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Document 31993D0098
93/98/EEC: Council Decision of 1 February 1993 on the conclusion, on behalf of the Community, of the Convention on the control of transboundary movements of hazardous wastes and their disposal (Basel Convention)
93/98/CEE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia)
93/98/CEE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia)
JO L 39 de 16.2.1993, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/98/oj
93/98/CEE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia)
Jornal Oficial nº L 039 de 16/02/1993 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0202
DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Fevereiro de 1993 relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130o.S, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, por força de uma decisão do Conselho de 28 de Outubro de 1988, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-membros, nas negociações realizadas nas reuniões do grupo ad hoc, sob a égide do programa das Nações Unidas para o ambiente (PNUA), destinadas à preparação de uma Convenção geral sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos; Considerando que, em resultado dessas negociações, foi adoptada, em 22 de Março de 1989, a Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), posteriormente assinada pela Comunidade com base num mandato do Conselho conferido pela decisão do Conselho de 21 de Março de 1989; Considerando que a convenção tem por objectivo contribuir para a protecção do ambiente no domínio dos resíduos através de um controlo mais rigoroso dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos e através de uma gestão ecologicamente correcta desses resíduos; que, nessa perspectiva, estabelece processos de controlo de importação, exportação e trânsito; Considerando que, ao adoptar o Regulamento (CEE) no. 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos perigosos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (3), o Conselho estabeleceu normas para a redução e controlo dessas transferências; que essas normas têm por objectivo, nomeadamente, tornar o actual sistema comunitário de fiscalização e de controlo da circulação dos resíduos conforme às exigências da Convenção de Basileia e da IV Convenção ACP-CEE de Lomé; Considerando que, nos termos dos seus artigos 22o. e 23o., a referida convenção está aberta à ratificação, à aceitação ou à aprovação e adesão dos Estados e à confirmação formal ou à aprovação de organizações políticas e/ou de integração económica, DECIDE: Artigo 1o. É aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, a Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, adoptada em Basileia, em 22 de Março de 1989. O texto da convenção acompanha a presente decisão. Artigo 2o. 1. O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, ao depósito do instrumento de aprovação junto do secretário-geral das Nações Unidas, tal como previsto no artigo 22o. da convenção (4). 2. Ao mesmo tempo, o presidente depositará a declaração de competência anexa à presente decisão nos termos do no. 3 do artigo 22o. da convenção. Artigo 3o. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente N. HELVEG PETERSEN (1) JO no. C 72 de 18. 3. 1991, p. 67.(2) JO no. C 31 de 6. 2. 1991, p. 27.(3) JO no. L 30 de 6. 2. 1993, p. 1.(4) A data de entrada em vigor da Convenção na Comunidade será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.