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Document 31993R0085

    Regulamento (CEE) nº 85/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, relativo aos organismos de controlo no sector do tabaco

    JO L 12 de 20.1.1993, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/85/oj

    31993R0085

    Regulamento (CEE) nº 85/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, relativo aos organismos de controlo no sector do tabaco

    Jornal Oficial nº L 012 de 20/01/1993 p. 0009 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0007


    REGULAMENTO (CEE) No 85/93 DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993 relativo aos organismos de controlo no sector do tabaco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 20o,

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92, cada Estado-membro produtor, cuja produção exceda uma quantidade mínima, deve criar um organismo específico encarregado de certos controlos e actividades no âmbito da regulamentação comunitária no sector do tabaco; que este organismo deve dispor das condições necessárias para desempenhar as atribuições previstas no referido regulamento; que, por conseguinte, cada organismo deve possuir as características mínimas necessárias para a realização de tais atribuições;

    Considerando que, com vista à aplicação correcta e eficaz da regulamentação do sector, o no 3 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92 prevê que o organismo seja, além disso, dotado pelo Estado-membro em causa dos poderes necessários para cumprir as atribuições que lhe incumbem; que, para o efeito, cada Estado-membro em causa deve, nomeadamente, conferir aos agentes encarregados dos controlos o poder de exigir informações e proceder às verificações necessárias para o cumprimento das atribuições do organismo;

    Considerando que o controlo da aplicação da regulamentação comunitária exige que sejam garantidas as características dos tabacos; que, por conseguinte, é conveniente permitir aos agentes que procedam à colheita de amostras dos tabacos na posse das pessoas sujeitas aos controlos;

    Considerando que, a fim de reforçar a eficácia dos controlos, é conveniente prever a existência de unidades de controlo interno em cada organismo;

    Considerando que é conveniente que os Estados-membros em causa tomem todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos das pessoas sujeitas aos controlos, cujos interesses possam ser afectados por estes;

    Considerando que o organismo exerce a sua actividade no âmbito de um programa de actividade e de um orçamento elaborados pelo Estado-membro em causa, após consulta da Comissão e sob proposta do organismo; que, por conseguinte, é conveniente prever o conteúdo mínimo desse programa e desse orçamento, bem como as normas processuais aplicáveis ao seu estabelecimento e à eventual introdução de alterações;

    Considerando que, nos termos do no 4, segundo parágrafo, do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92, a Comissão procede ao acompanhamento regular das actividades dos organismos; que, por conseguinte, é conveniente prever as normas processuais relativas à informação da Comissão e do Estado-membro sobre o desenrolar de tais actividades;

    Considerando que, a fim de permitir à Comissão proceder correctamente ao acompanhamento do funcionamento e actividades dos organismos, é conveniente prever a possibilidade de representação daquela instituição nos organismos e precisar as regras relativas a esta participação;

    Considerando que a Comunidade contribui para o financiamento das despesas efectivas dos organismos; que, por conseguinte, é conveniente prever as normas processuais relativas a este financiamento, bem como as respeitantes ao controlo do mesmo;

    Considerando que, tendo em conta o facto de o no 4, terceiro parágrafo, do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92 prever a transmissão periódica ao Estado-membro e à Comissão, pelo organismo, de relatórios sobre as actividades realizadas, é conveniente prever os prazos para a transmissão destes relatórios;

    Considerando que, tendo em conta o período necessário para a instalação dos organismos de controlo nos Estados-membros, é conveniente prever normas especiais para o ano de 1993;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Os organismos de controlo previstos no no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92 serão constituídos por cada Estado-membro em causa, o mais tardar, em 30 de Abril de 1993.

    2. Com vista a garantir a correcta aplicação da regulamentação comunitária no sector do tabaco, os organismos devem, em conformidade com o programa de actividades referido no artigo 3o, proceder, nomeadamente:

    a) À verificação integral de todos os fornecimentos de tabaco às empresas de primeira transformação;

    b) Ao estabelecimento do certificado de controlo previsto no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3478/92 da Comissão (2);

    c) À realização de controlos frequentes e inopinados nas empresas de primeira transformação;

    d) Se for caso disso, à proposição de aplicação de sanções administrativas ou de processos judiciais para aplicação de sanções, na sequência de tais controlos.

    3. O Estado-membro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, encarregar o organismo de realizar:

    a) Qualquer outro controlo previsto na regulamentação comunitária do sector;

    b) Inquéritos específicos no sector.

    4. O Estado-membro dará seguimento, no mais curto prazo possível, às conclusões resultantes das verificações do organismo.

    Artigo 2o

    1. Será concedida a cada organismo a capacidade jurídica necessária para o cumprimento das suas atribuições, em conformidade com a ordem jurídica do Estado-membro em causa.

    2. Cada organismo deve, no âmbito do programa de actividades e do orçamento previstos no no 4 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92, dispor do poder autónomo de recrutar o seu pessoal dentre as pessoas mais aptas, de organizar a sua actividade e de efectuar as despesas relativas a esta actividade.

    3. O número de efectivos do organismo, as suas qualificações, a sua formação e experiência, os meios colocados à sua disposição e a organização dos serviços devem permitir o cumprimento das atribuições que foram cometidas ao organismo. Os agentes encarregados dos controlos devem, nomeadamente, possuir os conhecimentos técnicos e a experiência apropriada para realizar os controlos previstos no no 4, designadamanete no que diz respeito à apreciação dos dados agronómicos, ao controlo técnico da produção e da transformação e à verificação dos dados económicos e da contabilidade física e financeira.

    4. Para o cumprimento das atribuições que lhes foram cometidas em conformidade com o no 4 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92, os agentes devem ser dotados pelo Estado-membro em causa dos poderes necessários para obter informações e elementos de prova e para proceder a todas as verificações necessárias no que respeita ao controlo previsto em relação aos produtores, suas organizações, transformadores e quaisquer outros operadores abrangidos pela regulamentação do sector, nomeadamente para colher amostras dos tabacos na posse das pessoas singulares ou colectivas controladas.

    5. Cada organismo constituirá uma unidade de controlo interna que procederá à verificação, de modo inopinado, das acções das outras unidades, designadamente da correcta emissão dos certificados de controlo.

    6. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para salvaguardar os direitos conferidos às pessoas singulares e colectivas sujeitas aos controlos pela sua ordem jurídica nacional.

    7. Cada Estado-membro reconhecerá às verificações dos agentes a mais ampla força probatória reconhecida pela sua ordem jurídica nacional.

    Artigo 3o

    1. O organismo proporá, relativamente a cada ano a partir de 1993, um programa de actividades e um orçamento previsional. O programa de actividades deve garantir a representatividade das pessoas singulares e colectivas a controlar. O programa dos controlos a efectuar será determinado com base numa análise de risco nos sectores e regiões de produção.

    2. O programa comportará, nomeadamente:

    a) O plano e as regras relativas à realização dos controlos que o organismo tencione efectuar;

    b) A indicação das demais actividades a realizar, a pedido do Estado-membro ou da Comissão, em conformidade com o no 3 do artigo 1o do presente regulamento;

    c) As acções de formação do pessoal previstas;

    d) A designação dos agentes encarregados das relações com a Comissão.

    Relativamente a cada tarefa constante do programa de actividades, o organismo deve, além disso, indicar a utilização previsível do pessoal, exprimindo-a em dias de trabalho por pessoa, bem como o calendário dos trabalhos.

    3. O orçamento do organismo comportará, de acordo com uma fórmula que deve ser suficientemente pormenorizada, pelo menos, os seguintes títulos:

    1. Plano dos efectivos;

    2. Despesas de pessoal;

    3. Despesas administrativas;

    4. Despesas com acções específicas;

    5. Despesas de investimento;

    6. Outras despesas;

    7. Receitas provenientes do Estado-membro em causa;

    8. Contribuição das Comunidades Europeias, nos termos do no 5 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92;

    9. Outras receitas.

    4. O organismo tomará em consideração, aquando do estabelecimento do projecto de programa de actividades e do orçamento previsional, o volume dos controlos a efectuar em conformidade com a regulamentação comunitária, a experiência adquirida durante os anos anteriores, bem como, sem prejuízo da responsabilidade do Estado-membro em causa, as observações eventualmente formuladas pela Comissão antes da elaboração do projecto em questão.

    Artigo 4o

    1. O organismo transmitirá ao Estado-membro em causa, o mais tardar em 15 de Agosto, o seu projecto de programa de actividades e de orçamento previsional. O Estado-membro estabelecerá o programa de actividades e o orçamento previsional com base no projecto apresentado; o Estado-membro transmitirá o programa e o orçamento à Comissão, o mais tardar, em 15 de Setembro.

    A Comissão pode, no prazo de 30 dias, solicitar ao Estado-membro, sem prejuízo da responsabilidade deste, a introdução no orçamento e no programa de actividades das alterações que considerar oportunas para efeitos da correcta aplicação da regulamentação comunitária no sector do tabaco.

    2. O programa de actividades e o orçamento do organismo serão definitivamente decididos pelo Estado-membro em causa, o mais tardar, em 31 de Outubro, sendo imediatamente comunicados à Comissão.

    3. Os Estados-membros em causa podem, se for caso disso e com vista a aumentar a eficácia dos controlos, alterar o programa de actividades e o orçamento do organismo durante um determinado ano, mediante acordo da Comissão e desde que o montante global inscrito no orçamento não seja aumentado.

    4. Todavia, em caso de situação excepcional caracterizada, nomeadamente, pela existência de um risco de fraude que coloque seriamente em perigo a correcta aplicação da regulamentação comunitária no sector do tabaco, o organismo informará o Estado-membro em causa e a Comissão. Neste caso, o organismo pode alterar o seu plano e as regras relativas à realização dos controlos após ter obtido o acordo do Estado-membro em questão. Este Estado-membro informará imediatamente a Comissão deste facto.

    No caso de, durante o ano, o Estado-membro ou a Comissão encarregar o organismo da realização de inquéritos especiais, o inquérito e o orçamento serão alterados de modo a tomar tal facto em consideração. Estas alterações serão introduzidas mediante a aplicação analógica do processo previsto nos nos 1 e 2.

    Artigo 5o

    1. A fim de permitir aos agentes da Comissão acompanhar a actividade do organismo, conforme previsto no no 4, segundo parágrafo, do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92, o organismo transmitirá ao Estado-membro em causa e à Comissão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, o programa de actividades e de controlo previsto para o mês seguinte. A Comissão e o Estado-membro em causa serão também imediatamente informados pelo organismo de qualquer eventual alteração na execução do programa de actividades mensal.

    2. O organismo transmitirá ao Estado-membro e à Comissão, no prazo de 30 dias a contar do termo de cada trimestre, um relatório sumário sobre as actividades desempenhadas, acompanhado de um balanço financeiro de que conste a situação de tesouraria e as despesas efectuadas, por capítulo orçamental, e de uma lista das proposições de sanções administrativas ou de processos judiciais para aplicação de sanções emitida na sequência dos controlos realizados durante o trimestre.

    3. Realizar-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, uma reunião entre os representantes da Comissão, do Estado-membro em causa e do organismo, com vista a examinar as actividades desenvolvidas e as actividades previstas pelo organismo, as consequências destas actividades e o funcionamento geral do organismo.

    4. A Comissão pode participar nas deliberações das instâncias dirigentes do organismo. Para o efeito, o organismo comunicará à Comissão, por telex ou telecópia, pelo menos, 15 dias antes da reunião do seu órgão deliberativo ou do seu órgão dirigente, a data da referida reunião, a sua ordem de trabalhos e, se for caso disso, os documentos que nela serão discutidos. O presidente da Comissão não participa na votação.

    Artigo 6o

    1. O Estado-membro em causa transmitirá à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio, a conta de gestão relativa ao ano anterior, acompanhada do relatório da autoridade do Estado-membro encarregada do controlo do organismo.

    2. A Comissão tomará uma decisão, no prazo de seis meses a contar dessa data, relativamente ao montante representativo das despesas efectivas do organismo a conceder aos Estados-membros produtores para o exercício em causa. Este montante, deduzido dos adiamentamentos previstos no no 4 do presente artigo e no no 3 do artigo 8o, será pago após verificação de que o organismo desempenhou as suas atribuições.

    3. Para efeitos da verificação da conta de gestão, os agentes da Comissão terão igualmente acesso aos documentos financeiros e aos documentos comprovativos dos organismos.

    4. O montante representativo das despesas do organismo relativas a um determinado ano será objecto de adiantamento, por fracções trimestrais, estabelecidas pela Comissão de acordo com o Estado-membro em causa, com base no orçamento previsional do organismo. Todavia, a Comissão pode alterar o montante das fracções mensais para tomar em consideração o ritmo das despesas resultante dos relatórios trimestrais previstos no no 2 do artigo 5o

    Artigo 7o

    O organismo transmitirá os relatórios de actividades previstos no no 4, terceiro parágrafo, do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2075/92 no prazo de 30 dias a contar do termo de cada trimestre.

    Artigo 8o

    1. O projecto do programa de actividades e o orçamento previsional para 1993 serão estabelecidos pelos Estados-membros em causa, em conformidade com o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 3o, sendo transmitidos à Comissão, o mais tardar, em 30 de Abril de 1993.

    O projecto de programa deve, designadamente, prever o plano de recrutamento do pessoal do organismo para o ano em causa.

    O programa de actividades do organismo, incluindo os controlos a efectuar, deve ser estabelecido tendo em conta, designadamente, o programa de recrutamento em causa e as acções de formação previstas.

    Na mesma ocasião, os Estados-membros em causa transmitirão à Comissão o projecto de estatuto do organismo. O projecto de estatuto deve compreender, inter alia, um processo de recrutamento do pessoal contendo garantias suficientes para a realização dos objectivos previstos no no 3 do artigo 2o

    A Comissão transmitirá ao Estado-membro as suas eventuais observações em relação ao estatuto, podendo, no prazo de 30 dias, solicitar ao Estado-membro em causa, sem prejuízo da sua responsabilidade, que introduza no orçamento e no programa as alterações que a Comissão considerar necessárias.

    2. O programa de actividades e o orçamento para 1993 serão adoptados pelo Estado-membro, o mais tardar, em 31 de Maio de 1993.

    3. Após recepção do projecto do programa de actividades para 1993 e do projecto de orçamento e com base neste, a Comissão pode, a fim de facilitar a constituição do organismo, adiantar aos Estados-membros em causa o montante representativo das despesas de constituição do organismo.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros em causa garantirão, mediante o recurso aos instrumentos actualmente existentes, a execução dos controlos previstos na regulamentação comunitária, até ao momento em que o organismo esteja em condições de executar todas as actividades e controlos que lhe forem cometidos.

    Artigo 10o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento.

    Artigo 11o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

    (2) JO no L 351 de 2. 12. 1992, p. 17.

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