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Document 31993R3348

Regulamento (CE) nº 3348/93 da Comissão de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 300 de 7.12.1993, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3348/oj

31993R3348

Regulamento (CE) nº 3348/93 da Comissão de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 300 de 07/12/1993 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0244


REGULAMENTO (CE) Nº 3348/93 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (2), instaurou uma ajuda à realização de programas de iniciativas no sector das frutas, produtos hortícolas e flores e fixa o seu montante máximo em ecus; que essa ajuda é paga anualmente por um período máximo de três anos; que as normas de execução dessa ajuda são fixadas pelo Regulamento (CE) nº 3253/93 da Comissão (3); que essas normas prevêem, nomeadamente, que os pedidos de ajuda sejam apresentados anualmente antes de uma data determinada pelos serviços competentes dos Estados-membros; que é, pois, conveniente que o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante máximo da ajuda intervenha, todos os anos, em 1 de Janeiro do ano de execução do programa de iniciativas; que convém completar o Regulamento (CEE) nº 1445/93 da Comissão em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 1445/93 é inserido o artigo 12ºA seguinte:

« Artigo 12ºA

O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 intervém em 1 de Janeiro do ano de execução em curso do programa de iniciativas. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 28.

(4) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 27.

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