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Document 31993R0086

Regulamento (CEE) nº 86/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2077/92 do Conselho, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

JO L 12 de 20.1.1993, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0709

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/86/oj

31993R0086

Regulamento (CEE) nº 86/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2077/92 do Conselho, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

Jornal Oficial nº L 012 de 20/01/1993 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0011


REGULAMENTO (CEE) No 86/93 DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 2077/92 do Conselho, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que uma organização interprofissional deve reunir, pelo menos, um terço das quantidades produzidas, transformadas ou adquiridas pelos membros de cada um dos ramos em causa para ser suficientemente representativa da região em questão; que, a fim de evitar desequilíbrios inter-regionais, no caso de operar em várias regiões, esta organização deve atingir esse nível de representatividade em todas as regiões em que desenvolve a sua actividade;

Considerando que é conveniente precisar que a actividade de comercialização do tabaco compreende, para além da dos comerciantes de tabaco, a da compra directa do tabaco embalado pelos utilizadores finais;

Considerando que é conveniente determinar os dados a fornecer à Comissão pelas organizações interprofissionais, no caso de competir àquela instituição proceder ao reconhecimento destas organizações;

Considerando que a revogação do reconhecimento deve produzir os seus efeitos, regra geral, a partir do momento em que as condições para o reconhecimento deixem de estar reunidas; que, no entanto, é conveniente prever a possibilidade de limitar essa retroactividade em função das circunstâncias;

Considerando que é conveniente precisar que a representatividade mínima das organizações interprofissionais inter-regionais deve ser igual à prevista em relação às organizações interprofissionais regionais;

Considerando que as eventuais cotizações a pagar pelos não membros, nos termos do no 7 do artigo 9 ou do no 1 artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2077/92, devem ser fixadas com base em critérios fiáveis e controláveis;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Considera-se que uma organização interprofissional é representativa a nível regional, nos termos do no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2077/92, se tal organização abranger, pelo menos, um terço das quantidades produzidas, transformadas ou adquiridas pelos membros de cada um dos ramos que a compõem e que desenvolvam a sua actividade de produção, primeira transformação ou comercialização do tabaco ou dos grupos de variedades de tabaco objecto das actividades da organização interprofissional.

No caso de uma organização interprofissional exercer a sua actividade a nível inter-regional ou a nível comunitário, esta organização deve provar que, relativamente a cada uma das regiões abrangidas, satisfaz as condições de representatividade enunciadas no primeiro parágrafo.

A actividade de comercialização do tabaco compreende a da manufactura de produtos fabricados a partir do tabaco.

Artigo 2o

Para efeitos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2077/92, as organizações interprofissionais que exerçam as suas actividades na totalidade ou em parte dos territórios de diversos Estados-membros ou a nível comunitário apresentarão à Comissão um pedido de reconhecimento acompanhado de todos os documentos necessários para determinar, designadamente:

- a prossecução de diversas acções dentre as enunciadas no artigo 3o do supracitado regulamento,

- o âmbito geográfico de exercício das suas actividades,

- a sua constituição de acordo com a legislação de um Estado-membro ou com o direito comunitário,

- o preenchimento das condições de representatividade referidas no artigo 1o

As organizações interprofissionais comunicarão à Comissão todos os demais documentos e elementos de apreciação necessários para o conhecimento das suas actividades.

Artigo 3o

A revogação do reconhecimento, ao abrigo do no 3 do artigo 3o e do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2077/92, produzirá os seus efeitos a partir do momento em que as condições para a concessão do reconhecimento deixem de estar reunidas.

Todavia, a revogação pode ter efeitos limitados em função do motivo da revogação e da natureza dos actos praticados.

Artigo 4o

Para efeitos do no 1, segundo parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2077/92, os projectos que tenham um âmbito inter-regional apenas podem ser objecto de extensão se as organizações interprofissionais em causa representarem, em cada uma das regiões abrangidas e relativamente a cada um dos ramos em questão, pelo menos, dois terços da produção e/ou comercialização em causa.

Artigo 5o

Se uma organização interprofissional exigir, ao abrigo do no 7 do artigo 9o e do no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2077/92, que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros paguem cotizações, tal organização comunicará ao Estado-membro ou à Comissão, conforme o caso, todos os elementos necessários para a determinação do montante da cotização a cobrar aos não membros. O Estado-membro e a Comissão podem proceder aos controlos que considerarem necessários na organização interprofissional em causa.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 80.

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