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Document 31993L0033

Directiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas

JO L 188 de 29.7.1993, pp. 32–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/33/oj

31993L0033

Directiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas

Jornal Oficial nº L 188 de 29/07/1993 p. 0032 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0238


DIRECTIVA 93/33/CEE DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1993

relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que importa adoptar as medidas necessárias para o efeito;

Considerando que os veículos a motor de duas e três rodas devem satisfazer em cada Estado-membro, no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, determinadas características técnicas definidas em disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, essas disposições entravam o comércio na Comunidade;

Considerando que esses obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas disposições em substituição das respectivas regulamentações nacionais;

Considerando que o estabelecimento de disposições harmonizadas relativas aos referidos dispositivos dos veículos a motor de duas ou três rodas é necessário para permitir a aplicação a cada tipo dos referidos veículos dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE;

Considerando que, dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias objecto da presente directiva são necessárias, e mesmo indispensáveis, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a recepção comunitária dos vários tipos de veículos em causa, e que esses objectivos não podem ser realizados satisfatoriamente pelos Estados-membros individualmente;

Considerando que, para facilitar o acesso aos mercados dos países não membros da Comunidade, é necessário estabelecer uma equivalência entre as disposições da presente directiva e as do Regulamento no 62 da ECE/ONU,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva e os seus anexos aplicam-se ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de qualquer tipo de veículo definido no artigo 1º da Directiva 92/61/CEE.

Artigo 2º

O processo de concessão da homologação no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições válidas para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos na Directiva 92/61/CEE, nos capítulos II e III, respectivamente.

Artigo 3º

Nos termos do artigo 11º da Directiva 92/61/CEE, é reconhecida a equivalência entre as disposições da presente directiva e as do Regulamento no 62 da ECE/ONU (documento E/ECE/TRANS/505 - Add. 61/Amend. 1).

As autoridades dos Estados-membros que concederem a homologação devem aceitar as homologações e marcas de homologação concedidas nos termos das disposições do Regulamento no 62 acima referido, em vez das homologações correspondentes concedidas nos termos das disposições da presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva pode ser alterada nos termos do artigo 13º da Directiva 70/156/CEE (5) a fim de:

- ter em conta as alterações introduzidas no regulamento da ECE/ONU referido no artigo 3º,

- adaptar os anexos ao progresso técnico.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 14 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por motivos relacionados com o dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, a primeira entrada em circulação dos veículos que estejam em conformidade com a presente directiva.

Os Estados-membros aplicarão as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 14 de Junho de 1995.

2. Os Estados-membros enviarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TROEJBORG

(1) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.

(2) JO no C 293 de 9. 11. 1992, p. 32.

(3) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 103, e JO no C 176 de 28. 6. 1993.

(4) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 22.

(5) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1).

ANEXO I

CAMPO DE APLICAÇÃO - DEFINIÇÕES - ESPECIFICAÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

1. CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. A presente directiva aplicah-se aos dispositivos de protecção destinados a prevenir a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas rodas com ou sem carro e dos veículos a motor de três rodas.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.2. «homologação», a homologação no que diz respeito à protecção contra a utilização não autorizada de um tipo de veículo;

2.3. «tipo de veículo», os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente, no que diz respeito aos seguintes elementos:

2.3.1. indicações do tipo de veículo dadas pelo fabricante,

2.3.2. arranjo e construção do elemento ou elementos do veículo sobre os quais actua o dispositivo de protecção,

2.3.3. tipo do dispositivo de protecção;

2.4. «dispositivo de protecção», um sistema destinado a impedir a utilização não autorizada do veículo, assegurando o bloqueamento efectivo da direcção e/ou da transmissão; este sistema pode actuar:

2.4.1. única e efectivamente sobre a direcção (dispositivo do tipo 1),

2.4.2. efectivamente sobre a direcção ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o motor do veículo (dispositivo do tipo 2),

2.4.3. quando pré-carregado, sobre a direcção ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o motor do veículo (dispositivo do tipo 3),

2.4.4. efectivamente sobre a transmissão (dispositivo do tipo 4);

2.5. «dispositivo de condução», o comando de direcção (guiador ou volante), a parte superior do garfo e seus elementos anexos de revestimento, bem como todos os outros elementos que condicionam directamente a eficácia do dispositivo de protecção;

2.6. «combinação», uma variante, prevista e fabricada especialmente para essa utilização, de um sistema de bloqueamento que, quando accionado convenientemente, permite fazer funcionar o referido sistema de bloqueamento;

2.7. «chave», qualquer dispositivo concebido e fabricado para fazer funcionar um sistema de bloqueamento, sendo este mesmo concebido e fabricado para ser accionado unicamente por tal dispositivo.

3. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

3.1. Qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, com excepção dos ciclomotores, deve estar equipado com um dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, conforme com as prescrições da presente directiva. Se um desses dispositivos estiver instalado num ciclomotor, deve ser conforme com as prescrições da presente directiva.

3.2. O dispositivo de protecção deve ser realizado de modo tal que:

3.2.1. seja necessário colocá-lo fora de acção para a orientação, a condução ou o deslocamento do veículo para a frente em linha recta;

3.2.2. seja necessário, se se tratar de um dispositivo de protecção do tipo 4, colocá-lo fora de serviço para libertar a transmissão. Se o dispositivo for accionado pelo comando do dispositivo de estacionamento, deve actuar ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o funcionamento do motor do veículo;

3.2.3. apenas se possa extrair a chave quando o trinco estiver completamente introduzido ou completamente retraído. Deve ser excluída qualquer posição intermédia da chave que seja susceptível de fazer introduzir posteriormente o trinco, mesmo que a chave do dispositivo de protecção esteja introduzida.

3.3. As prescrições do ponto 3.1 devem ser satisfeitas manobrando uma chave uma única vez.

3.4. O dispositivo de protecção mencionado no ponto 3.1 e as peças que comandar no veículo devem ser concebidos de modo tal que seja impossível abri-lo, torná-lo inoperativo ou destruí-lo rapidamente e sem chamar a atenção, por exemplo, utilizando ferramentas, materiais ou instrumentos vulgares, baratos e fáceis de dissimular.

3.5. O dispositivo de protecção deve fazer parte do equipamento de origem do veículo (quer dizer, deve ser instalado pelo fabricante antes da primeira venda a retalho). A fechadura deve ser fixada solidamente ao dispositivo de protecção. (Se se puder extrair a fechadura utilizando a chave e após ter retirado a tampa ou qualquer outro dispositivo de retenção, tal facto não está em contradição com a prescrição.)

3.6. O sistema de bloqueamento por chave deve conter, pelo menos, 1 000 combinações diferentes ou um número igual ao dos veículos fabricados anualmente, se esse número for inferior a 1 000. A frequência de utilização de uma combinação para um mesmo modelo de veículo deve ser de cerca de 1 por 1 000.

3.7. O código da chave e da fechadura não deve ser visível.

3.8. A fechadura deve ser concebida, fabricada e fixada de modo tal que seja impossível fazer rodar o canhão, quando em posição bloqueada, exercendo um binário inferior a 0,245 m daN com qualquer outra coisa que não seja a chave correspondente, e que:

3.8.1. se o canhão for do tipo com pinos, não tenha mais de duas gargantas idênticas, operando no mesmo sentido, adjacentes, e de 60 % de gargantas idênticas ou,

3.8.2. se o canhão for do tipo com placas, não tenha mais de duas gargantas idênticas, operando no mesmo sentido, adjacentes, e de 50 % de gargantas idênticas.

3.9. Os dispositivos de protecção devem ser tais que não haja o risco de, quando o veículo estiver em marcha e o motor a funcionar, se produzirem bloqueamentos acidentais que possam comprometer, em especial, a segurança.

3.10. Uma vez armado, o dispositivo de protecção, se for dos tipos 1, 2 ou 3, deve poder resistir, sem deterioração do mecanismo de direcção susceptível de comprometer a segurança, à aplicação nos dois sentidos e em condições estáticas de um binário de 20 m daN no eixo do veio de direcção.

3.11. O dispositivo de protecção, se for dos tipos 1, 2 ou 3, deve ser concebido de modo tal que apenas se possa bloquear a direcção quando o ângulo para a esquerda e/ou para a direita em relação à posição de marcha em linha recta for de, pelo menos, 20 graus.

3.12. Em posição de bloqueamento, o dispositivo de protecção, se for do tipo 4, deve, em caso de aplicação do binário máximo do motor de accionamento, impedir a rotação da roda motora.

4. ESPECIFICAÇÕES PARTICULARES

4.1. Além das especificações gerais previstas no ponto 3, o dispositivo de protecção deve satisfazer as seguintes condições particulares:

4.1.1. no caso de dispositivos de protecção do tipo 1 ou do tipo 2, apenas deve ser possível utilizar a fechadura com um movimento da chave, encontrando-se o dispositivo de condução definido no ponto 2.5. na posição adequada para a introdução do trinco na fenda correspondente;

4.1.2. no caso de dispositivos de protecção do tipo 3, o trinco apenas deve poder ser pré-carregado através de uma acção por parte do utilizador do veículo, combinada ou adicionada à rotação da chave. Excepto nas condições previstas no ponto 3.2.3, a chave não deve poder ser retirada quando o trinco estiver pré-carregado.

4.2. No caso de dispositivos de protecção do tipo 2 e do tipo 3, o trinco não deve poder ser introduzido enquanto o dispositivo se encontrar numa posição que permita pôr o motor do veículo em marcha.

4.3. No caso de dispositivos de protecção do tipo 3, não deve ser possível impedir o funcionamento do dispositivo quando este estiver armado.

4.4. No caso de dispositivos de protecção do tipo 3, o dispositivo deve-se manter em bom estado de funcionamento e deve em especial continuar a satisfazer as prescrições dos pontos 3.8, 3.9, 3.10 e 4.3, após ter sofrido 2 500 ciclos de bloqueamento em cada sentido do ensaio especificado no anexo II.

ANEXO II

PROVA DE DESGASTE PARA OS DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO DO TIPO 3

1. APARELHAGEM DE ENSAIO

1.1. A aparelhagem de ensaio deve incluir:

1.1.1. uma estrutura sobre a qual pode ser montada a amostra do mecanismo de direcção equipada com o dispositivo de protecção, tal como definido no ponto 2.4 do anexo I;

1.1.2. um sistema para engatar e desengatar o dispositivo, incluindo a utilização da chave;

1.1.3. um sistema para fazer rodar o veio de direcção em relação ao dispositivo de protecção.

2. MÉTODO DE ENSAIO

2.1. Monta-se, no aparelho referido no ponto 1.1.1, uma amostra do mecanismo de direcção equipado com o dispositivo de protecção.

2.2. Um ciclo de prova compreende as seguintes operações:

2.2.1. posição de início: o dispositivo de protecção é desengatado e o veio de direcção é colocado numa posição que impeça o engate do dispositivo de protecção;

2.2.2. armação: o dispositivo de protecção é colocado em posição armada utilizando a chave;

2.2.3. engate: faz-se rodar o veio de direcção de modo que o binário aplicado a este seja, no momento do engate do dispositivo de protecção, de 5,88 Nm ± 0,25;

2.2.4. desengate: o dispositivo de protecção é desengatado pelos meios normais, sendo o binário levado a zero para facilitar o desengate;

2.2.5. posição de retorno: faz-se rodar o veio de direcção até uma posição que não permita o engate do dispositivo de protecção;

2.2.6. rotação em sentido inverso: repetem-se as operações referidas nos pontos 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, mas no sentido inverso da rotação do veio da direcção.

2.2.7. O intervalo entre dois engates sucessivos do dispositivo deve ser de, pelo menos, 10 segundos.

2.3. Repete-se o ciclo de desgaste o número de vezes previsto no ponto 4.4 do anexo I.

ANEXO III

Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): .

O pedido de homologação, no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE, nos pontos:

- 0.1,

- 0.2,

- 0.4 a 0.6,

- 9.4.1,

- 9.4.2 e, se se tratar de um dispositivo:

- do tipo 1: 6.1 e 6.1.1,

- do tipo 2 ou 3: 3.2.5 a 3.2.6.2, 6.1 e 6.1.1,

- do tipo 4: 4.1 a 4.4.2.

Apêndice 2

Indicação da administração

Certificado de homologação no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

MODELO

Relatório no . do serviço técnico . em . . . . . . . . . de . . . . . . . . . de . . . . . . . .

Número da homologação: . Número da extensão: .

1. Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: .

2. Modelo do veículo: .

3. Nome e morada do fabricante: .

.

4. Nome e morada do eventual mandatário: .

.

5. Veículo apresentado ao ensaio em: .

6. A homologação é concedida/recusada (1).

7. Local: .

8. Data: .

9. Assinatura: .

(1) Riscar o que não interessa.

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