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Document 31993R0717

    Regulamento (CEE) nº 717/93 da Comissão, de 26 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78, relativo à importação do lúpulo proveniente de países terceiros

    JO L 74 de 27.3.1993, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/717/oj

    31993R0717

    Regulamento (CEE) nº 717/93 da Comissão, de 26 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78, relativo à importação do lúpulo proveniente de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1993 p. 0045 - 0045


    REGULAMENTO (CEE) Nº 717/93 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78, relativo à importação do lúpulo proveniente de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3124/92 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2940/92 (4), o lúpulo importado de países terceiros deve ser acompanhado de um atestado de equivalência, mas que é concedida uma derrogação temporária - sob forma de atestado de controlo - a determinados países não enumerados no anexo do Regulamento (CEE) nº 3077/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2238/91 (6); que estes atestados de controlo fornecem muito poucas informações no que respeita às características do produto e nenhuma informação quanto à sua proveniência e ano de colheita; que se afigura, por conseguinte, adequado prever que o lúpulo importado ao abrigo de um atestado de controlo e os produtos de lúpulo preparados a partir do mesmo não possam ser objecto de um processo de certificação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3076/78 é aditado o seguinte parágrafo:

    « O lúpulo importado ao abrigo de um atestado de controlo e os produtos de lúpulo preparados a partir de lúpulo importado ao abrigo deste atestado não podem ser objecto de um processo de certificação. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

    (2) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 1.

    (3) JO nº L 367 de 28. 12. 1978, p. 17.

    (4) JO nº L 294 de 10. 10. 1992, p. 8.

    (5) JO nº L 367 de 28. 12. 1978, p. 28.

    (6) JO nº L 204 de 27. 7. 1991, p. 13.

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