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Document 31993R0742
Council Regulation (EEC) No 742/93 of 17 March 1993 providing for, in the fruit and vegetables sector, the abolition of the compensation mechanism in trade between Portugal and the other Member States
Regulamento (CEE) nº 742/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros
Regulamento (CEE) nº 742/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros
JO L 77 de 31.3.1993, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361
Regulamento (CEE) nº 742/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros
Jornal Oficial nº L 077 de 31/03/1993 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0264
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0264
REGULAMENTO (CEE) No 742/93 DO CONSELHO de 17 de Março de 1993 que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 234o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a realização do mercado interno pressupõe a conveniência da eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, não só entre os Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mas também, tanto quanto possível, entre estes Estados-membros e os novos Estados-membros; Considerando que é conveniente renunciar ao mecanismo de compensação para as frutas e produtos hortícolas instaurado pelo primeiro parágrafo do artigo 318o do Acto de Adesão, e cuja aplicação e controlo levantariam graves dificuldades ao serem abolidas as fronteiras internas da Comunidade; Considerando que a experiência adquirida demonstrou que as medidas de protecção do mercado português previstas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 318o do Acto de Adesão não foram efectivamente aplicadas; Considerando que, é, pois, conveniente renunciar à aplicação das medidas acima referidas e revogar, por razões de clareza, o Regulamento (CEE) no 3648/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que determina as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal no que diz respeito ao mecanismo de compensação aplicável à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Portugal (2), bem como o Regulamento (CEE) no 3649/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que define as regras do mecanismo de protecção do mercado português das frutas e produtos hortícolas previsto no no 2 do artigo 318o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (3); Considerando que a plena integração do mercado português no mercado comunitário assim realizada, torna adequada a aplicação do nível comum dos preços institucionais a Portugal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O mecanismo instituído pelo primeiro parágrafo do artigo 318o do Acto de Adesão, bem como o disposto no no 2, segundo parágrafo do mesmo artigo 318o deixam de ser aplicáveis. Artigo 2o São revogados os Regulamentos (CEE) no 3648/90 e (CEE) no 3649/90. Artigo 3o Os preços comuns de base e de compra são aplicáveis em Portugal no sector das futas e produtos hortícolas. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no C 21 de 25. 1. 1993. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 16. (3) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 19.