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Document 31993R3465

    REGULAMENTO (CE) Nº 3465/93 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3913/92, que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série de 1993)

    JO L 317 de 18.12.1993, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3465/oj

    31993R3465

    REGULAMENTO (CE) Nº 3465/93 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3913/92, que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série de 1993)

    Jornal Oficial nº L 317 de 18/12/1993 p. 0003 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 3465/93 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3913/92, que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série de 1993)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, com o Regulamento (CEE) nº 3913/92 (1), o Conselho abriu para o ano de 1993 contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais, nomeadamente para boysenberries (número de ordem 09.2729), polivinilpirrolidona (número de ordem 09.2731) e 3-fenoxibenzaldeído (número de ordem 09.2843) e ferro-nióbio (número de ordem 09.2855);

    Considerando que os dados económicos actualmente disponíveis permitem concluir, em relação a esses produtos, que as necessidades da Comunidade em importações de países terceiros poderão atingir no ano em curso um nível superior ao volume fixado pelo regulamento acima referido; que, por conseguinte, é conveniente aumentar os volumes dos contingentes acima referidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O quadro do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3913/92 é substituído pelo quadro seguinte, em relação aos números de ordem 09.2729, 09.2731, 09.2843 e 09.2855:

    "" ID="1">09.2729> ID="2">ex 0811 90 99> ID="3">Boysenberries congeladas, sem adição de açúcar, destinadas à indústria de transformação (a)> ID="4">1 500> ID="5">12> ID="6">31. 12. 1993"> ID="1">09.2731> ID="2">ex 3905 90 00> ID="3">Polivinilpirrolidona apresentada em pó com partículas de dimensões inferiores a 38 mícrons e com uma solubilidade na água a 25 °C inferior ou igual a 1,5 % em peso, destinada à indústria farmacêutica (a)> ID="4">130> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1993"> ID="1">09.2843> ID="2">ex 2912 49 00> ID="3">3-Fenoxibenzaldeído> ID="4">320> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1993"> ID="1">09.2855> ID="2">7202 93 00> ID="3">Ferro-nióbio> ID="4">4 300> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1993">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente M. WATHELET

    (1) JO nº L 395 de 31. 12. 1992, p. 8.

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