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Document 31994D0202
94/202/EC: Commission Decision of 9 March 1994 accepting undertakings offered in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of silicon carbide originating in the People's Republic of China, Norway, Poland and the former USSR and terminating the proceeding against imports originating in Norway and several republics previously part of the former USSR
94/202/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1994, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética
94/202/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1994, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética
JO L 94 de 13.4.1994, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1999
94/202/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Março de 1994, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética
Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/1994 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0307
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0307
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética e que encerra o processo relativo às importações originárias da Noruega e de diversas repúblicas da antiga União Soviética (94/202/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 10º, Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, Considerando o seguinte: (1) A Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início da uma revisão das medidas em vigor relativamente às importações na Comunidade Europeia de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética. Para as conclusões deste inquérito de reexame, a Comissão remete para o Regulamento (CE) nº 821/94 (3). (2) Depois de todos os exportadores interessados terem sido notificados dos resultados do inquérito, o Governo da Rússia, juntamente com a organização de comércio de Estado, V/O Stankoimport, ofereceu compromissos em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (regulamento de base). (3) Esses compromissos terão como efeito reduzir, para um nível que não cause prejuízo, o volume de carboneto de silício exportado da Rússia para a Comunidade. Além disso, a Comissão considera que foram dadas garantias suficientes de que o Governo da Rússia, juntamente com a V/O Stankoimport, estaria em condições de controlar as exportações de carboneto de silício da Rússia para a Comunidade. Atendendo ao que precede, a Comissão considera que os compromissos oferecidos são aceitáveis e que o inquérito respeitante à V/O Stankoimport pode ser encerrado sem a criação de um direito anti-dumping. (4) O inquérito relativo às importações de carboneto de silício originário da Noruega revelou que a caducidade das medidas em vigor em relação aos produtores noruegueses não provocaria um prejuízo nem ameaça de prejuízo, tendo, para além disso, permitido verificar que os produtores noruegueses não estavam a vender este produto a preços de dumping no mercado comunitário. Nestas circunstâncias, considera-se que não é necessária a adopção de medidas de defesa relativamente às importações de carboneto de silício originário da Noruega e que o processo relativo às importações da Noruega deveria, por conseguinte, ser encerrado em conformidade com o nº 1 do artigo 9º do regulamento de base. (5) O inquérito revelou ainda que, com excepção da Federação Russa e da Ucrânia, o carboneto de silício não é produzido nem exportado de outras repúblicas que faziam parte da antiga União Soviética. O processo relativo a estas repúblicas deveria, por conseguinte, ser encerrado em conformidade com o nº 1 do artigo 9º do regulamento de base. (6) Quando o comité consultivo foi consultado sobre a aceitação dos compromissos oferecidos, foram levantadas certas objecções. Por conseguinte, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º e o nº 1 do artigo 10º do regulamento de base, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas e uma proposta de aceitação dos compromissos. Como o Conselho não decidiu de outro modo no prazo de um mês, deve ser adoptada a presente decisão, DECIDE: Artigo 1º São aceites os compromissos oferecidos pela Federação Russa juntamente com a V/O Stankoimport, Moscovo, Rússia, quanto às medidas anti-dumping relativas às importações de carboneto de silício originário da República Popular da China, da Noruega, da Polónia e da antiga União Soviética. Artigo 2º É encerrado o processo relativo às importações de carboneto de silício originário da Noruega, da Arménia, da Bielorrússia, da Geórgia, do Cazaquistão, do Quiguizistão, da Moldávia, do Tajiquistão, do Turcomenistão e do Usbequistão. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº C 279 de 26. 10. 1991, p. 11. (3) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.