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Document 31993R3628
COMMISSION REGULATION (EC) No 3628/93 of 28 December 1993 concerning the stopping of fishing for cod by vessels flying the flag of Spain
REGULAMENTO (CE) Nº 3628/93 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
REGULAMENTO (CE) Nº 3628/93 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
JO L 329 de 30.12.1993, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CE) Nº 3628/93 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1993 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 3628/93 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3927/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que fixa, para 1993, as possibilidades de capturas relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1993; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3NO efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha atingiram a quota atribuída para 1993; que a Espanha proibira a pesca deste stock a partir de 17 de Dezembro de 1993; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3NO efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a Espanha para 1993. A pesca do bacalhau nas águas da zona NAFO 3NO efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1993. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 67.