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Document 31993R0893

Regulamento (CEE) nº 893/93 da Comissão, de 13 de Abril de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 93 de 17.4.1993, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/893/oj

31993R0893

Regulamento (CEE) nº 893/93 da Comissão, de 13 de Abril de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 093 de 17/04/1993 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 9 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 9 p. 0065


REGULAMENTO (CEE) N° 893/93 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 1993 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 697/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9°,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que, sem prejuízo das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que já não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 3796/90 da Comissão (3), durante um período determinado, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n° 3, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1715/90 do Conselho (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2°

Sem prejuízo das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classficação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 3796/90, durante um período de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n° 3, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1715/90.

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 1993.

Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão

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