Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R3586

    Regulamento (CEE) n° 3586/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece disposições transitárias em matéria de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas em um Estado-membro com vista a uma utilização temporária num ou em vários outros Estados-membros

    JO L 364 de 12.12.1992, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3586/oj

    31992R3586

    Regulamento (CEE) n° 3586/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece disposições transitárias em matéria de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas em um Estado-membro com vista a uma utilização temporária num ou em vários outros Estados-membros

    Jornal Oficial nº L 364 de 12/12/1992 p. 0025 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0154
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0154


    REGULAMENTO (CEE) No 3586/92 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que estabelece disposições transitárias em matéria de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas em um Estado-membro com vista a uma utilização temporária num ou em vários outros Estados-membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que institui um regime de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas de um Estado-membro com vista a uma utilização temporária num ou em diversos outros Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 718/91 (2), e, nomeadamente, o último paragráfo do seu artigo 16o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3/84, que instituiu um regime de circulação intracomunitária ao abrigo do qual as mercadorias expedidas de um Estado-membro podem circular e serem utilizadas temporariamente num ou em vários outros Estados-membros, será revogado a partir da data do início da aplicação do Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (3), e que, para este efeito, a Comissão foi incumbida de adoptar as disposições transitórias necessárias;

    Considerando que, neste contexto, é conveniente prever disposições relativas ao tratamento a conceder às cadernetas comunitárias de circulação emitidas antes da data de revogação do Regulamento (CEE) no 3/84, mas cujo prazo de validade termina após essa data;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Regime de Circulação Intracomunitária Temporária,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento tem por objecto adoptar as disposições transitórias previstas no último parágrafo do artigo 16o do regulamento de base.

    Artigo 2o

    As operações de circulação intracomunitária iniciadas, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3/84 e do Regulamento (CEE) no 2364/86 da Comissão (4), prosseguir-se-ao após a data de revogação dos citados regulamentos nas condições previstas por estas.

    Todavia, nos casos expressamente previstos nas disposições comunitárias adoptadas em áreas específicas, o apuramento das cadernetas comunitárias de circulação pode ser efectuado de acordo com as regras próprias previstas para esse efeito.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da data de revogação do Regulamento (CEE) no 3/84. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 2 de 4. 1. 1984, p. 1. (2) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 4. (3) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1. (4) JO no L 222 de 20. 8. 1984, p. 1.

    Top