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Document 31993L0093

Directiva 93/93/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas

JO L 311 de 14.12.1993, p. 76–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/93/oj

14.12.1993   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/76


DIRECTIVA 93/93/CEE DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 1993

relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.oA,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada; que importa adoptar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

Considerando que, em cada Estado-membro, os veículos de duas ou três rodas devem satisfazer, em matéria de massas e dimensões, determinadas características técnicas fixadas por prescrições imperativas, que divergem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, essas prescrições entravam o comércio da Comunidade;

Considerando que esses entraves ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas prescrições, em substituição das respectivas regulamentações nacionais;

Considerando que a instituição de prescrições harmonizadas quanto às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas é necessária para permitir a aplicação, em relação a cada tipo dos referidos veículos, dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE;

Considerando que, dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias a que se refere a presente directiva são necessárias, indispensáveis mesma, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a aprovação comunitária por tipo de veículo, e que esses objectivos não podem ser satisfatoriamente realizados pelos Estados-membros individualmente;

Considerando que as prescrições da presente directiva não podem ter por efeito obrigar os Estados-membros que não autorizam nos seus territórios a tracção de reboques por veículos a motor de duas rodas, a modificar as respectivas regulamentações,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva, incluindo o seu anexo, é aplicável às massas e dimensões de todos os tipos de veículos de duas ou três rodas, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 92/61/CEE.

Artigo 2.o

O processo de concessão da homologação em matéria de massas e dimensões de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos nos capítulos II e III, respectivamente, da Directiva 92/61/CEE.

Artigo 3.o

As alterações necessárias à adaptação das prescrições dos anexos ao progresso técnico serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE (5).

Artigo 4.o

1.   Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Maio de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.   A partir da data referida no n.o 1, os Estados-membros não poderão proibir, por motivos relacionados com as massas e dimensões, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva.

Os Estados-membros aplicarão as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de 1 de Novembro de 1995.

3.   Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN


(1)  JO n.o L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.

(2)  JO n.o C 293 de 9. 11. 1992, p. 1.

(3)  JO n.o C 337 de 21. 12. 1992, p. 104 e decisão de 27 de Outubro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO n.o C 73 de 15. 3. 1993, p. 22.

(5)  JO n.o L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO n.o L 225 de 10. 8. 1992, p. 1).


ANEXO

DEFINIÇÕES — DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.1.   Comprimento:

a distância entre dois planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo, respectivamente, à frente e à retaguarda. Qualquer elemento do veículo e, em particular, qualquer órgão fixo saliente à frente ou à retaguarda (pára-choques, guarda-lamas, etc.) está compreendido entre os dois planos referidos;

1.2.   Largura:

a distância entre dois planos paralelos ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo em ambos os lados do referido plano. Qualquer elemento do veículo e, em particular, qualquer órgão fixo saliente lateralmente está compreendido entre os dois planos referidos, exceptuando o(s) retrovisor(es);

1.3.   Altura:

a distância entre o plano de apoio do veículo e um plano paralelo tangente à parte superior do veículo. Qualquer elemento fixo do veículo está compreendido entre os dois planos referidos, exceptuando o(s) retrovisor(es);

1.4.   Plano longitudinal:

um plano vertical paralelo à direcção de movimento do veículo em linha recta;

1.5.   Massa sem carga:

a massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:

equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista,

equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante,

instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo,

complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.

Observação: o combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor devem ser incluídos;

1.6.   Massa em ordem de marcha:

a massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:

combustível: reservatório cheio pelo menos até 90 % da capacidade indicada pelo fabricante,

equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.).

Observação: no caso de um veículo que funcione com uma mistura combustível/óleo:

a)

Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir a pré-mistura de combustível e de óleos;

b)

Quando o combustível e o óleo foram introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga;

1.7.   Massa do condutor:

a massa fixada convencionalmente em 75 quilogramas

1.8.   Massa máxima tecnicamente admissível:

a massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta elementos tais como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneumáticos, etc.;

1.9.   Carga útil máxima declarada pelo condutor:

a carga que se obtém deduzindo a massa definida no ponto 1.6 e a massa definida no ponto 1.6 e a massa do condutor (definida no ponto 1.7) da massa definida no ponto 1.8.

2.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Nas verificações devem ser respeitadas as seguintes condiçoes:

2.1.

A medição das dimensões deve ser efectuada com o veículo com a sua massa em ordem de marcha e com os pneumáticos insuflados à pressão prevista pelo fabricante para a massa em ordem de marcha;

2.2.

O veículo deve estar em posição vertical e as rodas devem ser colocadas na posição correspondente à deslocação em linha recta;

2.3.

Todas as rodas do veículo assentar no plano de apoio, exceptuando a roda de reserva de utilização temporária, caso exista.

3.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

3.1.   Dimensões máximas

3.1.1.

As dimensões máximas autorizadas para os veículos a motor de duas ou três rodas são as seguintes:

3.1.1.1.

comprimento:

4,00 metros,

3.1.1.2.

largura:

1,00 metro para os ciclomotores de duas rodas,

2,00 metros para os restantes veículos,

3.1.1.3.

altura:

2,50 metros.

3.2.   Massas máximas

3.2.1.

A massa máxima dos veículos a motor de duas rodas é a massa tecnicamente admissível declarada pelo fabricante;

3.2.2.

As massas máximas sem carga dos veículos a motor de três ou quatro rodas são as seguintes:

3.2.2.1.   Veículos a motor de três rodas:

270 quilogramas em relação aos ciclomotores,

1 000 quilogramas em relação aos triciclos (as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos não são tomadas em consideração);

3.2.2.2.   Veículos a motor de quatro rodas:

350 quilogramas em relação aos quadriciclos ligeiros,

400 quilogramas em relação aos quadriciclos não ligeiros destinados ao transporte de passageiros,

550 quilogramas em relação aos quadriciclos não ligeiros destinados ao transporte de mercadorias (as massas das baterias de propulsão dos veículos eléctricos não são tomadas em consideração).

3.2.3.

A carga útil declarada pelo fabricante para os veículos a motor de três ou quatro rodas não deve ultrapassar:

3.2.3.1.   Ciclomotores de três rodas:

300 quilogramas;

3.2.3.2.   Quadriciclos ligeiros:

200 quilogramas;

3.2.3.3.   Triciclos:

3.2.3.3.1.

Destinados ao transporte de mercadorias:

1 500 quilogramas;

3.2.3.3.2.

Destinados ao transporte de passageiros:

300 quilogramas;

3.2.3.4.

Quadriciclos não ligeiros:

3.2.3.4.1.

Destinados ao transporte de mercadorias:

1 000 quilogramas;

3.2.3.4.2.

Destinados ao transporte de passageiros:

200 quilogramas;

3.2.4.

Os veículos a motor de duas, três ou quatro rodas poderão ser autorizados a rebocar uma massa declarada pelo fabricante que não exceda 50 % da massa sem carga do veículo.

Apêndice 1

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Apêndice 2

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