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Document 31992R0881

Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado- membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados- membros

JO L 95 de 9.4.1992, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/881/oj

31992R0881

Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado- membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados- membros

Jornal Oficial nº L 095 de 09/04/1992 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No 881/92 DO CONSELHO de 26 de Março de 1992 relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a instauração de uma política comum dos transportes inclui, nomeadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias no território da Comunidade; que estas regras devem ser definidas de forma a contribuir para a realização do mercado interno dos transportes;

Considerando que este regime uniforme de acesso ao mercado inclui igualmente a instauração da livre prestação de serviços, através da eliminação de todas as restrições aplicáveis ao prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde o serviço deve ser prestado;

Considerando que, no que se refere aos transportes efectuados a partir de um Estado-membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, é necessário adiar a aplicação da livre prestação de serviços em relação ao trajecto no território do Estado-membro onde a mercadoria é carregada ou descarregada, até que sejam celebrados ou adaptados os acordos apropriados com os países terceiros em causa, a fim de garantir o respeito pelo princípio da não discriminação e da igualdade de condições de concorrência entre os transportadores comunitários;

Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1985 no processo 13/83 (4), bem como das conclusões adoptadas em 28 e 29 de Junho de 1985 pelo Conselho Europeu relativas à comunicação da Comissão sobre a realização do mercado interno, o Conselho adoptou, em 21 de Junho de 1988, o Regulamento (CEE) no 1841/88 (5), que altera o Regulamento (CEE) no 3164/76, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias (6);

Considerando que, de acordo com o artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 3164/76, aditado pelo Regulamento (CEE) no 1841/88, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e no que se refere aos transportes nele referidos, deverão ser abolidos os contingentes comunitários, os contingentes bilaterais entre Estados-membros e os contingentes aplicáveis aos transportes em trânsito com destino a e provenientes de países terceiros e que deverá ser instaurado um regime de mercado sem restrições quantitativas baseado em critérios qualitativos que devem ser respeitados pelos transportadores rodoviários;

Considerando que esses critérios qualitativos se encontram previstos principalmente na Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (7);

Considerando que, nos termos do artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 3164/76, aditado pelo Regulamento (CEE) no 1841/88, o Conselho deve adoptar as medidas necessárias à aplicação do referido artigo 4oA;

Considerando que, no que se refere às modalidades de aplicação do regime de acesso se deve submeter a execução dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma licença comunitária de transporte não contingentada;

Considerando que, neste momento, devido à Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (8), alguns transportes estão dispensados de qualquer regime de contingentação e de qualquer autorização de transporte; que, no âmbito da nova organização do mercado instituída pelo presente regulamento, se deve manter para alguns deles, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte;

Considerando que é necessário definir as condições de emissão e de cancelamento dessas licenças, bem como os transportes para os quais são válidas, o seu período de validade e as suas modalidades de aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. O presente regulamento é aplicável aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, para trajectos efectuados no território da Comunidade.

2. No caso de um transporte proveniente de um Estado-membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, em relação ao trajecto efectuado no território do Estado-membro de carga ou de descarga, o presente regulamento é aplicável logo que seja celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3. Na pendência da celebração de acordos entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não afecta:

- as disposições que se aplicam aos transportes referidos no no 2 e que constam de acordos bilaterais celebrados entre Estados-membros e esses países terceiros. Todavia, os Estados-membros procurarão adaptar esses acordos, a fim de garantir a observância do princípio da não discriminação entre os transportadores comunitários,

- as disposições aplicáveis aos transportes referidos no no 2 que constam de acordos bilaterais celebrados entre Estados-membros e que, através de autorizações bilaterais ou sob um regime de liberdade, permitem que os transportadores não estabelecidos num Estado-membro efectuem cargas e descargas nesse Estado.

Artigo 2o Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

- veículo: um veículo a motor matriculado num Estado-membro ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado num Estado-membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias,

- transportes internacionais:

- as deslocações de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados-membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-membros ou países terceiros,

- as deslocações de um veículo proveniente de um Estado-membro com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-membros ou países terceiros,

- as deslocações de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-membros,

- as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

Artigo 3o 1. Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária.

2. A licença comunitária é emitida por um Estado-membro, nos termos dos artigos 5o e 7o, a qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que:

- esteja estabelecido num Estado-membro, a seguir denominado « Estado-membro de estabelecimento », em conformidade com a legislação do mesmo,

- esteja autorizado, em conformidade com a legislação da Comunidade e desse Estado-membro em matéria de acesso à profissão de transportador, a efectuar nesse Estado transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

Artigo 4o A licença comunitária referida no artigo 3o substitui, sempre que este exista, o documento emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento que certifica que o transportador foi admitido no mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

A licença comunitária substitui igualmente, em relação aos transportes abrangidos pelo presente regulamento, as autorizações comunitárias e as autorizações bilaterais, permutadas entre Estados-membros, que são necessárias até à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5o 1. A licença comunitária referida no artigo 3o é emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento.

2. Os Estados-membros entregam ao titular o original da licença comunitária, que é conservado pela empresa de transportes, e o número de cópias autenticadas correspondente ao dos veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, contrato de aluguer ou contrato de locação financeira.

3. A licença deve ser conforme com o modelo que consta do anexo I. Este anexo fixa igualmente as condições de utilização da licença comunitária.

4. A licença é emitida em nome do transportador, que não a pode transferir para terceiros. Cada veículo deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.

Artigo 6o A licença comunitária é emitida por um prazo renovável de cinco anos.

Artigo 7o Aquando da apresentação de um pedido de emissão de uma licença e, no máximo, cinco anos após a emissão, bem como, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento verificarão se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no no 2 do artigo 3o

Artigo 8o 1. Caso as condições referidas no no 2 do artigo 3o não estejam preenchidas, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento indeferirão, fundamentando tal decisão, a emissão ou renovação da licença comunitária.

2. As autoridades competentes retirarão a licença comunitária quando o titular:

- deixar de preencher as condições referidas no no 2 do artigo 3o,

- tiver prestado informações inexactas acerca de dados necessários para a emissão de licença comunitária.

3. Em caso de infracções graves ou de infracções menores e repetidas às regulamentações relativas ao transporte, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem, nomeadamente, apreender temporária e/ou parcialmente as cópias autenticadas da licença comunitária.

Essas sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas de que dispõe relativamente ao seu tráfego internacional.

Artigo 9o Os Estados-membros assegurarão que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa recorrer contra a decisão de indeferimento ou apreensão da referida licença pelas autoridades do Estado-membro de estabelecimento.

Artigo 10o O mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-membros informarão a Comissão do número de transportadores titulares de uma licença comunitária em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.

Artigo 11o 1. Os Estados-membros conceder-se-ao assistência mútua no que respeita à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo.

2. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-membro tiverem conhecimento de uma infracção ao presente regulamento imputável a um transportador de outro Estado-membro, o Estado-membro em cujo território a infracção foi verificada deve assinalá-la às autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador e poderá solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento que sejam aplicadas sanções, em conformidade com o presente regulamento.

3. Em caso de infracção grave ou de infracções menores e repetidas às regulamentações relativas aos transportes, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador analisarão as modalidades de aplicação das sanções previstas no no 3 do artigo 8o e informarão da sua decisão as autoridades competentes do Estado-membro em cujo território as infracções foram constatadas.

Artigo 12o São revogados:

- o Regulamento (CEE) no 3164/76 do Conselho,

- o artigo 4o da Directiva 75/130/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros (9),

- a Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros (10),

- a Decisão 80/48/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à adaptação da capacidade para os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem entre Estados-membros (11).

Artigo 13o A Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias ».

2. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

1. Os Estados-membros deverão liberalizar, nas condições definidas no no 2, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, referidos no anexo, com destino a ou provenientes do seu território ou em trânsito através do seu território.

2. Os transportes e as deslocações sem carga em relação com esses transportes, constantes do anexo, serão isentos de qualquer regime de licença comunitária, bem como de outras autorizações de transporte. ».

3. O anexo II é suprimido e o texto de anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 14o Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 15o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Joaquim FERREIRA DO AMARAL

(1) JO no C 238 de 13. 9. 1991, p. 2. (2) JO no C 39 de 17. 2. 1992. (3) JO no C 40 de 17. 2. 1992, p. 15. (4) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1985, p. 1513. (5) JO no L 163 de 30. 6. 1988, p. 1. (6) JO no L 357 de 29. 12. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3914/90 (JO no L 375 de 31. 12. 1990, p. 7). (7) JO no L 308 de 19. 11. 1974, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3572/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 12). (8) JO no L 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/647/CEE (JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 72). (9) JO no L 48 de 22. 2. 1975, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/224/CEE (JO no L 103 de 23. 4. 1991, p. 1). (10) JO no L 88 de 24. 5. 1965, p. 1469/65. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/505/CEE (JO no L 309 de 21. 11. 1985, p. 27). (11) JO no L 18 de 24. 1. 1980, p. 21.

ANEXO I

« ANEXO

COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

(a)

(papel forte azul - dimensões DIN A4)

(primeira página da licença)

(Texto redigido na ou nas línguas oficiais do Estado-membro que emite a licença)

Estado que emite a licença

Sinal distintivo do país (1) Denominação da autoridade ou do organismo competente

LICENÇA No . . . . . .

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença autoriza (2)

a efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, e nos termos das disposições gerais desta licença.

Observações especiais:

A presente licença é válida de a

Emitida em , em (3)

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) Por « veículo », entende-se um veículo a motor registado num Estado-membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo a motor esteja registado num Estado-membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias. ».

(b)

(segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) no 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros (1).

Esta licença permite efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade e, eventualmente, nas condições que esta fixar, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

- cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados-membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-membros ou países terceiros,

- a partir de um Estado-membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-membros ou países terceiros,

- entre países terceiros e que atravessem em trânsito o território de um ou vários Estados-membros,

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte a partir de um Estado-membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, a presente licença é válida, para o trajecto efectuado no território do Estado-membro de carga ou de descarga, após celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CEE) no 881/92.

A licença é pessoal e não pode ser transferida para terceiros.

A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-membro que a emitiu, sempre que o transportador tenha, nomeadamente:

- respeitado apenas parte das condições a que a utilização da licença está sujeita,

- fornecido informações inexactas sobre os dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve existir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença (2). A licença deve, no caso de um conjunto de veículos acoplados, acompanhar o veículo tractor. A mesma abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmos que o reboque ou o semi-reboque não estejam registados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado.

A licença deve ser apresentada sempre que os agentes incumbidos do controlo o requeiram.

O titular deve respeitar, no território da cada Estado-membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.

(1) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 72. ».

(1) Sinal distintivo do país: (B) Bélgica, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (IRL) Irlanda, (I) Itália, (L) Luxemburgo, (NL) Países Baixos, (P) Portugal, (GB) Reino Unido. (2) Nome ou firma e endereço completo do transportador. (3) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença.

ANEXO II

« ANEXO

Transportes isentos de qualquer regime de licença comunitária e de outras autorizações de transporte

1. Transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público.

2. Transportes de veículos danificados ou avariados.

3. Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda seis toneladas ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda, 3,5 toneladas.

4. Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a) As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas;

b) O transporte deve servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa, para as deslocar quer no interior da empresa quer no seu exterior para as suas próprias necessidades;

c) Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa;

d) Os verículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículo de aluguer sem condutor no transporte rodovário de mercadorias (1).

Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;

e) O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa.

5. Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.

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