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Document 31991R3499
Council Regulation (EEC) No 3499/91 of 28 November 1991 providing a Community framework for studies and pilot projects relating to the conservation and management of fishery resources in the Mediterranean
Regulamento (CEE) nº 3499/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece um enquadramento comunitário para estudos e projectos-piloto relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo
Regulamento (CEE) nº 3499/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece um enquadramento comunitário para estudos e projectos-piloto relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo
JO L 331 de 3.12.1991, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492
Regulamento (CEE) nº 3499/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece um enquadramento comunitário para estudos e projectos-piloto relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo
Jornal Oficial nº L 331 de 03/12/1991 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0019
REGULAMENTO (CEE) No 3499/91 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1991 que estabelece um enquadramento comunitário para estudos e projectos-piloto relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 170/83, cabe ao Conselho formular, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1o do mesmo regulamento; Considerando que a execução de uma política de conservação e de gestão dos recursos se afigura cada vez mais necessária na região do mediterrâneo para preservar o capital haliêutico e promover a sua valorização em benefício, nomeadamente, das populações costeiras; Considerando que, numa primeira etapa do processo de instituição do regime comum, devem ser empreendidos estudos e projectos-piloto para definir os pontos em que a intervenção da Comunidade é susceptível de oferecer uma solução a problemas específicos e particularmente urgentes; Considerando que, para o efeito, a Comissão deve adoptar as normas específicas para aplicação dessas medidas, assistida pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No âmbito do estabelecimento progressivo de um regime comum de gestão e conservação dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo, poderá ser concedida uma contribuição financeira comunitária aos estudos e projectos-piloto levados a cabo em condições a determinar pela Comissão. Artigo 2o Os estudos e projectos-piloto, referidos no artigo 1o, cobrirão os domínios comunitários seguintes: - estruturas das pescarias tradicionais, - desenvolvimento de pescarias especializadas, tais como a pesca de esponjas, de coral, de ouriços-do-mar e de algas, - controlo das actividades de pesca, - desenvolvimento de uma rede de estatística, - coordenação da investigação e da exploração de dados científicos. Artigo 3o Os estudos e os projectos-piloto, referidos no artigo 1o, serão aprovados pela Comissão, após consulta do Comité Permanente das Estruturas da Pesca. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. PRONK (1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.