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Document 31991R1184

    Regulamento (CEE) nº 1184/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que estabelece regras de execução do regime de ajuda aos produtores portugueses de cereais

    JO L 115 de 8.5.1991, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1184/oj

    31991R1184

    Regulamento (CEE) nº 1184/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que estabelece regras de execução do regime de ajuda aos produtores portugueses de cereais

    Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0015 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0125
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0125


    REGULAMENTO (CEE) No 1184/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que estabelece regras de execução do regime de ajuda aos produtores portugueses de cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3653/90 instituiu uma ajuda aos produtores de determinados cereais, colocados no mercado ou vendidos directamente a um organismo de intervenção; que é necessário definir a noção de venda no mercado;

    Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda requer um controlo por parte dos Estados-membros que garanta que a ajuda é concedida na observância das condições estatuídas; que o pedido de ajuda deve incluir indicações mínimas para efeitos dos controlos a efectuar;

    Considerando que, com uma preocupação de eficácia, deve ser previsto um controlo, por amostragem e no local, da exactidão dos pedidos apresentados; que esse controlo deve incidir num número suficientemente representativo dos pedidos de ajuda;

    Considerando que é necessário prever disposições que permitam a recuperação da ajuda em caso de pagamento indevido, bem como as sanções adequadas em caso de falsas declarações;

    Considerando que, para permitir uma boa gestão do regime de ajuda, há que prever a informatização dos dados constantes dos pedidos de ajuda;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A ajuda prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3653/90 é concedida aos produtores de cereais portugueses, de acordo com as regras estatuídas no presente regulamento.

    Artigo 2o

    1. A ajuda será paga ao produtor ou ao seu mandatário para as quantidades de cereais referidas na alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho (2), colhidas na exploração do produtor, e em relação às quais for feita prova de venda no mercado.

    2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por venda no mercado a venda de cereais pelos produtores, sob a forma de grãos, a empresas de recolha, comércio e transformação, a outros produtores, bem como ao organismo de intervenção.

    Artigo 3o

    1. A ajuda será paga pelas autoridades portuguesas aos produtores ou mandatários, referidos no artigo 2o, a pedido dos mesmos.

    2. O pedido de ajuda deve ser enviado ao INGA e ser acompanhado de uma lista cronológica das vendas, discriminada por cereal e com indicação da quantidade vendida. Em relação às vendas inferiores a 40 toneladas, os produtores devem apresentar um único pedido por campanha.

    3. O último pedido relativo a uma dada campanha deve ser apresentado, o mais tardar, em 31 de Julho da campanha seguinte.

    4. As autoridades portuguesas pagarão o montante da ajuda, o mais tardar, no final do mês seguinte ao da recepção do pedido.

    Artigo 4o

    1. Para beneficiar do regime de ajuda previsto no presente regulamento, o produtor de cereais, à excepção do milho e do sorgo, deve apresentar anualmente, o mais tardar em 30 de Abril, à autoridade competente, uma declaração de cultura que indique as superfícies semeadas com cada cereal e a respectiva localização, com base nos dados cadastrais ou numa documentação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies, como, por exemplo, um mapa ou uma fotografia aérea ou espacial que permita às autoridades de controlo a identificação precisa das superfícies em causa.

    Todavia, as declarações relativas à colheita cerealífera de 1991 devem ser apresentadas, o mais tardar, em 31 de Maio de 1991.

    No que se refere ao milho e ao sorgo, a data limite de apresentação da declaração de cultura é 30 de Junho.

    2. A autoridade competente registará a declaração do produtor e atribuir-lhe-á um número de registo.

    Artigo 5o

    A prova da venda dos cereais, referida no artigo 2o, é feita mediante a apresentação, em relação a cada venda, de uma factura datada que indique o nome do comprador, o nome do produtor e o número de registo da declaração referido no artigo 4o, bem como a quantidade vendida, discriminada por cereal, e a data de entrega dos cereais.

    Artigo 6o

    Os compradores referidos no artigo 5o manterão à disposição da autoridade nacional competente uma contabilidade que indique, nomeadamente:

    a) Os nomes e endereços dos produtores ou operadores que lhes entregaram cereais em grão;

    b) As quantidades, por tipo de cereal, que foram objecto das entregas acima referidas, bem como a data dessas entregas.

    Artigo 7o

    1. As autoridades portuguesas estabelecerão um regime de controlo administrativo e no local que garanta a observância das condições relativas à concessão da ajuda.

    As autoridades portuguesas procederão, nomeadamente, ao controlo, por amostragem e no local, da exactidão dos pedidos apresentados, bem como das declarações de cultura referidas no artigo 4o

    2. O controlo no local das declarações de cultura incidirá, no mínimo, em:

    - 5 % das declarações de cultura inferiores a 25 hectares,

    - 20 % das declarações de cultura superiores a 25 hectares e inferiores a 250 hectares

    e em 100 % das declarações de cultura superiores a 250 hectares.

    Artigo 8o

    1. As autoridades portuguesas procederão a controlos no local junto dos compradores indicados nos pedidos de ajuda. Os controlos incidirão sobre as contabilidades referidas no artigo 6o e abrangerão, pelo menos, 20 % da quantidade de cereais para que tiver sido pedida a ajuda e 10 % dos compradores em causa.

    Cada controlo no local deve ser objecto de relatório.

    2. No final da campanha, as autoridades portuguesas confrontarão todos os pedidos de ajuda com as correspondentes declarações de cultura. Se este confronto revelar diferenças entre o pedido de ajuda de um produtor e as suas possibilidades de produção, o Estado-membro procederá a uma verificação aprofundada de todos os pedidos do produtor em causa.

    Artigo 9o

    1. Se o controlo dos pedidos de pagamento da ajuda indicar a existência de um excedente, o produtor será excluído do regime de ajuda para a campanha em causa.

    2. Em caso de pagamento indevido da ajuda, os montantes em causa serão recuperados, aumentados de um juro de 15 %, calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento da ajuda e o reembolso da mesma pelo beneficiário.

    Os montantes recuperados serão creditados ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção « Garantia ».

    3. No que se refere às declarações de cultura, Portugal tomará as medidas adequadas para punir as falsas declarações. Portugal informará a Comissão das medidas tomadas para esse efeito.

    Artigo 10o

    Se os pedidos de ajuda contiverem, deliberadamente ou por negligência grave, dados errados, o requerente será excluído do benefício da ajuda para a campanha seguinte.

    Artigo 11o

    Portugal tomará as medidas complementares necessárias à aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, as destinadas a assegurar a fiabilidade das medidas de controlo. Para o efeito, Portugal procederá à informatização dos dados incluídos nos pedidos de pagamento da ajuda.

    Artigo 12o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

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