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Document 31992R3807

Regulamento (CEE) nº 3807/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2182/77, (CEE) nº 985/81 e (CEE) nº 2848/89 no sector da carne de bovino na sequência da substituição do Regulamento (CEE) nº 569/88 pelo Regulamento (CEE) nº 3002/92

JO L 384 de 30.12.1992, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3807/oj

31992R3807

Regulamento (CEE) nº 3807/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2182/77, (CEE) nº 985/81 e (CEE) nº 2848/89 no sector da carne de bovino na sequência da substituição do Regulamento (CEE) nº 569/88 pelo Regulamento (CEE) nº 3002/92

Jornal Oficial nº L 384 de 30/12/1992 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0040


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3807/92 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1992

que altera os Regulamentos (CEE) n° 2182/77, (CEE) n° 985/81 e (CEE) n° 2848/89 no sector da carne de bovino na sequência da substituição do Regulamento (CEE) n° 569/88 pelo Regulamento (CEE) n° 3002/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2066/92 (2), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 7o,

Considerando que determinados produtos provenientes de intervenção podem ser objecto de uma utilização e/ou de um destino específicos;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 569/88 da Comissão (3) foi substituído pelo Regulamento (CEE) n° 3002/92 (4), que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção, para garantir que estes produtos não sejam desviados da utilização e/ou do destino previstos;

Considerando que as novas normas de execução exigem, no respeitante às referências às menções previstas no Regulamento (CEE) n° 569/88, a alteração dos seguintes regulamentos:

- Regulamento (CEE) n° 2182/77 da Comissão, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n° 1687/76 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3988/87 (6),

- Regulamento (CEE) n° 985/81 da Comissão, de 9 de Abril de 1981, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carne de bovino congelada proveniente de reservas de intervenção e destinadas à exportação e que altera o Regulamento (CEE) n° 1687/76 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1809/87 (8),

- Regulamento (CEE) n° 2848/89 da Comissão, de 22 de Setembro de 1989, relativo à venda de determinados produtos do sector da carne de bovino, na posse dos organismos de intervenção, a determinadas instituições e colectividades de carácter social, que altera o Regulamento (CEE) n° 569/88 e revoga o Regulamento (CEE) n° 2374/79 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1722/92 (10);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Regulamento (CEE) n° 2182/77 é alterado do seguinte modo:

1. No n° 3 do artigo 3o, a expressão « n° 3 do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 1687/76 » é substituída por « n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3002/92 da Comissão (*). ».

É adicionada a seguinte nata de pé-de-página: « (*) JO n° L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. ».

2. No n° 2 do artigo 4o, a expressão « n° 3 do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 1687/76 » é substituída por « n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3002/92 ».

3. No n° 2 do artigo 5o, a expressão « artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 1687/76 » é substituída por « artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 3002/92 ».

4. O artigo 9° passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9°

Para além das menções previstas no Regulamento (CEE) n° 3002/92, a casa 104 do exemplar de controlo T 5 incluirá uma das seguintes menções:

Destinados a la transformación [Reglamento (CEE) n° 2182/77]

Til forarbejdning (forordning (EOEF) nr. 2182/77)

Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnung (EWG) Nr. 2182/77)

Ðñïïñéaeueìaaíá ãéá ìaaôáðïssçóç [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 2182/77]

For processing (Regulation (EEC) No 2182/77)

Destinées à la transformation [règlement (CEE) n° 2182/77]

Destinate alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 2182/77]

Bestemd om te worden verwerkt (Verordening (EEG) nr. 2182/77)

Destinadas a transformação [Regulamento (CEE) n° 2182/77].

A casa 106 do exemplar de controlo T 5 incluirá a data de conclusão do contrato de venda e:

- em relação às carnes destinadas ao fabrico de conservas: sistema A,

- em relação às carnes destinadas ao fabrico de outros produtos: sistema B. ».

Artigo 2°

O Regulamento (CEE) n° 985/81 é alterado do seguinte modo:

1. No n° 2 do artigo 1o, a referência ao « Regulamento (CEE) n° 1687/76 » é substituída por « Regulamento (CEE) n° 3002/92 da Comissão (*). ».

É adicionada a seguinte nota de pé-de-página: « (*) JO n° L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. ».

2. No n° 4 do artigo 3o, a referência ao « n° 4 do artigo 13° do Regulamento (CEE) n° 1687/76 » é substituída por « artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 3002/92 ».

3. É suprimido o artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 985/81.

Artigo 3°

O Regulamento (CEE) n° 2848/89 é alterado do seguinte modo:

1. No n° 3 do artigo 6o, a referência ao « n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 569/88 » é substituída por « n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 3002/92 da Comissão (*). ». É adicionada a seguinte nota de pé-de-página: « (*) JO n° L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. ».

2. O artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2848/89 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7°

Aquando da expedição da carne de intervenção destinada a instituições situadas num outro Estado-membro:

Para além das menções previstas no Regulamento (CEE) n° 3002/92, a casa 104 do exemplar de controlo T 5 incluirá uma das seguintes menções:

Destinados a instituciones [Reglamento (CEE) n° 2848/89]

Bestemt til institutioner (forordning (EOEF) nr. 2848/89)

Fuer Einrichtungen bestimmt (Verordnung (EWG) Nr. 2848/89)

Ãéá ïñãáíéóìïýò [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 2848/89]

For institutions (Regulation (EEC) No 2848/89)

Destinés à des institutions [règlement (CEE) n° 2848/89]

Destinati ad istituzioni [regolamento (CEE) n. 2848/89]

Bestemd voor instellingen (Verordening (EEG) nr. 2848/89)

Destinados a instituições [Regulamento (CEE) n° 2848/89]. ».

Artigo 4°

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

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