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Document 31992R2048

REGULAMENTO (CEE) No. 2048/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 569/76, que prevê medidas especiais para as sementes de linho

JO L 215 de 30.7.1992, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2048/oj

31992R2048

REGULAMENTO (CEE) No. 2048/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 569/76, que prevê medidas especiais para as sementes de linho -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0186


REGULAMENTO (CEE) No. 2048/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 569/76, que prevê medidas especiais para as sementes de linho

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 569/76 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4003/87, prevê, no no. 1 do seu artigo 1o., que o preço de objectivo é fixado todos os anos, antes de 1 de Agosto, relativamente à campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte; que, tendo em conta a prática corrente, é conveniente adaptar essa disposição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

No no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 569/76, os termos «antes de 1 de Agosto, relativamente à campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte» são suprimidos.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 31.(2) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(4) JO no. L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 4003/87 (JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 46).

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