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Document 31993R3665

Regulamento (CE) nº 3665/93 da Comissão de 21 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 335 de 31.12.1993, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3665/oj

31993R3665

Regulamento (CE) nº 3665/93 da Comissão de 21 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 335 de 31/12/1993 p. 0001 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 3665/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 249º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (2) fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2913/92;

Considerando que se verificaram alterações no que diz respeito, respectivamente, a determinadas subposições dos códigos NC 0408, 2208 e 2710 e à designação de determinados organismos competentes para emitirem certificados;

Considerando que é oportuno alinhar os montantes máximos permitidos relativamente às remessas que possam dar origem à emissão de formulários APR ou EUR 2, utilizados nas relações comerciais com as repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e o território da antiga república jugoslava da Macedónia, bem como com os Territórios Ocupados;

Considerando que a aplicação do acordo de cooperação entre a CEE e a República da Eslovénia exige uma adaptação dos artigos 120º a 140º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que os artigos 222º, 223º e 224º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 contêm as disposições aplicáveis em caso de declaração aduaneira por processo informático; que se afigura necessário precisar melhor essas disposições; que é conveniente prever que todas as outras formalidades aduaneiras possam igualmente ser cumpridas mediante a utilização desses processos; que, todavia, estas regras específicas devem ser reservadas aos casos onde apenas o cumprimento da formalidade aduaneira por processo informático tenha as consequências jurídicas pretendidas;

Considerando que acontece que mercadorias que se encontram nomeadamente numa zona franca ou num entreposto franco, em depósito temporário ou sob um regime suspensivo, são erradamente declaradas para um regime aduaneiro que inclui a obrigação de pagar direitos de importação em vez de outras mercadorias; que convém prever que a declaração para este último regime seja anulada em certas condições;

Considerando que é necessário adaptar as disposições relativas à aplicação de medidas comunitárias que conduzem ao controlo de utilização e/ou de destino das mercadorias com a evolução dos métodos administrativos; que, em relação com a eliminação dos controlos e das formalidades nas fronteiras internas, é conveniente conferir uma maior flexibilidade aos controlos administrativos nas estâncias de destino;

Considerando que se afigura necessário, para efeitos do controlo aduaneiro, alinhar as disposições relativas à utilização da guia de remessa CIM e do boletim de entrega TR, prevendo-se o visto pela alfândega do exemplar nº 1 do boletim de entrega TR;

Considerando que se verificou que os Estados-membros aplicam regras divergentes relativas ao estatuto aduaneiro de mercadorias abandonadas a favor do erário público, apreendidas ou confiscadas pelas autoridades competentes; que enquanto não forem introduzidas em livre prática, tais mercadorias são susceptíveis de dar origem à constituição de uma dívida aduaneira; que, por conseguinte, é conveniente adoptar disposições comunitárias destinadas a assegurar que tais mercadorias não entrem no circuito económico da Comunidade antes do pagamento dos direitos de importação;

Considerando que é necessário aditar casas à lista das casas a completar na declaração de sujeição ao regime do entreposto aduaneiro; que o objectivo pretendido consiste em harmonizar e facilitar o controlo pelas autoridades aduaneiras, das declarações utilizadas para o regime do entreposto aduaneiro;

Considerando que é conveniente adaptar as disposições específicas relativas às garantias a fim de ter em conta os riscos acrescidos de fraude para determinadas categorias de mercadorias de forma a tornar as ditas disposições mais restritivas;

Considerando que convém inserir no Regulamento (CEE) nº 2454/93 as disposições alterando a regulamentação comunitária em vigor antes da entrada em aplicação do referido regulamento;

Considerando que convém corrigir determinados erros e omissões que ocorreram quando da transposição da regulamentação actualmente em vigor para as disposições de aplicação do código;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o artigo 1ºA seguinte:

«Artigo 1ºA

Para efeitos dos artigos 16º a 34º e 291º a 308º, os países da união económica do Benelux são considerados como um único Estado-membro.».

2. É aditado o capítulo seguinte ao título I da parte I:

«CAPÍTULO 3

Processos informáticos

Artigo 4º

A

1. As autoridades aduaneiras podem prever, de acordo com as condições e modalidades por elas determinadas e no respeito dos princípios estabelecidos pela regulamentação aduaneira, que as formalidades sejam cumpridas através de processos informáticos.

Entende-se por:

- processos informáticos:

a) O intercâmbio com as autoridades aduaneiras de mensagens normalizadas EDI;

b) A introdução dos elementos de informação necessários ao cumprimento das formalidades em questão nos sistemas informatizados aduaneiros,

- EDI (Electronic Data Interchange): a transmissão, por via electrónica, dos dados estruturados de acordo com normas de mensagem aprovadas entre um sistema informatizado e outro,

- mensagem normalizada: uma estrutura previamente definida e reconhecida para a transmissão electrónica de dados.

2. As condições determinadas para o cumprimento das formalidades através de processos informáticos devem incluir, nomeadamente, medidas de controlo da fonte bem como da segurança dos dados contra o risco de acesso não autorizado, perda, alteração e destruição.

Artigo 4º

B

Quando as formalidades forem cumpridas através de processos informáticos, as autoridades aduaneiras determinarão as modalidades de substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos.»

3. No quadro do artigo 16º, o número de ordem 1 é substituído pelo texto previsto no anexo 1.

4. O artigo 26º é modificado do seguinte modo:

- o quadro é modificado de acordo com o anexo 2,

- é suprimida a segunda frase do nº 3.

- é aditado o número 3A seguinte:

«3A. O referido certificado não poderá ser emitido nem aceite para os tabacos referidos no nº de ordem 6 do quadro seguinte, quando vários de entre eles forem apresentados numa mesma embalagem para consumo imediato.».

5. O artigo 41º é alterado do seguinte modo:

- é aditado o nº 1 seguinte:

«1. Os acessórios, as peças sobressalentes e as ferramentas entregues ao mesmo tempo que um material, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.»,

- o texto actual passa a nº 2.

6. No nº 1 do artigo 115º, o montante de 2 820 ecus é substituído pelo de 3 000 ecus.

7. No nº 1 do artigo 117º, os montantes de 200 ecus e de 565 ecus são substituídos, respectivamente, pelos de 215 ecus e de 600 ecus.

8. Ao artigo 120º é aditado o parágrafo seguinte:

«No que diz respeito à República da Eslovénia, o disposto no primeiro parágrafo do presente artigo, bem como o disposto nos artigos 121º a 140º, só se aplica aos produtos que constam do anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.».

9. No nº 4 do artigo 183º, a expressão «no nº 2» é substituída pela expressão «nos nºs 1 e 2».

10. É suprimido o artigo 188º

11. O único número do artigo 199º passa a ser o nº 1, sendo aditados os seguintes números:

«2. Quando o declarante utilizar sistemas informatizados para a edição das suas declarações aduaneiras, as autoridades aduaneiras podem prever a substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos. Esta facilidade apenas é concedida se estiverem preenchidas as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades aduaneiras.

As autoridadas aduaneiras podem igualmente prever que as declarações efectuadas através dos sistemas informatizados aduaneiros sejam directamente autenticadas por esses sistemas em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.

3. As autoridades aduaneiras podem autorizar, nas condições e segundo as modalidades por elas determinadas, que certos elementos da declaração escrita referidos no anexo 37 sejam substituídos pela transmissão electrónica desses elementos para a estância aduaneira designada para o efeito, se for caso disso sob forma codificada.».

12. É suprimido o nº 4 do artigo 205º

13. O capítulo 2 do titulo VII da parte I passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Declaração aduaneira por processo informático

Artigo 222º

1. Quando a declaração aduaneira é efectuada por processos informáticos, os elementos da declaração escrita referidos no anexo 37 são substituídos pela transmissão à estância aduaneira designada para o efeito, tendo em vista o seu tratamento informático, de dados codificados ou processados sob qualquer outra forma determinada pelas autoridades aduaneiras e que correspondem aos elementos exigíveis para as declarações escritas.

2. Uma declaração aduaneira efectuada por EDI é considerada entregue no momento da recepção da mensagem EDI pelas autoridades aduaneiras.

A admissão de uma declaração aduaneira efectuada por EDI é comunicada ao declarante através de uma mensagem-resposta que inclua, pelo menos, o número de referência da mensagem recebida e/ou o número de registo da declaração aduaneira e a data de admissão.

3. Quando a declaração aduaneira é efectuada por EDI, as autoridades aduaneiras determinarão as regras de aplicação das disposições previstas no artigo 247º

4. Quando a declaração aduaneira é efectuada por EDI, a autorização de saída das mercadorias é notificada ao declarante através de uma mensagem que inclua, pelo menos, o número de registo da declaração e a data de autorização de saída.

5. No caso de serem introduzidos elementos da declaração aduaneira nos sistemas informatizados aduaneiros, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições dos nºs 2, 3 e 4.

Artigo 223º

No caso de, para o cumprimento de outras formalidades, ser exigida a emissão de um exemplar da declaração aduaneira em suporte de papel o mesmo será emitido e visado, a pedido do interessado, pela estância aduaneira em causa ou em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 199º

Artigo 224º

As autoridades aduaneiras podem permitir que, de acordo com as condições e modalidades por elas determinadas, os documentos necessários para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro sejam estabelecidos e transmitidos por via electrónica.»

14. A alínea a), primeiro e segundo travessões, do nº 1 do artigo 229º passam a ter a seguinte redacção:

«- animais para as utilizações referidas nos pontos 12 e 13 do anexo 93A e materiais que preencham as condições fixadas na alínea b) do nº 2 do artigo 685º,

- embalagens referidas no artigo 679º na condição de que sejam importadas cheias e ostentem marcas indeléveis e não amovíveis de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade.».

15. Ao artigo 251º é aditado o seguinte ponto:

«1A Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro que obriga ao pagamento dos direitos de importação em vez de uma outra mercadoria, as autoridades aduaneiras anularão a declaração, se o pedido for apresentado num prazo de três meses a contar da data de admissão da declaração desde que:

- as mercadorias inicialmente declaradas:

i) Não tenham sido utilizadas de uma forma diferente da que fora autorizada na sua situação anterior; e

ii) Tenham sido sujeitas à sua situação anterior,

e que

- as mercadorias que deveriam realmente ter sido declaradas para o regime aduaneiro inicialmente previsto:

i) No momento da apresentação da declaração inicial, poderiam ter sido apresentadas na mesma estância aduaneira; e

ii) Tenham sido declaradas para o regime aduaneiro que estava inicialmente previsto.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem permitir que o referido prazo seja excedido;».

16. O artigo 252º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 252º

A venda, por parte das autoridades aduaneiras, das mercadorias comunitárias em conformidade com a alínea b) do artigo 75º do código, efecturar-se-á de acordo com os procedimentos em vigor nos Estados-membros.».

17. O título do capítulo 1 do título IX da parte I é substituído pelo título seguinte:

«CAPÍTULO 1

Disposições gerais»

18. É aditado o artigo seguinte:

«Artigo 253ºA

Quando umprocedimento simplificado é aplicado utilizando sistemas informatizados de edição de declarações aduaneiras ou mediante processo informático, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições referidas no nº 2 e no nº 3 do artigo 199º e nos artigos 222º, 223º e 224º».

19. No artigo 269º o nº 3 é substituído pelo texto seguinte:

«3. O procedimento previsto no nº 1 não se aplica no entreposto de tipo F nem à sujeição ao regime das mercadorias comunitárias agrícolas referidas nos artigos 529º a 534º, independentemente do tipo de entreposto.

4. O procedimento previsto no segundo travessão do nº 1 é aplicável aos entrepostos de tipo B, com exclusão da utilização do documento comercial. Quando do documento administrativo não constarem todos os elementos referidos no nº 2, alínea f, subalínea aa) do ponto B do título I do anexo 37, esses elementos devem ser fornecidos no pedido de sujeição que acompanha o referido documento.».

20. O nº 2 do artigo 272º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O nº 3 do artigo 269º e o artigo 270º são aplicáveis mutatis mutandis.»

21. O nº 1 do artigo 275º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As declarações de sujeição a um regime aduaneiro económico distinto dos regimes de aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro, que a estância de sujeição pode admitir, a pedido do declarante, sem que delas constem determinados elementos referidos no anexo 37 ou sem que lhes sejam juntos certos documentos referidos no artigo 220º, devem, em caso de aplicação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 556º, conter pelo menos os elementos referidos nas casas nºs 14, 21, 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único e, na casa 44, a referência à autorização ou ao pedido.».

22. É suprimido o algarismo «4» no princípio do parágrafo do nº 4 do artigo 291º

23. O texto do nº 1 do artigo 411º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando a dispensa de apresentação na estância de partida da declaração de trânsito comunitário se aplicar às mercadorias destinadas a serem expedidas a coberto de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR, de acordo com o disposto nos artigos 413º a 442º, as autoridades aduaneiras determinarão as medidas necessárias para garantir que os exemplares nºs 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares nºs 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR sejam providos, consoante o caso, da sigla "T1 " ou "T2 ".».

24. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 434º passam a ter a seguinte redacção:

«2. A estância de partida aporá, de forma evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR:

- a sigla "T1 ", se as mercadorias circularem ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo,

- a sigla "T2 ", "T2ES " ou "T2PT ", consoante o caso, se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o disposto no artigo 165º do código e na alínea b) do artigo 311º

A sigla "T2 " ou "T2ES " ou "T2PT " será autenticada mediante aposição do carimbo da estância de partida.

3. Quando um boletim de entrega TR disser respeito simultaneamente a contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o disposto no artigo 165º do código e na alínea b) do artigo 311º, a estância de partida aporá, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, referências separadas ao(s) contentor(es) consoante o tipo de mercadorias que transporte(m) apondo, respectivamente, a sigla "T1 " e a sigla "T2 " ou "T2ES " ou "T2PT " relativamente à referência ao(s) contentor(es) correspondente(s).

4. Quando, no caso referido no nº 3, se utilizarem relações de grandes contentores, devem ser emitidas relações distintas por categoria de contentor, e a referência aos mesmos ser feita pela menção, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) dos grandes contentores. A sigla "T1 " ou a sigla "T2 " ou "T2ES " ou "T2PT " deve ser aposta relativamente ao(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) de acordo com a categoria do contentor a que se refere(m).».

25. No nº 4 do artigo 482º é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, a autoridade competente do Estado-membro de destino pode decidir que as mercadorias sejam entregues directamente ao destinatário nas condições fixadas pela estância de destino competente, de modo a que a estância possa efectuar os seus controlos no momento ou após a chegada das mercadorias.».

26. O nº 1 do artigo 524º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a estância de controlo permitirá que mercadorias comunitárias e não comunitárias sejam armazenadas conjuntamente na mesma instalação de armazenagem.»

27. O artigo 529º é alterado como segue:

- o único número passa a ser o nº 1 e a expressão «dos artigos 522º e 524º» é substituída pela expressão «do artigo 522º»,

- é aditado o número seguinte:

«2. Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas no âmbito da regulamentação agrícola, as mercadorias com pré-financiamento, podem ser armazenadas nas mesmas instalações de armazenagem com outras mercadorias comunitárias ou com mercadorias não comunitárias para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 524º unicamente se puder ser assegurada, a qualquer momento, a identificação da identidade e do estatuto aduaneiro de cada mercadoria.».

28. No nº 2 do artigo 534º é suprimida a seguinte parte de frase:

«, e nomeadamente o certificado de exportação ou de pré-fixação referido no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão.»

29. O artigo 546º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 546º

O disposto no nº 2 do artigo 544º e nos ºs 2 e 4 do artigo 545º não prejudica a aplicação dos artigos 121º, 122º, 135º e 136º do código, relativos à tributação das mercadorias ou produtos sujeitos aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro.».

30. O nº 1, alínea f), do artigo 552º é alterado como segue:

O ponto i) passa a ter a seguinte redacção:

«i) Se abastece, no território aduaneiro da Comunidade no decurso desse mesmo período, de mercadorias produzidas na Comunidade, definidas na alínea b), comparáveis às mercadorias de importação até 80 % das suas necessidades globais destas mercadorias incorporadas nos produtos compensadores;

O recurso a esta disposição fica subordinado à condição de que o requerente forneça às autoridades aduaneiras documentos comprovativos susceptíveis de permitir a estas assegurarem-se de que as previsões de abastecimento de mercadorias produzidas na Comunidade se podem realizar de forma razoável. Esses documentos comprovativos, que serão juntos ao pedido de autorização, podem ser constituídos, por exemplo, por cópias de documentos comerciais ou administrativos relativos aos abastecimentos realizados num período indicativo anterior ou às encomendas ou previsões de abastecimento relativas ao período tomado em consideração.

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 87º do código, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso disso, a um controlo da exactidão da referida percentagem no final do período considerado (código 7001).»

É aditado o ponto seguinte:

«vi) Constrói satélites ou partes de satélites (código 7006).».

31. O primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 553º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando as autoridades aduaneiras considerarem que as condições económicas estão preenchidas em casos diferentes dos previstos no artigo 552º, a autorização é concedida por um período limitado que não pode exceder nove meses.».

32. O nº 2 do artigo 564º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando a globalização mensal for autorizada para os produtos agrícolas referidos no nº 2 do artigo 560º, os prazos referidos expiram, o mais tardar, no último dia do terceiro mês seguinte ao mês a que se refere a globalização.».

33. O nº 1 do artigo 569º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo e no nº 1 do artigo 570º, para que se possa recorrer à compensação pelo equivalente, as mercadorias equivalentes devem classificar-se na mesma subposição de oito algarismos do código da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesmo qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias de importação.».

34. O artigo 572º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 572º

1. O recurso ao sistema de exportação antecipada não é possível para autorizações a emitir com base numa ou em várias das condições económicas identificadas pelos códigos 6201, 6202, 6301 a 6303 e 7004 a 7006 e desde que o requerente não possa provar que as vantagens relativas ao recurso ao sistema estão reservadas ao titular da autorização.

2. Quando, no âmbito do sistema suspensivo, é feito recurso à exportação antecipada, é aplicável o disposto nos artigo 569º, 570º e nos nºs 2 e 3 do artigo 571º mutatis mutandis.

3. No caso de recurso à exportação antecipada, a mudança de situação aduaneira referida no nº 3 do artigo 115º do código efectua-se:

- para os produtos compensadores exportados no momento da admissão da declaração de exportação e desde que as mercadorias de importação sejam sujeitas ao regime,

- para as mercadorias de importação e para as mercadorias equivalentes, no momento da autorização de saída das mercadorias de importação que foram objecto de uma declaração de sujeição ao regime.».

35. No nº 2 do artigo 577º, é aditada a alínea seguinte:

«e) A entrega, sob a forma de produtos compensadores, de mercadorias utilizadas para a construção de satélites e do equipamento de solo que é parte integrante desses satélites, destinadas a instalações de lançamento localizadas no território aduaneiro da Comunidade. No que respeita a este equipamento de solo, a assimilação da entrega a uma exportação só será definitiva no momento em que o equipamento mencionado tenha recebido um novo destino aduaneiro aceite, com exclusão de posterior introdução em livre prática.».

36. Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 580º passam a ter a seguinte redacção:

«1. A introdução em livre prática das mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos compensadores principais é possível quando o interessado declarar não poder dar a estas mercadorias ou produtos um destino aduaneiro susceptível de não os sujeitar aos direitos de importação, mediante o pagamento de juros de compensação em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 589º

2. As autoridades podem permitir a globalização da introdução em livre prática. Esta permissão só é concedida se as outras disposições comunitárias relativas à introdução em livre prática a tal não se opuserem.

3. Quando uma permissão para a globalização da introdução em livre prática tiver sido concedida em conformidade com o disposto no nº 2, as mercadorias de importação podem ser introduzidas no mercado comunitário, quer sob a forma de produtos compensadores quer sob a forma de mercadorias no seu estado inalterado, sem que tenham sido cumpridas as formalidades de introdução em livre prática no momento da sua introdução no mercado.

Para efeitos do nº 4, as mercadorias introduzidas deste modo no mercado não são consideradas como tendo adquirido um destino aduaneiro.».

37. É aditado o artigo seguinte:

«Artigo 585ºA

1. Para as mercadorias de importação que, no momento da admissão da declaração de sujeição do regime, podiam beneficiar de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, os direitos de importação a cobrar, nos termos do nº 1 do artigo 121º do código, serão calculados com base na taxa correspondente a esse destino, desde que estejam preenchidas as condições previstas para a concessão do benefício deste último regime, sem que seja necessária a concessão de uma autorização para beneficiarem deste regime.

2. O disposto no nº 1 aplicar-se-á apenas se as mercadorias tiverem recebido o destino especial previsto para a concessão do regime pautal favorável antes do termo do prazo fixado a esse respeito nas disposições comunitárias que determinam as condições a que está subordinada a admissão das referidas mercadorias ao benefício desse regime. Esse prazo começa a correr na data da admissão da declaração de sujeição ao regime. Pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras se a mercadoria não tiver sido afecta ao destino especial, devido a caso fortuito ou de força maior ou a exigências técnicas inerentes ao processo de aperfeiçoamento da mercadoria».

38. O nº 1 do artigo 587º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando os produtos compensadores são introduzidos em livre prática e o montante da dívida aduaneira é determinado com base nos elementos de tributação próprios das mercadorias de importação, em conformidade com o artigo 122º do código, as casas nºs 15, 16, 34, 41, 42 da declaração devem referir-se às mercadorias de importação.»

39. Ao nº 2 do artigo 589º é aditado o travessão seguinte:

«- no caso de constituição de uma dívida aduaneira na sequência de uma introdução em livre prática solicitada nas condições previstas no nº 4 do artigo 128º do código, desde que os direitos de importação relativos aos produtos em questão ainda não tenham sido efectivamente reembolsados ou objecto de uma dispensa de pagamento.».

40. O nº 2 do artigo 591º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os cálculos serão efectuados em conformidade com os métodos de repartição referidos nos artigos 592º a 594º ou através de qualquer outro método de cálculo que permita obter os mesmos resultados com base nos exemplos de cálculo previstos no anexo 80.».

41. Ao artigo 601º são aditados os números seguintes:

«4. Poderão ser criados procedimentos simplificados para determinadas correntes de tráfego triangular a pedido de empresas cujo número de exportações antecipadas seja suficientemente importante.

Este procedimento será solicitado pelo titular da autorização às autoridades aduaneiras do Estado-membro que emitiu a respectiva autorização.

Essa excepção permitirá globalizar as exportações antecipadas de produtos compensadores efectuadas durante um determinado período, com vista à emissão de um boletim INF 5 que globalize as quantidades exportadas durante o referido período.

5. Deverão ser juntos ao pedido todos os documentos ou elementos comprovativos cuja apresentação seja necessária para o exame do pedido. Esses documentos e elementos comprovativos devem, nomeadamente, tornar claro a frequência das exportações, o esquema dos procedimentos pretendidos, bem como os elementos que provem que é possível verificar estarem preenchidas as condições previstas para as mercadorias equivalentes.

6. Logo que estejam na posse de todos os elementos necessários, as autoridades aduaneiras transmitirão o pedido à Comissão, dando a conhecer o seu parecer.

Logo que receba o pedido, a Comissão comunicará os elementos aos Estados-membros.

A Comissão decidirá, em conformidade com o procedimento do comité, se, e em que condições, poderá ser emitida uma autorização, precisando nomeadamente as medidas de controlo a aplicar a fim de garantir o bom desenrolar das operações no âmbito do sistema da compensação pelo equivalente.».

42. O artigo 616º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 616º

1. Quando um produto ou uma mercadoria sujeita ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, deve circular no território aduaneiro da Comunidade, o transporte dos produtos ou das mercadorias em causa será efectuado quer em conformidade com as disposições relativas ao trânsito externo quer em conformidade com os procedimentos de transferência previstos no nº 3 e nos artigos 617º a 623º

2. O documento de trânsito externo, ou o documento equivalente ao de trânsito externo, deve conter as menções referidas no artigo 610º

3. Se os procedimentos de transferência forem concedidos, devem estar previstos na autorização. Estes procedimentos substituem os procedimentos de circulação previstos no regime de trânsito externo. No caso de uma transferência de produtos ou de mercadorias do titular de uma autorização para o titular doutra autorização, as duas autorizações em causa devem prever estes procedimentos de transferência.

Estes procedimentos só podem ser permitidos se o titular da autorização mantiver ou fizer manter as "escritas aperfeiçoamento activo " referidas no nº 3 do artigo 556º».

43. Ao nº 1 do artigo 621º é aditada a seguinte alínea:

«d) Permitir a simplificação das formalidades previstas no artigo 619º, desde que o sistema aplicado garanta uma transmissão das informações idêntica à prevista no anexo 83, bem como o cumprimento dessas formalidades através de um documento comercial ou administrativo.».

44. O artigo 624º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 624º

Os procedimentos para a introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque são aplicáveis às mercadorias de importação, incluindo no âmbito da compensação pelo equivalente sem exportação antecipada. Neste caso trata-se de uma introdução em livre prática sem aplicação dos direitos de importação.»

45. O nº 2 do artigo 634º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os cálculos serão efectuados em conformidade com os métodos de repartição referidos nos artigos 635º a 637º ou através de qualquer outro método de cálculo que permita obter os mesmos resultados com base nos exemplos de cálculo previstos no anexo 80.»

46. O nº 2 do artigo 640º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando forem aplicados os procedimentos simplificados relativos às formalidades de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque e na exportação, as declarações referidas no nº 1, alíneas f) e j) ou os documentos são os previstos no nº 2 do artigo 76º do código.».

47. O artigo 645º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 645º

Quando os produtos compensadores que resultam de operações de aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema de draubaque são expedidos para outra estância aduaneira ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (susceptível de constituir justificação para um pedido de reembolso), e estes produtos são objecto de um pedido de nova autorização de aperfeiçoamento activo, as autoridades aduaneiras habilitadas a quem compete emitir esta nova autorização utilizam o boletim INF 1 referido no artigo 611º, com vista a determinar o montante dos direitos de importação a cobrar eventualmente ou o montante da dívida aduaneira susceptível de ser constituída.».

48. O nº 2 do artigo 646º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O boletim INF 7 referido no nº 1 é utilizado quando os produtos compensadores que resultam de operações de aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema de draubaque são transferidos, sem que tenha sido apresentado um pedido de reembolso, para uma estância de apuramento diferente das previstas na autorização e adquirem, quer no seu estado inalterado, quer na sequência de operações de aperfeiçoamento devidamente autorizadas, um dos destinos aduaneiros que permitem o reembolso ou a dispensa do pagamento em conformidade com o nº 1 do artigo 128º do código. A estância aduaneira em que estes destinos se verificam emite, se for caso disso, a pedido do interessado, o boletim INF 7.».

49. O nº 1 do artigo 647º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O boletim INF 7 é apresentado pelo interessado ao mesmo tempo que a declaração aduaneira utilizada para conferir o destino solicitado».

50. O nº 1, alínea a), do artigo 648º passa a ter a seguinte redacção:

«a) As informações referidas no anexo 85 para cada autorização, quando o valor das mercadorias de importação ultrapassa, por operador e por ano civil, os limites fixados no nº 1, alínea a), subalínea v) do artigo 552º; esta comunicação não é necessária quando a autorização de aperfeiçoamento activo é emitida com base numa ou várias condições económicas identificadas pelos códigos seguintes: 6106, 6107, 6201, 6202, 6301, 6302, 6303, 7004, 7005 e 7006.

Estas comunicações devem igualmente ser efectuadas sempre que as condições económicas tenham sido objecto de um novo exame para uma autorização de duração ilimitada, bem como no caso de uma alteração posterior das informações já comunicadas relativas às autorizações emitidas.

Todavia, para os produtos referidos no nº 2 do artigo 560º, as informações a comunicar incidem sobre cada autorização concedida, independentemente do valor dos referidos produtos e do código utilizado para identificar as condições económicas.».

51. O artigo 674º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 674º

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido:

a) Ao material didáctico e científico;

b) Às peças sobressalentes e acessórios relativos ao material acima referido;

c) Às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o controlo, a calibragem ou a reparação do citado material.

2. Entende-se por "material didáctico " qualquer material destinado a ser utilizado exclusivamente para fins de ensino ou de formação profissional, nomeadamente os modelos, instrumentos, aparelhos e máquinas.

A lista das mercadorias a considerar como material didáctico consta do anexo 91. No anexo 91A figura uma lista ilustrativa de qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural.

3. Entende-se por "material científico " qualquer material destinado a ser utilizado exclusivamente para fins de investigação científica ou para fins didácticos, nomeadamente os modelos, instrumentos, aparelhos e máquinas.

4. O regime de importação temporária referido no nº 1 é concedido, desde que o material didáctico e científico, as peças sobressalentes, os acessórios e as ferramentas:

a) Sejam importados por estabelecimentos aprovados e sejam utilizados sob o controlo e a responsabilidade desses estabelecimentos;

b) Sejam utilizados para fins não comerciais;

c) Sejam importados em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;

d) Durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade, continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora deste território.

5. O prazo de permanência do material didáctico e científico ao abrigo do regime de importação temporária é de 12 meses.».

52. O artigo 675º é suprimido.

53. O artigo 680º é alterado do seguinte modo:

- o único número do artigo passa a nº 1, passando as alíneas c) e f) a ter a seguinte redacção:

«c) As ferramentas e os instrumentos especiais colocados gratuitamente à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade para serem utilizados no fabrico de mercadorias a exportar na sua totalidade, desde que tais ferramentas e instrumentos continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

f) Amostras, ou seja, os artigos representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituam modelos de mercadorias cujo fabrico esteja previsto, com exclusão de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais.»,

- é aditado o nº 2 seguinte:

«2. Para poderem beneficiar do regime de importação temporária referido no nº 1:

a) As mercadorias referidas nas alíneas a), b), c) e f) desse número devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) As amostras referidas na alínea f) desse número devem ser importadas unicamente com o objectivo de serem apresentadas ou de serem objecto de uma demonstração no território aduaneiro da Comunidade tendo em vista a obtenção de encomendas de mercadorias similares que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidas nem ser afectadas ao seu uso normal, excepto para efeitos de demonstração, nem utilizadas de qualquer outro modo durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade.»

54. No artigo 684º os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Entende-se por:

a) "Viajante " qualquer pessoa referida no nº 1, alínea A do artigo 236º;

b) "Objectos de uso pessoal ", todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para seu uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais;

c) "Mercadorias importadas para fins desportivos ", os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino, a realizar no território aduaneiro da Comunidade.

3. A reexportação dos objectos de uso pessoal efectuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território aduaneiro da Comunidade.

O período de permanência das mercadorias importadas para fins desportivos ao abrigo do regime de importação temporária é de 12 meses.».

É aditado o nº 4 seguinte:

«4. A lista ilustrativa destas mercadorias consta do anexo 92.».

55. É aditado o artigo 684ºA seguinte:

«Artigo 684ºA

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido ao material de propaganda turística.

2. Entende-se por "material de propaganda turística ", as mercadorias cujo objectivo seja o de levar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para nele assistir a reuniões ou a manifestações de carácter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. Consta do anexo 93 uma lista ilustrativa deste material.».

56. O artigo 685º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 685º

1. O benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido aos materiais e aos animais vivos de qualquer espécie importados para os fins mencionados no anexo 92A.

2. O regime de importação temporária referido no nº 1 é concedido nas seguintes condições:

a) Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Os materiais devem pertencer a uma pessoa estabelecida na zona fronteiriça contígua à zona constituída pelo território aduaneiro da Comunidade;

c) Os animais de tiro e os materiais devem ser importados por uma pessoa estabelecida na zona fronteiriça contígua à zona constituída pelo território aduaneiro da Comunidade para a exploração de propriedades agrárias, situadas no território aduaneiro da Comunidade, que impliquem a execução de trabalhos agrícolas ou de trabalhos florestais tais como descarga ou transporte de madeira, ou a piscicultura.

3. Entende-se por "zona fronteiriça", sem prejuízo das convenções sobre a matéria, uma zona que não pode exceder 15 quilómetros de profundidade em linha calculada a contar da fronteira. Devem ser consideradas como fazendo parte desta zona as circunscrições administrativas locais cujo território se encontre em parte nela compreendido, não obstante as derrogações que possam estar previstas a este respeito.».

57. Ao artigo 689º é aditado o nº 3 seguinte:

«3. No termo do prazo de permanência das mercadorias sujeitas ao regime ao abrigo do presente artigo, deve ser atribuído um novo destino aduaneiro a essas mercadorias ou devem ser sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação.

A data em que as mercadorias foram sujeitas ao regime de importação temporária ao abrigo do nº 1 do presente artigo deve ser tomada em consideração para a eventual determinação do montante dos direitos a cobrar a título de isenção parcial.».

58. O nº 1 do artigo 694º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Aquando da concessão da autorização, as autoridades aduaneiras designadas fixarão o prazo em que às mercadorias de importação deve ter sido atribuído um destino aduaneiro tendo em conta, por um lado, os prazos previstos no nº 2 do artigo 140º do código e nos artigos 674º, 675º, 679º, 681º, 682º e 684º e, por outro, o prazo necessário para que seja alcançado o objectivo da importação temporária.».

59. O artigo 698º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 698º

1. Os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos, referidos no artigo 684º, são autorizados a beneficiar do regime sem que haja um pedido ou autorização por escrito.

Neste caso, o acto previsto no artigo 233º é considerado como um pedido de importação temporária e a não intervenção das autoridades aduaneiras é considerada como autorização.

2. A pedido expresso das autoridades aduaneiras e sempre que esteja em causa um montante elevado de direitos de importação e demais imposições, o nº 1 não se aplica em relação aos objectos de uso pessoal.».

60. O nº 3 do artigo 699º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em caso de aplicação do artigo 697º, a apresentação do livrete ATA com vista à sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária deve ser efectuada em qualquer estância de entrada competente. Por conseguinte, a estância de entrada actua na qualidade de estância de sujeição.

Todavia, quando:

a) A estância de entrada competente não estiver em condições de verificar se estão preenchidas todas as condições a que está subordinado o regime de importação temporária; ou

b) A estância de entrada não estiver habilitada como estância de sujeição

esta estância permitirá que a expedição das mercadorias entre a estância de entrada e uma estância de destino que está em condições de verificar que as referidas condições se encontram preenchidas possa efectuar-se ao abrigo do livrete ATA na qualidade de documento de trânsito.».

61. O artigo 700º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 700º

1. Por força do artigo 88º do código, a sujeição ao regime de importação temporária fica subordinada à constituição de uma garantia.

2. Em derrogação do nº 1, constam do anexo 97 os casos em que a prestação de uma garantia não pode ser exigida para a sujeição ao regime de importação temporária.».

62. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 700ºA

1. Para efeitos do nº 2, alínea b), do artigo 691º e do nº 2 do artigo 692º, a prestação da garantia é efectuada na estância aduaneira que emitiu a autorização de sujeição ao regime a fim de assegurar o pagamento da dívida aduaneira e demais imposições passíveis de se constituírem em relação à mercadoria.

2. Quando a autorização é emitida nos termos do artigo 692º mediante a utilização dos procedimentos simplificados previstos no artigo 713º e quando as mercadorias se destinarem a ser utilizadas em vários Estados-membros, estes devem ser comunicados ao serviço aduaneiro pelo titular do regime.

3. O cancelamento da garantia é efectuado pela estância aduaneira de emissão da autorização após a recepção, pela estância aduaneira que visou inicialmente o boletim previsto no nº 3 do artigo 715º, nas condições estabelecidas no nº 2 do artigo 716º, da cópia do referido boletim visada pela estância de apuramento acompanhada, conforme o caso:

- do exemplar nº 3 da declaração de reexportação,

- de uma cópia da declaração de sujeição a outro regime aduaneiro ou, na falta desta, de uma prova, de acordo com as autoridades aduaneiras, de que as mercadorias foram sujeitas a outro destino aduaneiro.».

63. É aditado o artigo 710ºA seguinte:

«Artigo 710ºA

No caso de introdução em livre prática das mercadorias num Estado-membros distinto daquele em que foram sujeitas ao regime, o Estado-membro onde se verificou a introdução em livre prática procederá à cobrança dos direitos de importação indicados no boletim INF 6, previsto no nº 3 do artigo 715º, em conformidade com as modalidades previstas.».

64. Ao artigo 712º é aditado o nº 3 seguinte:

«3. Em derrogação do nº 1, a circulação no território aduaneiro da Comunidade das mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária ao abrigo de um livrete ATA efectuar-se-á sem outras formalidades aduaneiras até que sejam cumpridas as formalidades relativas ao apuramento do regime. O artigo 452º aplica-se mutatis mutandis.».

65. É aditada à secção 2 do capítulo 5 do título III da parte II a subsecção seguinte:

«Subsecção 9

Renovação dos livretes ATA

Artigo 716ºA

1. Sempre que esteja previsto que a operação de importação temporária ultrapasse o prazo de validade do livrete ATA, a associação emissora do referido livrete pode emitir um livrete de substituição no caso de o titular não se encontrar em condições de reexportar as mercadorias.

O livrete inicial será reenviado à associação emissora pelo titular.

2. O livrete de substituição é apresentado à estância aduaneira competente do local onde se encontrem as mercadorias. A referida estância procederá, nesse momento, às formalidades seguintes:

a) Dá quitação ao livrete inicial através da folha de reexportação que reenvia o mais brevemente possível para a estância aduaneira inicial de importação temporária;

b) Admite o livrete de substituição e retém a folha de importação após ter indicado a data-limite de reexportação constante do livrete inicial, acompanhada de uma eventual prorrogação do prazo e do número do referido livrete.

3. Aquando do apuramento do regime de importação temporária, a estância de reexportação procederá às formalidades previstas no nº 3 do artigo 706º mediante a utilização da folha de reexportação do livrete de substituição que é reexpedido pela estância de reexportação o mais brevemente possível para a estância aduaneira que o livrete de substituição.

4. A responsabilidade de emitir um livrete de substituição incumbe à associação emissora. Se, aquando da caducidade de um livrete ATA, o titular não se encontrar em condições de reexportar as mercadorias e no caso de a associação emissora recusar a emissão de um livrete de substituição, as autoridades aduaneiras exigirão o cumprimento das formalidades aduaneiras previstas nos artigos 691º a 702º».

66. O nº 10, alínea b) do artigo 719º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Um veículo para uso privado que benefice do regime de importação temporária pode ser utilizado a título ocasional por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da Comunidade, quando esta agir por conta e sob as instruções do titular do regime que se encontre nesse território.».

67. O nº 1, alínea b) do artigo 747º passa a ter a seguinte redacção:

«b) A lista das estâncias aduaneiras competentes para admitir as declarações de sujeição ao regime, nos termos dos artigos 695º, 696º, 697º e 699º».

68. O título do capítulo 3 do título II da parte IV passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 3

Mercadorias que se encontram em situação especial»

69. É aditado o artigo 867ºA seguinte:

«Artigo 867ºA

1. As mercadorias não comunitárias abandonadas a favor do erário público, apreendidas ou confiscadas são consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

2. As mercadorias referidas no nº 1 só podem ser vendidas pelas autoridades aduaneiras na condição de o comprador proceder, sem demora, ao cumprimento das formalidades, a fim de lhes ser atribuído um destino aduaneiro.

Sempre que a venda seja efectuada a um preço que inclua o montante dos direitos de importação, tal venda é considerada como equivalente a uma introdução em livre prática [devendo as autoridades aduaneiras procederem, elas próprias, à liquidação e cobrança dos direitos].

Nesses casos, a venda efectua-se de acordo com os procedimentos em vigor nos Estados-membros.

3. No caso de a administração decidir dispor, ela própria, das mercadorias referidas no nº 1, de um modo que não a venda, procederá imediatamente ao cumprimento das formalidades a fim de lhes atribuir um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 15 do artigo 4º do código.».

70. É aditado o anexo 6A que consta do anexo 3.

71. O anexo 37 é modificado de acordo com o anexo 4.

72. O anexo 38 é modificado de acordo com o anexo 5.

73. A primeira página do anexo 39 passa a ter a redacção prevista no anexo 6.

74. O anexo 52 passa a ter a redacção prevista no anexo 7.

75. O anexo 53 passa a ter a redacção prevista no anexo 8.

76. O anexo 56 passa a ter a redacção prevista no anexo 9.

77. No anexo 67B, o texto da segunda página do anexo relativo à justificação económica passa a ter a redacção prevista no anexo 10.

78. No anexo 77, o texto do número de ordem 128 passa a ter a redacção prevista no anexo 11.

79. No anexo 79, é aditado o número de ordem 45A previsto no anexo 12.

80. São aditados os anexos 91A e 93A previstos, respectivamente, nos anexos 13 e 14.

Artigo 2º

São revogados os seguintes regulamentos:

- Regulamento (CEE) nº 2955/85 do Conselho, de 22 de Outubro de 1985, que derroga, no que respeita aos países da Associação das Nações do Sudoeste Asiático, aos países do Mercado Comum da América Central e aos países signatários do Acordo de Cartagena (Grupo Andino), o Regulamento (CEE) nº 3749/83 relativo à definição da noção de «produtos originários» para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento (3),

- Regulamento (CEE) nº 1592/93 da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que determina as condições de admissão do vodca dos códigos NC 2208 90 31 e 2208 90 53, importado na Comunidade, ao benefício pautal previsto no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia respeitante às trocas comerciais de bebidas espirituosas (4).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.(2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.(3) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 4.(4) JO nº L 153 de 25. 6. 1993, p. 11.

ANEXO 1

"" ASSV="9" ID="1">1 > ASSV="2" ID="2">0408 > ID="3">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: -Gemas de ovos: > ID="4">Essência de terebentina Essência de lavanda Óleo de alecrim Óleo de bétula > ID="5">500 100 150 100 "> ID="2">0408 11 > ID="3">--Secas: > ID="4">Farinha de peixe, do código NC 2301 20 00 com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso: - 62,5 % de prótidos em bruto (proteínas) - 6 % de lípidos em bruto (matérias gordas) > ID="5">5 000 "> ID="2">0408 11 20 > ID="3">---Impróprias para usos alimentares "> ID="2">0408 19 > ID="3">--Outras: "> ID="2">0408 19 20 > ID="3">---Impróprias para usos alimentares "> ID="3">-Outros: "> ID="2">0408 91 > ID="3">--Secos: "> ID="2">0408 91 20 > ID="3">---Impróprios para usos alimentares "> ID="2">0408 99 > ID="3">--Outros: "> ID="2">0408 99 20 > ID="3">---Impróprios para usos alimentares» ">

ANEXO 2

O quadro do artigo 26º é modificado do modo seguinte:

1. No número de ordem 2, colunas (6) e (7):

a expressão «Oesterreichische Hartkaese Export GmbH - Innsbruck» é substituída pela expressão seguinte:

«Agrarmarkt Austria (AMA)» - «Wien»

2. O número de ordem 5 passa a ter a redacção do número de ordem 5 a seguir.

3. No número de ordem 6, colunas (6) e (7):

as designações «Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil» «Rio de Janeiro», correspondente ao país de exportação «Brasil», são substituídas pelas designações seguintes:

«- Secretaria do Comércio Exterior, Rio de Janeiro

- Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, Porto Alegre

- Federação das Indústrias do Estado do Paraná, Curitiba

- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Florianópolis»

e

A designação «Office of Korean Monopoly Corporation» «Sintanjin», correspondente ao país de exportação «Coreia do Sul», é substituída pela designação seguinte:

- «Korea Tobacco & Ginseng Corporation» «Taejon»

"" ASSV="3" ID="1">5 > ASSV="3" ID="2">2208 90 > ID="3">-Outros: "> ID="3">--Vodca de teor alcoólico, em volume, de 45 % vol ou menos, aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: > ID="4">6 > ID="5">Finlândia > ID="6">ALKO Limited > ID="7">Salmisaarenranta, 7 00100 Helsínquia 10 "> ID="3">---Não superior a 2 litros: "> ASSV="4" ID="2">2208 90 31 > ID="3">----Vodca --Outras aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: ---Não superior a 2 l: > ID="4">6A > ID="5">Suécia > ID="6">V & S Vin & Sprit AB > ID="7">Formansvagen, 19 AArstadal 117 43 Stockholm "> ID="3">----Outras: "> ID="3">-----Aguardentes: "> ID="3">------Outras: "> ID="2">2208 90 58 > ID="3">-------Outras» ">

ANEXO 1

"" ASSV="9" ID="1">1 > ASSV="2" ID="2">0408 > ID="3">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: -Gemas de ovos: > ID="4">Essência de terebentina Essência de lavanda Óleo de alecrim Óleo de bétula > ID="5">500 100 150 100 "> ID="2">0408 11 > ID="3">--Secas: > ID="4">Farinha de peixe, do código NC 2301 20 00 com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso: - 62,5 % de prótidos em bruto (proteínas) - 6 % de lípidos em bruto (matérias gordas) > ID="5">5 000 "> ID="2">0408 11 20 > ID="3">---Impróprias para usos alimentares "> ID="2">0408 19 > ID="3">--Outras: "> ID="2">0408 19 20 > ID="3">---Impróprias para usos alimentares "> ID="3">-Outros: "> ID="2">0408 91 > ID="3">--Secos: "> ID="2">0408 91 20 > ID="3">---Impróprios para usos alimentares "> ID="2">0408 99 > ID="3">--Outros: "> ID="2">0408 99 20 > ID="3">---Impróprios para usos alimentares» ">

ANEXO 2

O quadro do artigo 26º é modificado do modo seguinte:

1. No número de ordem 2, colunas (6) e (7):

a expressão «Oesterreichische Hartkaese Export GmbH - Innsbruck» é substituída pela expressão seguinte:

«Agrarmarkt Austria (AMA)» - «Wien»

2. O número de ordem 5 passa a ter a redacção do número de ordem 5 a seguir.

3. No número de ordem 6, colunas (6) e (7):

as designações «Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil» «Rio de Janeiro», correspondente ao país de exportação «Brasil», são substituídas pelas designações seguintes:

«- Secretaria do Comércio Exterior, Rio de Janeiro

- Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, Porto Alegre

- Federação das Indústrias do Estado do Paraná, Curitiba

- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Florianópolis»

e

A designação «Office of Korean Monopoly Corporation» «Sintanjin», correspondente ao país de exportação «Coreia do Sul», é substituída pela designação seguinte:

- «Korea Tobacco & Ginseng Corporation» «Taejon»

"" ASSV="3" ID="1">5 > ASSV="3" ID="2">2208 90 > ID="3">-Outros: "> ID="3">--Vodca de teor alcoólico, em volume, de 45 % vol ou menos, aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: > ID="4">6 > ID="5">Finlândia > ID="6">ALKO Limited > ID="7">Salmisaarenranta, 7 00100 Helsínquia 10 "> ID="3">---Não superior a 2 litros: "> ASSV="4" ID="2">2208 90 31 > ID="3">----Vodca --Outras aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: ---Não superior a 2 l: > ID="4">6A > ID="5">Suécia > ID="6">V & S Vin & Sprit AB > ID="7">Formansvagen, 19 AArstadal 117 43 Stockholm "> ID="3">----Outras: "> ID="3">-----Aguardentes: "> ID="3">------Outras: "> ID="2">2208 90 58 > ID="3">-------Outras» ">

ANEXO 3

«ANEXO 6A

ANEXO 4

O anexo 37 é modificado do modo seguinte:

1. O ponto B do título I é modificado do modo seguinte:

a) No nº 1, quarto travessão, são aditados os números «40» e «44»;

b) No nº 2, alínea f), subalíneas aa) e bb) são aditados os números «8», «35», «40» e «44». Na quarta alínea são aditados os números «8», «35» e «40».

2. O ponto A do título II é modificado do modo seguinte:

a) O primeiro parágrafo do ponto 35 passa a ter a seguinte redacção:

«Casa obrigatória para os Estados-membros, no caso de aplicação do regime de trânsito comunitário, apurando a reexportação o regime do entreposto aduaneiro, e sempre que o formulário seja utilizado para justificação ao carácter comunitário das mercadorias, mas facultativa para os Estados-membros, nos outros casos.».

b) No ponto 40 é aditado o parágrafo seguinte:

«Esta casa é obrigatória sempre que as mercadorias sejam reexportadas na sequência do apuramento do regime do entreposto aduaneiro num entreposto do tipo B; indicar a referência da declaração de sujeição das mercadorias ao regime.».

c) No ponto 44 é aditado o parágrafo seguinte:

«Sempre que uma declaração de reexportação que apura o regime de entreposto aduaneiro for apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e endereço completos da estância de controlo.».

3. O ponto C do título II é modificado do modo seguinte:

a) O segundo parágrafo do ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de sujeição ao regime do entreposto aduaneiro num entreposto privado (tipo C, D ou E), indicar o nome e endereço completos do depositante, caso este não seja o declarante.».

b) No ponto 35 é aditado o parágrafo seguinte:

«Casa obrigatória no caso de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.».

c) No ponto 40 é aditado o parágrafo seguinte:

«Esta casa é obrigatória no caso de sujeição das mercadorias ao regime do entreposto aduaneiro e, se for caso disso, para efeitos de justificação do carácter comunitário.».

d) No ponto 44 é aditado o parágrafo seguinte:

«Sempre que uma declaração de sujeição das mercadorias ao regime do entreposto aduaneiro for apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e endereço completos da estância de controlo.».

ANEXO 5

O anexo 38 é modificado do modo seguinte:

ao texto relativo à rubrica «casa nº 1: declaração - primeira subcasa - COM» é aditado o quarto travessão seguinte:

«- declaração de mercadorias comunitárias no âmbito das trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade nas quais são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes deste território em que estas disposições não são aplicáveis, ou no âmbito das trocas comerciais entre partes deste território em que estas disposições não são aplicáveis.».

ANEXO 6

«ANEXO 39

LISTA DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS AOS QUAIS SÃO APLICÁVEIS AS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO AO BENEFÍCIO DE UM TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DO SEU DESTINO ESPECIAL

"" ID="1">ex capítulo 27: "diversos " > ID="2">Algumas mercadorias mencionadas nas notas complementares 4, alínea n), e 5 "> ID="1">2707 > ID="2">Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura; produtos análogos cujos componentes aromáticos predominem em peso relativamente aos componentes não aromáticos: "> ID="1">2707 10 > ID="2">-Benzóis: "> ID="1">2707 10 90 > ID="2">--Destinados a outros usos "> ID="1">2707 20 > ID="2">-Toluóis: "> ID="1">2707 20 90 > ID="2">--Destinados a outros usos "> ID="1">2707 30 > ID="2">-Xilóis: "> ID="1">2707 30 90 > ID="2">--Destinados a outros usos "> ASSV="2" ID="1">2707 50 > ID="2">-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 °C segundo o método ASTM D 86: "> ID="2">--Destinados a outros usos: "> ID="1">2707 50 91 > ID="2">---Solvente-nafta "> ASSV="2" ID="1">2707 50 99 > ID="2">---Outros "> ID="2">-Outros: "> ASSV="2" ID="1">2707 99 > ID="2">--Outros: "> ID="2">---Outros: "> ID="1">2707 99 91 > ID="2">----Destinados ao fabrico de produtos da posição 2803 "> ASSV="2" ID="1">2710 > ID="2">Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base: "> ID="2">-Óleos leves: "> ID="1">2710 00 11 > ID="2">--Destinados a sofrer um tratamento definido "> ASSV="2" ID="1">2710 00 15 > ID="2">--Destinados a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 11 "> ID="2">-Óleos médios: "> ID="1">2710 00 41 > ID="2">--Destinados a sofrer um tratamento definido "> ASSV="3" ID="1">2710 00 45 > ID="2">--Destinados a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 41 "> ID="2">-Óleos pesados: "> ID="2">--Gasóleo: "> ID="1">2710 00 61 > ID="2">---Destinado a sofrer um tratamento definido "> ASSV="2" ID="1">2710 00 65 > ID="2">---Destinado a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 61 "> ID="2">--Fuelóleos: "> ID="1">2710 00 71 > ID="2">---Destinados a sofrer um tratamento definido "> ASSV="2" ID="1">2710 00 72 > ID="2">---Destinados a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 71 "> ID="2">--Óleos lubrificantes e outros: "> ID="1">2710 00 81 > ID="2">---Destinados a sofrer um tratamento definido "> ID="1">2710 00 83 > ID="2">---Destinados a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 00 81 "> ID="1">2710 00 85 > ID="2">---Destinados a serem misturados em conformidade com as condições da nota complementar 6 do presente capítulo "> ASSV="2" ID="1">2711 > ID="2">Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: "> ID="2">-Liquefeitos:» ">

ANEXO 7

«ANEXO 52

LISTA DAS MERCADORIAS CUJO TRANSPORTE É SUSCEPTÍVEL DE OCASIONAR UM AUMENTO DA GARANTIA FORFETÁRIA

"" ID="1">ex 0102 > ID="2">Animais vivos da espécie bovina, excepto os reprodutores de raça pura > ID="3">4 000 kg "> ID="1">ex 0103 > ID="2">Animais vivos da espécie porcina, excepto os reprodutores de raça pura > ID="3">5 000 kg "> ID="1">ex 0104 > ID="2">Animais vivos das espécies ovina ou caprina, excepto os reprodutores de raça pura > ID="3">6 000 kg "> ID="1">0201 > ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas > ID="3">2 000 kg "> ID="1">0202 > ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, congeladas > ID="3">3 000 kg "> ID="1">0203 > ID="2">Carnes de animais da espécie porcina, frescas, refrigeradas ou congeladas > ID="3">4 000 kg "> ID="1">0204 > ID="2">Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas > ID="3">3 000 kg "> ID="1">ex 0210 > ID="2">Carnes de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas > ID="3">3 000 kg "> ID="1">0402 > ID="2">Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes > ID="3">5 000 kg "> ID="1">0405 > ID="2">Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite > ID="3">3 000 kg "> ID="1">0406 > ID="2">Queijos e requeijão > ID="3">3 500 kg "> ID="1">ex 0901 > ID="2">Café, não torrado, mesmo descafeinado > ID="3">3 000 kg "> ID="1">ex 0901 > ID="2">Café, torrado, mesmo descafeinado > ID="3">2 000 kg "> ID="1">1001 > ID="2">Trigo e mistura de trigo com centeio > ID="3">900 kg "> ID="1">1002 > ID="2">Centeio > ID="3">1 000 kg "> ID="1">1003 > ID="2">Cevada > ID="3">1 000 kg "> ID="1">1004 > ID="2">Aveia > ID="3">850 kg "> ID="1">ex 1601 > ID="2">Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue da espécie suína doméstica > ID="3">4 000 kg "> ID="1">ex 1602 > ID="2">Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue da espécie suína doméstica > ID="3">4 000 kg "> ID="1">ex 1602 > ID="2">Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina > ID="3">3 000 kg "> ID="1">ex 2101 > ID="2">Extractos, essências ou concentrados de café > ID="3">1 000 kg "> ID="1">ex 2106 > ID="2">Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, de um teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 18 % > ID="3">3 000 kg "> ID="1">2204 > ID="2">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009 > ID="3">15 hl "> ID="1">2205 > ID="2">Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas > ID="3">15 hl "> ID="1">ex 2207 > ID="2">Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol > ID="3">3 hl "> ID="1">ex 2208 > ID="2">Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol > ID="3">3 hl "> ID="1">ex 2208 > ID="2">Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas > ID="3">5 hl "> ID="1">ex 2402 > ID="2">Cigarros > ID="3">70 000 unidades "> ID="1">ex 2402 > ID="2">Cigarrilhas > ID="3">60 000 unidades "> ID="1">ex 2402 > ID="2">Charutos > ID="3">25 000 unidades "> ID="1">ex 2403 > ID="2">Tabaco para fumar > ID="3">100 kg "> ID="1">ex 2710 > ID="2">Óleos de petróleo ligeiros e médios e gasóleo > ID="3">200 hl» ">

ANEXO 8

«ANEXO 53

LISTA DAS MERCADORIAS QUE PODEM SER OBJECTO DE UM AUMENTO DA GARANTIA GLOBAL

ex 0102 Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura

ex 0103 Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura

ex 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina, excepto reprodutores de raça pura

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203 Carnes de animais de espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

0406 Queijos e requeijão

1001 Trigo e mistura de trigo com centeio

1002 Centeio

1003 Cevada

1004 Aveia

ex 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

ex 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol

ex 2208 Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

ex 2402 Cigarros

ex 2402 Cigarilhas

ex 2402 Charutos

ex 2403 Tabaco para fumar

ex 2710 Óleos de petróleo ligeiros e médios e gasóleo»

ANEXO 9

«ANEXO 56

LISTA DAS MERCADORIAS QUE APRESENTAM GRANDES RISCOS E EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NAO SE APLICA A DISPENSA DE GARANTIA

ex 0102 Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura,

ex 0103 Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura,

ex 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina, excepto reprodutores de raça pura,

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas,

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas,

0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas,

0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

0406 Queijos e requeijão

ex 0901 Café, não torrado, mesmo descafeinado

ex 0901 Café, torrado, mesmo descafeinado

1001 Trigo e mistura de trigo com centeio,

1002 Centeio

1003 Cevada

1004 Aveia

ex 2101 Extractos, essências ou concentrados de café

2203 Cervejas de malte

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

ex 2208 Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol

ex 2208 Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

ex 2402 Cigarros

ex 2402 Cigarrilhas

ex 2402 Charutos

ex 2403 Tabaco para fumar

ex 2710 Óleos de petróleo ligeiros e médios e gasóleo

ex 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos»

ANEXO 10

ANEXO 11

O número de ordem 128 do anexo 77 passa e ter a seguinte redacção:

"" ASSV="2" ID="1">1509 10 10 > ASSV="2" ID="2">Azeite não tratado > ASSV="2" ID="3">128 > ID="4">ex 1509 90 00 > ID="5">a) Azeite refinado > ID="6">98,00 "> ID="4">ex 1519 19 90 > ID="5">b) Óleos ácidos de refinação > ID="6">(15) "> ID="1">1510 00 10 > ID="2">Azeite não tratado > ASSV="3" ID="3">128A > ID="4">ex 1510 00 90 > ID="5">a) Azeite refinado > ID="6">95,00 "> ID="4">ex 1522 00 39 > ID="5">b) Estearina > ID="6">3,00 "> ID="4">ex 1519 19 90 > ID="5">c) Óleos ácidos de refinação > ID="6">«(15)» ">

ANEXO 12

No anexo 79 é inserido o número de ordem seguinte:

"" ID="1">45 a > ID="2">ex 1522 00 39 > ID="3">Estearina > ID="4">Refinação de gordura e de óleos do capítulo 15» ">

ANEXO 13

«ANEXO 91A

OUTRAS MERCADORIAS IMPORTADAS NO ÂMBITO DE UMA ACTIVIDADE EDUCATIVA, CIENTÍFICA OU CULTURAL

LISTA ILUSTRATIVA

Mercadorias tais como:

1. Guarda-roupa e acessórios cénicos enviados a título de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros.

2. Partituras musicais enviadas a título de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.»

ANEXO 14

«ANEXO 92A

ANIMAIS

LISTA ILUSTRATIVA

1. Amestramento

2. Treino

3. Reprodução

4. Ferragem ou pesagem

5. Tratamento veterinário

6. Ensaios (tendo em vista uma possível aquisição, por exemplo)

7. Participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações

8. Espectáculos (animais de circo, etc.)

9. Deslocações turísticas (incluindo os animais de companhia dos viajantes)

10. Exercício de uma actividade (caes ou cavalos de polícia; caes de detecção, caes para invisuais, etc.)

11. Operações de salvamento

12. Transumância ou pastoreio

13. Execução de um trabalho ou de um transporte

14. Utilização médica (produção de veneno, etc.)»

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