o inquérito respeitante à V/O Stankoimport pode ser encerrado sem a criação de um direito anti-dumping.

    (4) O inquérito relativo às importações de carboneto de silício originário da Noruega revelou que a caducidade das medidas em vigor em relação aos produtores noruegueses não provocaria um prejuízo nem ameaça de prejuízo, tendo, para além disso, permitido verificar que os produtores noruegueses não estavam a vender este produto a preços de dumping no mercado comunitário.

    Nestas circunstâncias, considera-se que não é necessária a adopção de medidas de defesa relativamente às importações de carboneto de silício originário da Noruega e que o processo relativo às importações da Noruega deveria, por conseguinte, ser encerrado em conformidade com o nº 1 do artigo 9º do regulamento de base.

    (5) O inquérito revelou ainda que, com excepção da Federação Russa e da Ucrânia, o carboneto de silício não é produzido nem exportado de outras repúblicas que faziam parte da antiga União Soviética. O processo relativo a estas repúblicas deveria, por conseguinte, ser encerrado em conformidade com o nº 1 do artigo 9º do regulamento de base.

    (6) Quando o comité consultivo foi consultado sobre a aceitação dos compromissos oferecidos, foram levantadas certas objecções. Por conseguinte, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º e o nº 1 do artigo 10º do regulamento de base, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas e uma proposta de aceitação dos compromissos. Como o Conselho não decidiu de outro modo no prazo de um mês, deve ser adoptada a presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aceites os compromissos oferecidos pela Federação Russa juntamente com a V/O Stankoimport, Moscovo, Rússia, quanto às medidas anti-dumping relativas às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética.

    Artigo 2º

    É encerrado o processo relativo às importações de carboneto de silício originário da Noruega, da Arménia, da Bielorrússia, da Geórgia, do Cazaquistão, do Quiguizistão, da Moldávia, do Tajiquistão, do Turcomenistão e do Usbequistão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº C 279 de 26. 10. 1991, p. 11.

    (3) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

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