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Document 31993R3501

Regulamento (CE) nº 3501/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos

JO L 319 de 21.12.1993, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3501/oj

31993R3501

Regulamento (CE) nº 3501/93 da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos

Jornal Oficial nº L 319 de 21/12/1993 p. 0025 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0065


REGULAMENTO (CE) Nº 3501/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, o nº 4 do seu artigo 7º, o nº 4 do seu artigo 8º e o nº 3 do seu artigo 9º,

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1574/93, foram alteradas as descrições das subposições do código NC 0408 abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 2771/75; que, consequentemente, é necessário adaptar às alterações acima citadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento nº 164/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, que estabelece a fixação dos elementos de cálculo dos direitos niveladores e dos preços limite para os produtos derivados no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4155/87 (4), é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 990/69 da Comissão, de 28 de Maio de 1969, relativo à não fixação do montante suplementar para os ovoprodutos austríacos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4155/87, passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 para as importações de produtos das subposições a seguir mencionadas na Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Áustria, não são acrescidos de um montante suplementar:

"" ID="1">ex 0408 > ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="1">0408 11 > ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 11 80> ID="2"> Outras"> ID="1">0408 19 > ID="2"> Outras:"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 19 81> ID="2"> Líquidas:"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Congeladas:"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 91 > ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 91 80> ID="2"> Outras"> ID="1">0408 99 > ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 99 80> ID="2"> Outras ».">

Artigo 3º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 572/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime de fixação antecipada das restituições à exportação (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (7), os dados relativos ao código NC 0408 são substituídos pelos constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3987/87 (9), os dados relativos ao código NC 0408 são substituídos pelos constantes do anexo III do presente regulamento.

Artigo 5º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 1729/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2892/93 (2), os códigos « 0408 11 10 100 e 0408 91 10 000 » são substituídos pelos códigos « 0408 11 80 100 e 0408 91 80 100 ».

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1.

(3) JO nº 129 de 28. 6. 1967, p. 2578/67.

(4) JO nº L 392 de 3. 12. 1987, p. 29.

(5) JO nº L 130 de 31. 5. 1969, p. 4.

(6) JO nº 56 de 1. 3. 1973, p. 6.

(7) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(8) JO nº L 364 de 19. 12. 1981, p. 19.

(9) JO nº L 376 de 31. 12. 1987, p. 20.

(10) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 107.

(11) JO nº L 263 de 22. 10. 1993, p. 31.

ANEXO I

« ANEXO

"(em ECU/kg)"" ID="1">ex 0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">0408 11> ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 11 80> ID="2"> Outras> ID="3">4,68> ID="4">0,8463"> ID="1">0408 19> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 19 81> ID="2"> Líquidas> ID="3">2,04> ID="4">0,4352"> ID="1">0408 19 89> ID="2"> Outras, incluindo congeladas> ID="3">2,18> ID="4">0,4594"> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 91> ID="2"> Secas:"> ID="1">0408 91 80> ID="2"> Outras> ID="3">4,52> ID="4">0,7375"> ID="1">0408 99> ID="2"> Outras:"> ID="1">0408 99 80> ID="2"> Outras> ID="3">1,16> ID="4">0,2176 »">

ANEXO II

"" ID="1">0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">ex 0408 11> ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 11 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="1">ex 0408 19> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 19 81> ID="2"> Líquidas:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Outras, incluindo congeladass:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 91> ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 91 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares"> ID="1">ex 0408 99> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 99 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares">

ANEXO III

"(Em ECU/100 kg líq.)"" ID="1">0408> ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">ex 0408 11> ID="2"> secas:"> ID="1">ex 0408 11 80> ID="2"> Outros"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">8,00"> ID="1">ex 0408 19> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 19 81> ID="2"> Líquidas"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">3,60"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Outras, incluindo congeladas"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">3,80"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 91> ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 91 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">6,70"> ID="1">ex 0408 99> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 99 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">1,80">

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