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Document 31991R1781

Regulamento (CEE) nº 1781/91 da Comissão de 19 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

JO L 160 de 25.6.1991, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 28/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1781/oj

31991R1781

Regulamento (CEE) nº 1781/91 da Comissão de 19 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 160 de 25/06/1991 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0025


REGULAMENTO (CEE) No 1781/91 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1014/90 da Comissão (2) estabeleceu as primeiras normas de aplicação; que é conveniente completá-las;

Considerando que, para ter em conta os usos existentes e há muito estabelecidos aquando da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1576/89, é conveniente permitir que certas denominações compostas de licores possam ser mantidas mesmo que o álcool não provenha ou não provenha exclusivamente da bebida espirituosa indicada; que, para eliminar qualquer risco de confusão com bebidas espirituosas definidas no no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89, é indispensável precisar as condições de designação desses licores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É inserido o seguinte artigo 7oA no Regulamento (CEE) no 1014/90:

« Artigo 7oA

1. Em aplicação do no 1, segundo travessão, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1576/89, uma denominação genérica que entre na composição de um termo composto só pode ser utilizada na apresentação de uma bebida espirituosa se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto.

2. Todavia, em função da situação existente aquando da entrada em vigor do presente regulamento, só podem ser utilizados na apresentação dos licores elaborados na Comunidade os seguintes termos compostos:

prune-brandy

orange-brandy

apricot-brandy

cherry-brandy

solbaerrom, também denominado blackcurrant rum.

3. No que diz respeito à rotulagem e apresentação dos licores referidos no no 2, os termos compostos devem figurar na rotulagem numa mesma linha, com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos, e a denominação « licor » deve figurar na proximidade imediata, com caracteres de dimensão não inferior aos utilizados para os termos compostos.

Além disso, nestes licores, a rotulagem deve incluir uma referência à natureza do álcool utilizado, caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, no mesmo campo visual que as menções referidas no parágrafo anterior. Essa referência será expressa quer através da menção da natureza do álcool agrícola utilizado, quer da menção: « álcool agrícola » sempre antecedida dos termos « fabricado a partir de . . . » ou « elaborado com recurso a . . . » ou « à base de . . . ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO no L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. (2) JO no L 105 de 25. 4. 1990, p. 9.

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