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Document 31993R1946

    Regulamento (CEE) nº 1946/93 do Conselho de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    JO L 181 de 23.7.1993, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0128

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1946/oj

    31993R1946

    Regulamento (CEE) nº 1946/93 do Conselho de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    Jornal Oficial nº L 181 de 23/07/1993 p. 0011 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0073
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0073


    REGULAMENTO (CEE) No 1946/93 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal do Contas (3),

    Considerando que o Tratado de 22 de Julho de 1975, que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, alterou o processo mediante o qual se dá quitação à Comissão sobre a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias; que, por conseguinte, é conveniente actualizar, tendo em conta o procedimento alterado tal como enunciado no artigo 206oB do Tratado CEE, o processo pelo qual se dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, instituído pelo Regulamento (CEE) no 337/75 (4);

    Considerando que, em todos os textos que fazem referência à Comissão de Fiscalização, esse mesmo Tratado de 22 de Julho de 1975 substituiu os termos «Comissão de Fiscalização» por «Tribunal de Contas»;

    Considerando que o Acto de Adesão da Grécia, bem como o de Espanha e do Portugal, alteraram a composição do Conselho de Administração do Centro;

    Considerando que é desejável prever a transmissão do relatório geral anual do Centro a todas as instâncias comunitárias interessadas;

    Considerando que é portanto necessário alterar o Regulamento (CEE) no 337/75;

    Considerando que o Tratado não previu, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos do artigo 235o,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 337/75 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    1. O no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O Centro é gerido por um Conselho de Administração composto por trinta e nove membros, dos quais:

    a) Doze membros em representação dos Governos dos Estados-membros;

    b) Doze membros em representação das organizações profissionais de entidades patronais;

    c) Doze membros em representação das organizações sindicais de trabalhadores;

    d) Três membros em representação da Comissão.

    Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) são nomeados pelo Conselho, um por cada Estado-membro, para cada uma das citadas categorias.

    Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.»;

    2. É revogado o artigo 9o;

    3. Os nos 1 e 2 do artigo 11o passam a ter a seguinte redacção:

    «1. O Conselho de Administração transmite à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um mapa previsional das receitas e das despesas. Este mapa, que inclui um quadro dos efectivos, é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias.

    2. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis como subvenção destinada ao Centro.

    O processo em vigor para as transferências de dotações entre capítulos aplica-se a estas dotações.

    A autoridade orçamental fixa o quadro de efectivos do Centro.»;

    4. São revogados os nos 2 e 3 do artigo 12o

    O no 4 passa a constituir o no 2;

    5. Após o artigo 12o, é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 12oA

    1. O director elabora e o Conselho de Administração adopta, o mais tardar até 31 de Março, o relatório geral anual das actividades, da situação financeira e das perspectivas do Centro e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Tribunal de Contas.

    Comunica também, o mais tardar até 31 de Março, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas de gestão, a análise da gestão financeira e o balanço financeiro do Centro para o exercício findo.

    O Tribunal de Contas examina-os nos termos do artigo 206oA do Tratado.

    2. O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e à Comissão, o mais tardar até 30 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas do Centro às observações do Tribunal de Contas e assegura a sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Até 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação ao Conselho de Administração do Centro, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 206oB do Tratado.»;

    6. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13o

    As disposições relativas ao pessoal do Centro são adoptadas pelo Conselho, mediante proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Luxemburgo, em 30 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. BERGSTEIN

    (1) JO no C 23 de 31. 1. 1991, p. 26.(2) JO no C 13 de 20. 1. 1992, p. 523.(3) JO no C 152 de 10. 6. 1991, p. 1.(4) JO no L 39 de 13. 2. 1975, p. 1.

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