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Document 31993D0444

    93/444/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros

    JO L 208 de 19.8.1993, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/444/oj

    31993D0444

    93/444/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros

    Jornal Oficial nº L 208 de 19/08/1993 p. 0034 - 0035
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0237
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0237


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros

    (93/444/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o no 1, primeiro parágrafo da alínea g), do seu artigo 3o,

    Considerando que o no 1, primeiro parágrafo da alínea g), do artigo 3o prevê os controlos veterinários a efectuar em relação aos animais e produtos conformes às regras comunitárias aplicáveis ao comércio intracomunitário e destinados a ser exportados para um país terceiro através do território de um ou vários Estados-membros que não o de origem;

    Considerando que é conveniente especificar a certificação necessária e prever um regime de informação das autoridades em causa e de controlo veterinário dos operadores destinatários;

    Considerando que em matéria de certificação é conveniente equiparar os animais em causa a animais para abate, inclusive em matéria de garantias adicionais;

    Considerando que os animais e produtos devem, a fim de evitar dificuldades na fronteira externa da Comunidade, ser acompanhados, na medida do possível, de documentos e/ou certificados sanitários que correspondam às exigências veterinárias do país de destino;

    Considerando que as autoridades em causa podem ser eficazmente informadas por intermédio da rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (Animo) estabelecida pela Decisão 91/389/CEE da Comissão (3), utilizando o modelo de mensagem previsto na Decisão 91/637/CEE da Comissão (4);

    Considerando que, para garantir o funcionamento harmonioso do regime previsto, é conveniente tomar como destinatário a pessoa que cumpre efectivamente as formalidades de saída do território e especificar a noção de ponto de saída;

    Considerando que, de acordo com o no 1, primeiro parágrafo da alínea g), do artigo 3o da Directiva 90/425/CEE, os animais e produtos em causa devem permanecer sob controlo aduaneiro; que a presente decisão é aplicável sem prejuízo do respeito das obrigações aduaneiras previstas na regulamentação aduaneira aplicável a tais animais e produtos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. A presente decisão é aplicável aos animais e produtos referidos no no 1, primeiro parágrafo da alínea g), do artigo 3o da Directiva 90/425/CEE.

    2. Para efeitos da aplicação da presente decisão, entende-se por:

    a) Ponto de saída: qualquer local situado na proximidade imediata da fronteira externa de um dos territórios referidos no anexo I da Directiva 90/675/CEE do Conselho (5) de uma estrutura aduaneira de controlo;

    b) Estado-membro de destino: o Estado-membro onde se situa o ponto de saída.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros de origem velarão por que cada lote de animais seja acompanhado dos certificados sanitários referidos no no 1, alínea d), do artigo 3o da Directiva 90/425/CEE, incluindo, se for caso disso, as garantias adicionais previstas na legislação comunitária para os animais destinados ao abate.

    2. Em caso de incidentes no decurso do transporte ou de recusa do país terceiro destinatário, os Estados-membros de trânsito ou de destino podem, sempre que beneficiem de garantias adicionais, tais como as previstas no no 1, alínea e), subalínea iv), do artigo 3o da Directiva 90/425/CEE, tomar as medidas previstas no no 1, alínea b), do artigo 8o da mesma directiva ou encaminhar os animais, com vista ao abate, para o matadouro mais próximo.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros de origem velarão por que cada lote de animais ou de produtos seja acompanhado dos documentos e/ou certificados sanitários que correspondam às exigências veterinárias dos países terceiros de destino.

    2. Em derrogação do no 1, no caso de não disporem das informações necessárias, nomeadamente em caso de inexistência de acordo bilateral entre o Estado-membro de origem e o país terceiro de destino, as autoridades competentes do Estado-membro de origem velarão por que os certificados referidos no artigo 4o sejam completados com a menção « Animais ou produtos exportados para (nome do país terceiro) ».

    Artigo 4o

    Os certificados referidos no no 1, alínea d), do artigo 3o da Directiva 90/425/CEE devem:

    - ser emitidos, pelo menos, na ou numa das línguas do Estado-membro de origem e na ou numa das línguas do Estado-membro de destino,

    - incluir, como destinatário, as coordenadas da pessoa singular ou colectiva que cumpra efectivamente as formalidades no ponto de saída,

    - incluir, como local de destino, o ponto de saída (posto de inspecção fronteiriço ou local de saída).

    Artigo 5o

    1. A mensagem Animo, cujo modelo consta na Decisão 91/637/CEE, deve incluir na rubrica « Comentário » o nome do país de destino.

    2. A mensagem Animo deve ser dirigida:

    - por um lado, à autoridade competente do local de destino, isto é, ao posto de inspecção fronteiriço de saída ou à autoridade do local onde se situa o ponto de saída,

    - por outro, às autoridades centrais do local de destino e às do ou dos Estados-membros de trânsito.

    Artigo 6o

    O destinatário, na acepção do segundo travessão do artigo 4o, deve ser considerado abrangido pelo disposto no no 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 5o da Directiva 90/425/CEE.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO no L 221 de 9. 8. 1991, p. 30.

    (4) JO no L 343 de 13. 12. 1991, p. 46.

    (5) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

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