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Document 31992D0167

    92/167/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes

    JO L 74 de 20.3.1992, p. 43–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/11/2003; revogado por 32003D0796

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/167/oj

    31992D0167

    92/167/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes

    Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1992 p. 0043 - 0045
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0152
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0152


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Março de 1992 relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (92/167/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que a Comissão, na perspectiva da realização do mercado interno da energia, tem como objectivo facilitar os intercâmbios de energia por meio da promoção do trânsito de electricidade nas grandes redes na acepção do artigo 2o da Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (1);

    Considerando que, para este efeito, é desejável que a Comissão possa ser aconselhada sobre questões relativas ao bom funcionamento do trânsito, bem como sobre os factores económicos, técnicos, jurídicos e sociais referentes a este trânsito, por um comité de peritos;

    Considerando que neste comité de peritos devem estar representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes; que é oportuno prever, além disso, a participação de personalidades especialmente habilitadas, susceptíveis de contribuir com os seus conhecimentos específicos no domínio do trânsito;

    Considerando que é oportuno utilizar o comité de peritos também como organismo de conciliação nos termos do no 4 do artigo 3o da Directiva 90/547/CEE;

    Considerando que, para assegurar a eficácia do processo de conciliação, é necessário que o comité de peritos se constitua em formação ad hoc em relação a qualquer pedido de conciliação,

    DECIDE:

    Artigo 1o É instituído junto da Comissão um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes, a seguir denominado « o comité ».

    Artigo 2o Atribuições O comité tem por tarefa:

    - aconselhar a Comissão, a pedido desta, sobre as questões relativas ao trânsito de electricidade e ao acompanhamento das operações de trânsito de electricidade,

    bem como

    - propor compromissos de conciliação, a pedido das partes em negociação, em relação a um pedido específico de trânsito.

    Artigo 3o Conselho No âmbito das suas atribuições de conselho, o comité:

    a) Estudará em particular:

    - as condições técnicas, financeiras e jurídicas do trânsito, tendo em conta as realidades económicas e sociais,

    - as medidas adequadas para favorecer o desenvolvimento dos intercâmbios de energia eléctrica ou relativas ao melhoramento técnico das infra-estruturas,

    - as possibilidades de cooperação com as entidades dos países terceiros;

    b) Assistirá a Comissão na:

    - redacção de um relatório anual relativo à aplicação da Directiva 90/547/CEE,

    - revisão do anexo da Directiva 90/547/CEE.

    Artigo 4o Composição 1. O comité é constituído por 17 membros, a saber:

    - 12 representantes das redes de alta tensão que funcionam na Comunidade (um representante por Estado-membro),

    - três peritos independentes cuja experiência profissional e competência em matéria de trânsito de electricidade na Comunidade são largamente reconhecidas,

    - um representante da Eurelectric,

    - um representante da Comissão.

    2. Os membros do comité são nomeados pela Comissão. Os 12 representantes das redes e o representante da Eurelectric são nomeados após consulta dos meios envolvidos a partir de uma lista que contém pelo menos duas propostas em relação a cada lugar.

    Artigo 5o Publicidade A lista dos membros será publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6o Mandato 1. O mandato de membro do comité tem uma duração de quatro anos.

    2. O mandato de membro não é renovável.

    3. Em derrogação dos nos 1 e 2, por ocasião da criação do comité, o mandato de metade dos membros será de dois anos e renovável por um período de quatro anos.

    4. Após o termo do mandato, os membros do comité permanecerão em funções até que se encontre assegurada a sua substituição.

    5. No caso de o mandato de um membro ser interrompido antes do termo do período de quatro anos, por demissão ou falecimento, ou qualquer outra razão, este membro será substituído por um período de tempo equivalente ao tempo de mandato por cumprir, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 4o

    6. A Comissão pode pôr termo ao mandato de um membro após consulta dos meios envolvidos referidos no no 2 do artigo 4o e de o substituir de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 4o

    7. As funções exercidas não concedem direito a remuneração.

    Artigo 7o Funcionamento 1. O comité será presidido pelo representante da Comissão.

    2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão assistirão às reuniões do comité na qualidade de observadores.

    3. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do comité.

    4. O presidente pode convidar a participar nos trabalhos, na qualidade de perito, qualquer pessoa com competência específica num ponto inscrito na ordem do dia.

    Os peritos participarão nas deliberações relativas apenas à questão que justifica a sua presença.

    5. O comité determinará o seu regulamento interno.

    6. O comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 8o Conciliação 1. Apenas as partes num diferendo relativo a um pedido específico de trânsito podem solicitar a intervenção do comité.

    2. O comité constitui-se em formação ad hoc em relação a qualquer pedido de conciliação.

    3. O comité em formação de conciliação compreende o presidente e seis membros:

    - o representante da Eurelectric,

    - dois peritos escolhidos de entre os três peritos membros do comité,

    - três representantes das redes não envolvidas nas negociações relativas a um pedido específico de trânsito em relação ao qual foi solicitada a conciliação, escolhidos de entre os 12 representantes das redes membros do comité.

    O presidente não participa na votação.

    4. É obrigatória a sujeição ao processo de conciliação.

    5. O comité em formação de conciliação designará, no seu seio, um relator.

    6. Os representantes das redes envolvidas numa negociação relativa a um pedido específico de trânsito em relação ao qual foi solicitada ao comité a conciliação são convidados a apresentar o seu ponto de vista.

    7. Após discussão pelo comité em formação de conciliação, o relator formulará um compromisso de conciliação susceptível de obter consenso entre os cinco outros membros do comité em formação de conciliação. Em caso de desacordo, o relator formulará um compromisso de conciliação susceptível de receber a aprovação de uma maioria dos cinco outros membros. Neste caso, serão consignados os pareceres dos membros minoritários.

    8. O presidente submeterá à apreciação das partes o compromisso de conciliação acompanhado de eventuais pareceres dos membros minoritários no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de conciliação perante o comité.

    9. Os resultados da conciliação não têm efeito obrigatório.

    10. Os Estados-membros a que diga respeito um pedido de trânsito podem participar no processo de conciliação na qualidade de observadores.

    Artigo 9o Confidencialidade Os membros do comité e, se for caso disso, os peritos referidos no no 4 do artigo 7o estão obrigados a não divulgar as informações das quais tenham tido conhecimento através dos trabalhos do comité, no caso de a Comissão os informar de que o parecer solicitado, ou a questão colocada, dizem respeito a um assunto que reveste um carácter confidencial.

    Artigo 10o Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor em 4 de Março de 1992. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1992. Pela Comissão

    António CARDOSO E CUNHA

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 313 de 13. 11. 1990, p. 30.

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