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Document 31993R3501
Commission Regulation (EC) No 3501/93 of 20 December 1993 amending certain Regulations concerned with the common organization of the market in eggs
Regulamento (CE) nº 3501/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos
Regulamento (CE) nº 3501/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos
JO L 319 de 21.12.1993, p. 25–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 3501/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos
Jornal Oficial nº L 319 de 21/12/1993 p. 0025 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0065
REGULAMENTO (CE) Nº 3501/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, o nº 4 do seu artigo 7º, o nº 4 do seu artigo 8º e o nº 3 do seu artigo 9º, Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1574/93, foram alteradas as descrições das subposições do código NC 0408 abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 2771/75; que, consequentemente, é necessário adaptar às alterações acima citadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento nº 164/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, que estabelece a fixação dos elementos de cálculo dos direitos niveladores e dos preços limite para os produtos derivados no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4155/87 (4), é substituído pelo anexo I do presente regulamento. Artigo 2º O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 990/69 da Comissão, de 28 de Maio de 1969, relativo à não fixação do montante suplementar para os ovoprodutos austríacos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4155/87, passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 para as importações de produtos das subposições a seguir mencionadas na Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Áustria, não são acrescidos de um montante suplementar: "" ID="1">ex 0408 > ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="1">0408 11 > ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 11 80> ID="2"> Outras"> ID="1">0408 19 > ID="2"> Outras:"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 19 81> ID="2"> Líquidas:"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Congeladas:"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 91 > ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 91 80> ID="2"> Outras"> ID="1">0408 99 > ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 99 80> ID="2"> Outras »."> Artigo 3º No anexo do Regulamento (CEE) nº 572/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime de fixação antecipada das restituições à exportação (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (7), os dados relativos ao código NC 0408 são substituídos pelos constantes do anexo II do presente regulamento. Artigo 4º No anexo do Regulamento (CEE) nº 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3987/87 (9), os dados relativos ao código NC 0408 são substituídos pelos constantes do anexo III do presente regulamento. Artigo 5º No anexo do Regulamento (CEE) nº 1729/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2892/93 (2), os códigos « 0408 11 10 100 e 0408 91 10 000 » são substituídos pelos códigos « 0408 11 80 100 e 0408 91 80 100 ». Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (2) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1. (3) JO nº 129 de 28. 6. 1967, p. 2578/67. (4) JO nº L 392 de 3. 12. 1987, p. 29. (5) JO nº L 130 de 31. 5. 1969, p. 4. (6) JO nº 56 de 1. 3. 1973, p. 6. (7) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (8) JO nº L 364 de 19. 12. 1981, p. 19. (9) JO nº L 376 de 31. 12. 1987, p. 20. (10) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 107. (11) JO nº L 263 de 22. 10. 1993, p. 31. ANEXO I « ANEXO "(em ECU/kg)"" ID="1">ex 0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">0408 11> ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 11 80> ID="2"> Outras> ID="3">4,68> ID="4">0,8463"> ID="1">0408 19> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 19 81> ID="2"> Líquidas> ID="3">2,04> ID="4">0,4352"> ID="1">0408 19 89> ID="2"> Outras, incluindo congeladas> ID="3">2,18> ID="4">0,4594"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 91> ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 91 80> ID="2"> Outras> ID="3">4,52> ID="4">0,7375"> ID="1">0408 99> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 99 80> ID="2"> Outras> ID="3">1,16> ID="4">0,2176 »"> ANEXO II "" ID="1">0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">ex 0408 11> ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 11 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="1">ex 0408 19> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 19 81> ID="2"> Líquidas:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Outras, incluindo congeladass:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 91> ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 91 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="1">ex 0408 99> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 99 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ANEXO III "(Em ECU/100 kg líq.)"" ID="1">0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">ex 0408 11> ID="2"> secas:"> ID="1">ex 0408 11 80> ID="2"> Outros"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">8,00"> ID="1">ex 0408 19> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 19 81> ID="2"> Líquidas"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">3,60"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Outras, incluindo congeladas"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">3,80"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 91> ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 91 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">6,70"> ID="1">ex 0408 99> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 99 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">1,80">