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Document 31993R3348
Commission Regulation (EC) No 3348/93 of 6 December 1993 amending Regulation (EEC) No 1445/93 with regard to the operative events applicable in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) nº 3348/93 da Comissão de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 3348/93 da Comissão de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 300 de 7.12.1993, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/02/1998
Regulamento (CE) nº 3348/93 da Comissão de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 300 de 07/12/1993 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0244
REGULAMENTO (CE) Nº 3348/93 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1445/93 no que respeita aos factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (2), instaurou uma ajuda à realização de programas de iniciativas no sector das frutas, produtos hortícolas e flores e fixa o seu montante máximo em ecus; que essa ajuda é paga anualmente por um período máximo de três anos; que as normas de execução dessa ajuda são fixadas pelo Regulamento (CE) nº 3253/93 da Comissão (3); que essas normas prevêem, nomeadamente, que os pedidos de ajuda sejam apresentados anualmente antes de uma data determinada pelos serviços competentes dos Estados-membros; que é, pois, conveniente que o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante máximo da ajuda intervenha, todos os anos, em 1 de Janeiro do ano de execução do programa de iniciativas; que convém completar o Regulamento (CEE) nº 1445/93 da Comissão em conformidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CEE) nº 1445/93 é inserido o artigo 12ºA seguinte: « Artigo 12ºA O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 intervém em 1 de Janeiro do ano de execução em curso do programa de iniciativas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1. (3) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 28. (4) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 27.