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Document 31993R2918

Regulamento (CEE) nº 2918/93 da Comissão de 22 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

JO L 264 de 23.10.1993, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2009; revogado por 32008R1295

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2918/oj

31993R2918

Regulamento (CEE) nº 2918/93 da Comissão de 22 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0037 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0104


REGULAMENTO (CEE) Nº 2918/93 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3124/92 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que, no caso do lúpulo importado que não satisfaça as exigências mínimas de comercialização constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2265/91 (4), a expressão « colocados em livre prática » constante do segundo parágrafo do artigo 7ºA do Regulamento (CEE) nº 3076/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 717/93 (6), poderia causar dificuldades às administrações nacionais pelo facto de os controlos de qualidade serem efectuados no ponto de destino e não no ponto de entrada, ou seja, bastante tempo após o cumprimento das formalidades aduaneiras; que, nessa altura, o lúpulo importado foi provavelmente já objecto de misturas com lúpulo de origem comunitária, pelo que já não é possível identificar a sua origem nem recorrer a uma revogação do processo de desalfandegamento; que, é por conseguinte necessário alterar o segundo parágrafo do artigo 7ºA do Regulamento (CEE) nº 3076/78 da Comissão relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente parágrafo do artigo 7ºA do Regulamento (CEE) nº 3076/78 passa a ter a seguinte redacção:

« Se as autoridades competentes dos Estados-membros verificarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização acima referidas, os lotes correspondentes não podem ser comercializados na Comunidade. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

(2) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 117 de 29. 4. 1978, p. 43.

(4) JO nº L 208 de 30. 7. 1991, p. 22.

(5) JO nº L 367 de 28. 12. 1978, p. 17.

(6) JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 45.

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