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Document 31993R0742

Regulamento (CEE) nº 742/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros

OJ L 77, 31.3.1993, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 048 P. 264 - 264
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 048 P. 264 - 264

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/742/oj

31993R0742

Regulamento (CEE) nº 742/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros

Jornal Oficial nº L 077 de 31/03/1993 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0264
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0264


REGULAMENTO (CEE) No 742/93 DO CONSELHO de 17 de Março de 1993 que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 234o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a realização do mercado interno pressupõe a conveniência da eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, não só entre os Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mas também, tanto quanto possível, entre estes Estados-membros e os novos Estados-membros;

Considerando que é conveniente renunciar ao mecanismo de compensação para as frutas e produtos hortícolas instaurado pelo primeiro parágrafo do artigo 318o do Acto de Adesão, e cuja aplicação e controlo levantariam graves dificuldades ao serem abolidas as fronteiras internas da Comunidade;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou que as medidas de protecção do mercado português previstas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 318o do Acto de Adesão não foram efectivamente aplicadas;

Considerando que, é, pois, conveniente renunciar à aplicação das medidas acima referidas e revogar, por razões de clareza, o Regulamento (CEE) no 3648/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que determina as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal no que diz respeito ao mecanismo de compensação aplicável à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Portugal (2), bem como o Regulamento (CEE) no 3649/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que define as regras do mecanismo de protecção do mercado português das frutas e produtos hortícolas previsto no no 2 do artigo 318o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (3);

Considerando que a plena integração do mercado português no mercado comunitário assim realizada, torna adequada a aplicação do nível comum dos preços institucionais a Portugal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O mecanismo instituído pelo primeiro parágrafo do artigo 318o do Acto de Adesão, bem como o disposto no no 2, segundo parágrafo do mesmo artigo 318o deixam de ser aplicáveis.

Artigo 2o

São revogados os Regulamentos (CEE) no 3648/90 e (CEE) no 3649/90.

Artigo 3o

Os preços comuns de base e de compra são aplicáveis em Portugal no sector das futas e produtos hortícolas.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no C 21 de 25. 1. 1993.

(2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 16.

(3) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 19.

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