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Document 31991L0680

    Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE

    JO L 376 de 31.12.1991, p. 1–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/680/oj

    31991L0680

    Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE

    Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1991 p. 0001 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0033
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0033


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 1991

    que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE

    (91/680/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 8o.A do Tratado define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada, de acordo com as disposições do Tratado;

    Considerando que a realização do mercado interno pressupõe a eliminação das fronteiras fiscais entre os Estados-membros e que, para esse efeito, há que suprimir definitivamente as tributações na importação e os desagravamentos na exportação, nas trocas entre os Estados-membros;

    Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, ficam assim definitivamente abolidos os controlos para efeitos fiscais nas fronteiras internas relativamente a qualquer operação efectuada entre Estados-membros;

    Considerando que as tributações na importação e os desagravamentos na exportação devem, consequentemente, ficar reservados às operações efectuadas com territórios excluídos do âmbito de aplicação do regime comum do imposto sobre o valor acrescentado;

    Considerando que é contudo necessário, atendendo às convenções e tratados que lhes são aplicáveis, tratar as operações efectuadas em proveniência de ou com destino ao Principado do Mónaco e à ilha de Man como operações efectuadas em proveniência de ou com destino respectivamente à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

    Considerando que, em virtude da supressão do princípio da tributação na importação nas relações entre os Estados-membros, as disposições relativas às isenções a às franquias na importação perdem a sua razão de ser nas relações entre os Estados-membros; que é, por esse motivo, necessário suprimir essas disposições e adaptar nesse sentido as directivas em questão;

    Considerando que a concretização do objectivo referido no artigo 4o. da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Sexta Directiva 77/388/CEE (5), pressupõe que a tributação das trocas entre Estados-membros assenta no princípio da tributação no Estado-membro de origem dos bens entregues e dos serviços prestados, sem que isso prejudique, no tráfego comunitário entre sujeitos passivos, o princípio da atribuição da receita fiscal, correspondente à aplicação do imposto na fase do consumo final, ao Estado-membro onde ocorre esse consumo final;

    Considerando, todavia, que a determinação das modalidades definitivas que garantirão a realização dos objectivos do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado para as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas entre Estados-membros pressupõe que se encontrem reunidas condições que não podem ser totalmente satisfeitas em 31 de Dezembro de 1992;

    Considerando que é por esse motivo necessário instituir, a partir de 1 de Janeiro de 1993, um período de transição limitado no decurso do qual serão aplicadas disposições destinadas a facilitar a passagem ao regime definitivo de tributação das trocas entre os Estados-membros, que continua a ser o objectivo a atingir a médio prazo;

    Considerando que, no decurso do período de transição, é necessário tributar nos Estados-membros de destino, de acordo com as taxas e as condições desses Estados-membros, as operações intracomunitárias efectuadas por sujeitos passivos não isentos;

    Considerando que é igualmente necessário tributar, no decurso do período de transição, nos Estados-membros de destino, de acordo com as taxas e as condições desses Estados-membros, as aquisições intracomunitárias de um certo montante efectuadas por sujeitos passivos isentos ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, bem como certas operações intracomunitárias de venda à distância e de entrega de meios de transporte novos efectuadas por particulares ou por organismos isentos ou que não sejam sujeitos passivos, na medida em que essas operações, na ausência de disposições especiais, poderiam conduzir a importantes distorções de concorrência entre os Estados-membros;

    Considerando que a necessária procura de uma simplificação das formalidades administrativas e estatísticas das empresas, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, deve ser conciliada com a aplicação de medidas eficazes de controlo e com a indispensável preservação, tanto por razões económicas como fiscais, da qualidade dos instrumentos estatísticos comunitários;

    Considerando que o período transitório de tributação das trocas intracomunitárias deve ser aproveitado para se tomarem as medidas necessárias para obviar simultaneamente às repercussões sociais nos sectores envolvidos e às dificuldades regionais, designadamente nas regiões fronteiriças, que poderiam surgir devido à supressão das tributações na importação e aos desagravamentos na exportação das trocas entre os Estados-membros; que, para o efeito, é necessário autorizar os Estados-membros a isentar, durante um período que termina em 30 de Junho de 1999, as entregas de bens efectuadas, nos limites previstos, por balcões de venda isentas de impostos no âmbito do tráfego aéreo ou marítimo de viajantes entre os Estados-membros;

    Considerando que o regime transitório entra em vigor por um período com a duração de quatro anos e que é, portanto, aplicável até 31 de Dezembro de 1996; que será substituído por um regime definitivo de tributação das trocas entre os Estados-membros assente no princípio da tributação no Estado-membro de origem dos bens entregues e dos serviços prestados, a fim de dar cumprimento ao objectivo definido no artigo 4o. da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967;

    Considerando que, para este efeito, a Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1994, um relatório sobre o funcionamento do regime transitório, acompanhado de propostas sobre as modalidades do regime definitivo de tributação das trocas entre Estados-membros; que o Conselho, considerando que se encontram reunidas, de forma satisfatória, as condições de passagem ao regime definitivo, decidirá, até 31 de Dezembro de 1995, sobre as disposições necessárias à entrada em vigor e ao funcionamento do regime definitivo, sendo o regime transitório automaticamente prorrogado até à entrada em vigor do regime definitivo e, de qualquer modo, durante o período em que o Conselho não tiver tomado decisões sobre o regime definitivo;

    Considerando que há assim que alterar a Directiva 77/388/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/465/CEE (1),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o.

    A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 3o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3o.

    1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    - "território de um Estado-membro": o território do país, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, nos no.s 2 e 3,

    - "Comunidade" e "território da Comunidade": o território dos Estados-membros, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, nos no.s 2 e 3,

    - "território terceiro" e "país terceiro": qualquer território que não corresponda aos definidos nos

    no.s 2 e 3 como o território de um Estado-membro.

    2. Para efeitos de aplicação da presente directiva, o "território do país" corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, no artigo 227o.

    3. Ficam excluídos do "território do país" os seguintes territórios nacionais:

    - República Federal da Alemanha:

    ilha de Helgoland,

    território de Busingen;

    - Reino de Espanha:

    Ceuta,

    Melilha;

    - República Italiana:

    Livigno,

    Campione d'Italia,

    as águas nacionais do lago de Lugano.

    Ficam igualmente excluídos do "território do país" os seguintes territórios nacionais:

    - Reino de Espanha:

    ilhas Canárias;

    - República Francesa:

    departamentos ultramarinos;

    - República Helénica:

    iÁãéï iÏñïò (Monte Atos).

    4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas em proveniência de ou com destino:

    - ao Principado do Mónaco, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino à República Francesa,

    - à ilha de Man, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    5. Se a Comissão considerar que as disposições contidas nos no.s 3 e 4 já não se justificam, designadamente no plano da neutralidade concorrencial ou no dos recursos próprios, submeterá ao Conselho as propostas adequadas.».

    2.

    O artigo 7o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7o.

    Importações

    1. Por "importação de um bem", entende-se:

    a) A entrada no território da Comunidade de um bem que não preenche as condições enunciadas nos artigos 9o. e 10o. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou, caso se trate de um bem ao qual se aplique o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que não se encontre em livre prática;

    b)

    A entrada no território da Comunidade de um bem proveniente de um território referido no no. 3, segundo parágrafo, do artigo 3o. ou das ilhas Anglo-Normandas.

    2. A importação de um bem é efectuada no Estado-membro em cujo território o bem se encontra no momento em que entra no território da Comunidade.

    3. Em derrogação do no. 2, sempre que um bem referido na alínea a) do no. 1 seja colocado desde a sua entrada no território da Comunidade sob um dos regimes a que se refere o no. 1, ponto B, do artigo 16o., sob um regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo, a importação desse bem é efectuada no Estado-membro em cujo território o bem deixa de estar colocado sob esses regimes.

    Do mesmo modo, sempre que um bem referido na alínea b) do no. 1 fica sujeito desde a sua entrada no território da Comunidade ao procedimento do trânsito comunitário interno previsto no no. 1, alínea b), do artigo 33o.A, a importação é efectuada no Estado-membro em cujo território esse procedimento finda.».

    3.

    N° no. 1, alínea a), do artigo 8o., a expressão «num país que não seja» é substituída por «num Estado-membro que não seja», e a expressão «o Estado-membro de importação» pela expressão «o Estado-membro em cujo território é efectuada a instalação ou a montagem».

    4.

    N° no. 1 do artigo 8o., é aditada a seguinte alínea:

    «c) Se a entrega de um bem for efectuada a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte cujos locais de partida e chegada se situem no território da Comunidade - o lugar onde se encontra o bem no momento da partida do transporte.».

    5.

    O no. 2 do artigo 8o. passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Em derrogação do disposto na alínea a) do no. 1, quando o local onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens se situar num território terceiro, considera-se que o lugar da entrega efectuada pelo importador, na acepção do no. 2 do artigo 21o., bem como o local de eventuais entregas posteriores se situam no Estado-membro de importação dos bens.».

    6.

    O no. 3 do artigo 10o. passa a ter seguinte redacção:

    «3. O facto gerador ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que é efectuada a importação do bem. Sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada no território da Comunidade, sob um dos regimes previstos no no. 3 do artigo 7o., o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que os bens deixem de estar sujeitos a esse regime.

    Todavia, quando os bens importados estão sujeitos a direitos aduaneiros, a direitos niveladores agrícolas ou a encargos de efeito equivalente, estabelecidos no âmbito de uma política comum, o facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que se verificam o facto gerador de a exigibilidade desses direitos comunitários.

    Nos casos em que os bens importados não se encontrem sujeitos a nenhum destes direitos comunitários, os Estados-membros aplicarão as disposições em vigor para os direitos aduaneiros no que diz respeito ao facto gerador e à exigibilidade do imposto.».

    7. N° ponto B do artigo 11o.:

    - o no. 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A matéria colectável é constituída pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.»,

    - é suprimido o no. 2.

    8.

    N° ponto B do artigo 11o., o no. 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. A matéria colectável inclui, desde que nela não se encontrem já incluídos:

    a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos fora do Estado-membro de importação, e bem assim os que são devidos em virtude da própria importação, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado a cobrar;

    b)

    As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, de embalagem, de transporte e de seguro, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado-membro de importação.

    Por "primeiro lugar de destino" deve entender-se o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento ao abrigo do qual os bens entram no Estado-membro de importação. Na falta dessa indicação, considera-se primeiro lugar de destino aquele em que ocorre a primeira ruptura de carga no Estado-membro de importação.

    Os Estados-membros podem igualmente incluir na matéria colectável as despesas acessórias acima referidas se estas forem resultantes do transporte para outro lugar de destino situado no território do Estado-membro de importação, se esse último lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.».

    9.

    N° no. 5 do ponto B do artigo 11o., a expressão «para o exterior da Comunidade» é aditada após «exportados temporariamente», a expressão «no estrangeiro» é substituída por «para fora da Comunidade» e a expressão «cuja reimportação não se encontre isenta por força do no. 1, alínea f), do artigo 14o.» e suprimida.

    10.

    O no. 2 do ponto C do artigo 11o. passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Sempre que os elementos utilizados na determinação da matéria colectável para efeitos de importação sejam expressos em moeda diferente da do Estado-membro em que a avaliação se realiza, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

    Se os elementos utilizados na determinação da matéria colectável de uma operação que não seja uma importação de bens forem expressos em moeda diferente da do Estado-membro em que a avaliação é realizada, a taxa de câmbio aplicável é a última taxa de venda registada, no momento em que o imposto se torna exigível, no ou nos mercados cambiais mais representativos do Estado-membro em questão, ou uma taxa determinada tomando como referência esse ou esses mercados de acordo com as regras fixadas pelo referido Estado-membro. Todavia, no que diz respeito a algumas dessas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, os Estados-membros detêm a faculdade de utilizar a taxa de câmbio determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.».

    11.

    N° no. 1 do artigo 14o.:

    - é suprimida a alínea b),

    - a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) As importações de bens, tendo em vista uma eventual venda, na acepção do artigo 29o. da Directiva 85/362/CEE (*), alterada pela Directiva 90/237/CEE (**);

    *(*) JO no. L 192 de 24. 7. 1985, p. 20.

    (**) JO no. L 133 de 24. 5. 1990, p. 91.»,

    - na alínea d), são suprimidas as expressões «ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro» e «no mercado interno»,

    - na alínea e), é suprimida a expressão «ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro»,

    - é suprimida a alínea f),

    - na alínea g), é suprimida a expressão «ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro».

    12.

    O título do artigo 15o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Isenções das operações de exportação para fora da Comunidade, das operações equiparadas e dos transportes internacionais».

    13.

    Nos no.s 1 e 2 do artigo 15o., a expressão «para fora do território referido no artigo 3o.» é substituída por «para fora da Comunidade».

    14.

    O no. 3 do artigo 15o. passa a ter a seguinte redacção:

    «3. As prestações de serviços que consistam em trabalhos relativos a bens móveis adquiridos ou importados para serem objecto desses trabalhos no interior do território da Comunidade referido no artigo 3o. e que sejam expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo prestador de serviços ou pelo destinatário que se encontre estabelecido num país terceiro ou por conta de um ou de outro.».

    15.

    Ao primeiro parágrafo do no. 10 do artigo 15o., é aditado o seguinte travessão:

    «- efectuadas com destino a outro Estado-membro e destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte do Tratado do Atlântico Norte, que não seja o próprio Estado-membro destinatário, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectadas ao esforço comum de defesa.».

    16. N° segundo parágrafo do no. 10 do artigo 15o., a expressão «nas condições e nos limites fixados por cada Estado-membro» é substituída por «nas condições e limites fixados por cada Estado-membro de acolhimento».

    17.

    N° no. 12 do artigo 15o. é substituída a expressão «para o estrangeiro» pela expressão «para fora da Comunidade» e aditada a expressão «exercidas também fora da Comunidade» a seguir a «actividades filantrópicas, caritativas ou pedagógicas».

    18.

    O no. 13 do artigo 15o. passa a ter a seguinte redacção:

    «13. As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, mas com excepção das prestações de serviços isentas por força do artigo 13o., quando directamente conexas com:

    - o trânsito externo, a exportação de bens para fora da Comunidade ou as importações de bens que beneficiem do disposto no no. 1, alínea c) do artigo 14o. e no no. 1, ponto A, do artigo 16o.,

    - bens referidos no no. 1, alínea b), do artigo 7o. abrangidos pelo procedimento do trânsito comunitário interno, previsto no no. 1, alínea b), do artigo 33o.A.».

    19.

    N° no. 14 do artigo 15o., a expressão «fora do território referido no artigo 3o.» é substituída por «fora da Comunidade».

    20.

    N° no. 1 do artigo 16o.:

    - o ponto A passa a ter a seguinte redacção:

    «A. As importações de bens que se destinam a ser colocados em regime de entreposto que não seja entreposto aduaneiro;»,

    - o ponto B passa a ter a seguinte redacção:

    «B.

    As entregas de bens que se destinem a ser:

    a) Apresentados na alfândega e colocados, eventualmente, em depósito temporário;

    b)

    Colocados numa zona franca ou em entreposto franco;

    c)

    Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou em regime de aperfeiçoamento activo;

    d)

    Admitidos em águas territoriais:

    - para serem incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento destas, ou em trabalhos de ligação dessas plataformas de perfuração ou de exploração ao continente,

    - para o abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração;

    e)

    Colocados em regime de entreposto que não seja entreposto aduaneiro.

    Os locais referidos nas alíneas a), b), c) e d) são os definidos como tais nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor.»,

    - o ponto C passa a ter a seguinte redacção:

    «C.

    As prestações de serviços relacionadas com as entregas de bens referidas no ponto B;»,

    - o ponto D passa a ter seguinte redacção:

    «D.

    As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas nos locais referidos no ponto B, desde que se verifique uma das situações aí mencionadas;»,

    - é aditado o seguinte ponto:

    «E.

    As entregas:

    - de bens a que se refere o no.1, alínea a), do artigo 7o. com manutenção dos regimes de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo,

    - de bens a que se refere o no. 1, alínea b), do artigo 7o. com manutenção do procedimento do trânsito comunitário interno previsto no artigo 33o.A,

    bem como as prestações de serviços relacionadas com essas entregas.».

    21. Ao artigo 28o. é aditado o seguinte número:

    3A. Enquanto não houver uma decisão do Conselho que, em virtude do artigo 3o. da Directiva 89/465/CEE (*), deva dispor sobre a supressão das derrogações transitórias previstas no no. 3, a Espanha fica autorizada a isentar as operações previstas no ponto 2 do anexo F, na medida em que digam respeito às prestações de serviços efectuadas pelos autores, bem como às operações a que se referem os pontos 23 e 25 do anexo F.

    (*) JO no. L 226 de 3. 8. 1989, p. 21.».

    22.

    É inserido o título XVI A e os artigos 28o.A a 28o.N seguintes:

    «TÍTULO XVI A

    REGIME TRANSITÓRIO DE TRIBUTAÇÃO DAS

    TROCAS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS-MEMBROS

    Artigo 28o.A

    Âmbito de aplicação

    1. Ficam igualmente sujeitas ao IVA:

    a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas a título oneroso no território do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor for um sujeito passivo que aja nessa qualidade, que não beneficie da isenção de imposto prevista no artigo 24o. e que não esteja abrangido pelo disposto no no. 1, segundo período, da alínea a), do artigo 8o. ou no no. 1, ponto B, do artigo 28o.B.

    22. a)

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, não estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando efectuadas:

    - por um sujeito passivo que beneficie do regime forfetário previsto no artigo 25o., por um sujeito passivo que apenas realize entregas de bens ou prestações de serviços que não lhe dêem qualquer direito a dedução, ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo,

    - dentro dos limites e até um montante global líquido do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago no Estado-membro onde se inicia a expedição ou o transporte, não devendo o montante global exceder, no ano civil em curso, um limiar a fixar pelos Estados-membros, o qual não poderá, no entanto, ser inferior ao contra-valor de 10 000 ecus em moeda nacional, e

    - desde que o montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago no Estado-membro onde se inicia a expedição ou o transporte, das aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo não tenha excedido o limiar mencionado no segundo travessão durante o ano civil precedente.

    Os Estados-membros concederão aos sujeitos passivos e às pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem do disposto no segundo parágrafo, o direito de optarem pelo regime geral previsto no primeiro parágrafo. Os Estados-membros determinarão as modalidades de exercício desta opção que, de qualquer forma, abrange um período de dois anos civis;

    b)

    As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso no território do país por sujeitos passivos ou pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no segundo parágrafo da alínea a), ou por qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo.

    2. Para efeitos do presente título:

    a) Consideram-se "meios de transporte": os barcos com comprimento superior a 7,5 metros, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1 550 quilogramas e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centímetros cúbicos ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, com excepção dos barcos e aeronaves contemplados nos no.s 5 e 6 do artigo 15o.;

    b)

    Não são considerados "meios de transporte novos": os meios de transporte mencionados na alínea a), desde que sejam simultaneamente respeitadas as duas condições seguintes:

    - a entrega seja efectuada mais de três meses após a data da primeira entrada em serviço,

    - o meio do transporte tenha percorrido mais de 3 000 quilómetros, se se tratar de um veículo terrestre, navegado mais de 100 horas, se se tratar de um barco, ou voado mais de 40 horas, se se tratar de uma aeronave.

    Os Estados-membros fixarão as condições em que podem ser determinadas as características acima referidas.

    3. Por "aquisição intracomunitária" de um bem entende-se a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado-membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte do bem.

    Sempre que os bens adquiridos por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo sejam expedidos ou transportados a partir de um território terceiro e importados, por essa pessoa colectiva não sujeito passivo, para um Estado-membro que não seja o Estado de chegada da expedição ou do transporte, os bens serão considerados como expedidos ou transportados a partir do Estado-membro de importação dos bens. Esse Estado-membro concederá ao importador, na acepção do no. 2 do artigo 21o., o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado devido pela importação dos bens, sempre que o importador demonstre que a sua aquisição foi sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens.

    4. São igualmente consideradas sujeitos passivos todas as pessoas que procedam ocasionalmente à entrega de um meio de transporte novo nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C.

    O Estado-membro em cujo território for efectuada a entrega concederá ao sujeito passivo um direito à dedução determinado de acordo com as seguintes disposições:

    - o direito à dedução tem início e só pode ser exercido no momento da entrega,

    - o sujeito passivo é autorizado a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado incluído no preço de compra ou pago a título da importação ou da aquisição intracomunitária desse meio de transporte, até ao limite do montante do imposto que deveria pagar se a entrega não estivesse isenta.

    Os Estados-membros determinarão as regras de aplicação das presentes disposições.

    5. São equiparadas a entregas de bens efectuadas a título oneroso:

    a) A entrega a um outro sujeito passivo de um bem móvel, por força de um contrato de empreitada, na acepção da alínea a) do no. 5 do artigo 5o., materialmente executado num Estado-membro que não seja o Estado-membro no qual o dono da obra está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

    - os materiais utilizados pelo empreiteiro tenham sido expedidos ou transportados pelo dono da obra ou por conta deste, a partir do Estado-membro no qual o dono da obra está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado,

    - o bem fabricado ou montado pelo empreiteiro tenha sido transportado ou expedido com destino ao dono da obra e para o Estado-membro no qual o dono da obra está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;

    b)

    A transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a um Estado-membro.

    Considera-se transferido com destino a outro Estado-membro qualquer bem corpóreo expedido ou transportado, pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do território referido no artigo 3o., mas no interior da Comunidade, para as necessidades da sua empresa, que não se refiram a qualquer das seguintes operações:

    - entrega do referido bem efectuada pelo sujeito passivo no território do Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte nas condições previstas no no. 1, segunda frase da alínea a) do artigo 8o. e no ponto B, no. 1, do artigo 28o.B,

    - entrega do referido bem efectuada pelo sujeito passivo, nas condições previstas no no. 1, alínea c), do artigo 8o.,

    - entrega do referido bem efectuada pelo sujeito passivo no território do país, nas condições previstas no artigo 15o. ou no ponto A do artigo 28o.C,

    - entrega ao sujeito passivo, nas condições referidas na alínea a), de um trabalho efectuado por força de um contrato de empreitada no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte do referido bem,

    - prestação de um serviço efectuada pelo sujeito passivo e que tenha por objecto trabalhos a efectuar no referido bem, executados materialmente no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte do bem,

    - utilização temporária do referido bem no território do Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, para fins de prestação de serviços efectuada pelo sujeito passivo estabelecido no território do Estado-membro de início da expedição ou do transporte do bem,

    - utilização temporária desse bem, por um período que não pode exceder 24 meses, no território de outro Estado-membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro com vista a uma utilização temporária beneficiaria do regime de admissão temporária com total isenção de direitos de importação.

    6. É equiparada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, por um sujeito passivo, às necessidades da sua empresa, de um bem expedido ou transportado pelo sujeito passivo, ou por sua conta, a partir de outro Estado-membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, comprado, adquirido na acepção do no. 1 ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua empresa, nesse outro Estado-membro.

    7. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que sejam qualificadas como aquisições intracomunitárias de bens as operações que, se tivessem sido efectuadas no território de um país por um sujeito passivo agindo como tal, teriam sido qualificadas como entregas de bens, na acepção do no. 5 e na acepção do artigo 5o.

    Artigo 28o.B

    Lugar das operações

    A. Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

    1. Considera-se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o local onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte destinado ao adquirente.

    2. Sem prejuízo do disposto no no. 1, considera-se, todavia, que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens referida no no. 1, alínea a), do artigo 28o. A, se situa no território do Estado-membro que atribuiu o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição, na medida em que o adquirente não prove que essa aquisição foi sujeita ao imposto nos termos do no. 1.

    Se, apesar disso, a aquisição tiver sido sujeita a imposto, em aplicação do no. 1, no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do parágrafo anterior, o valor tributável será reduzido do montante devido, no Estado-membro que atribuiu o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição.

    B.

    Lugar das entregas de bens

    1. Em derrogação do no. 1, alínea a), e do no. 2 do artigo 8o. considera-se que o lugar de entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, a partir de um Estado-membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte se situa no lugar onde se encontram os bens no momento da chegada de expedição ou do transporte destinado ao adquirente, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

    - a entrega dos bens seja feita para um sujeito passivo ou para uma pessoa colectiva não sujeito passivo que beneficiem da derrogação prevista no no. 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28o.A ou para qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo,

    - os bens não sejam meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por conta deste.

    Sempre que os bens entregues nestas condições sejam expedidos ou transportados a partir de um território terceiro e importados pelo fornecedor para um Estado-membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte destinado ao adquirente, serão considerados como expedidos ou transportados a partir do Estado-membro de importação.

    2. N° entanto, caso os bens entregues não sejam produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, o disposto no no. 1 não se aplica às entregas de bens expedidos ou transportados com destino a um mesmo Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte:

    - efectuadas dentro dos limites e até um montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, que não exceda, durante o mesmo ano civil, o contravalor em moeda nacional de 100 000 ecus, e

    - desde que o montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas nas condições previstas no no. 1, durante o ano civil anterior não tenha excedido o contravalor em moeda nacional de 100 000 ecus.

    O Estado-membro em cujo território se encontrem os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte destinado ao adquirente pode limitar os limiares acima referidos ao contravalor em moeda nacional de 35 000 ecus, se recear que o limiar de 100 000 ecus acima referido conduz a sérias distorções das condições de concorrência. Os Estados-membros que fizerem uso desta faculdade tomarão as medidas necessárias para informar as autoridades públicas competentes do Estado-membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados.

    A Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1994, um relatório sobre o funcionamento dos limiares especiais de 35 000 ecus mencionados no parágrafo anterior. A Comissão pode informar o Conselho, no referido relatório, de que a supressão dos limiares especiais não conduzirá a sérias distorções de concorrência. As disposições do parágrafo anterior continuam em vigor enquanto o Conselho não tiver deliberado, por unanimidade, sob proposta da Comissão.

    3. O Estado-membro em cujo território se encontrem os bens no momento da partida da expedição ou do transporte concederá aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens susceptíveis de beneficiar do disposto no no. 2 o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas de acordo com o no. 1.

    Os Estados-membros em questão determinarão as modalidades do exercício dessa opção que, em qualquer caso, abrangerá um período de dois anos civis.

    C.

    Lugar das prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens

    1. Em derrogação do disposto no no. 2, alínea b), do artigo 9o., o lugar das prestações de transporte intracomunitário de bens é determinado nos termos dos no.s 2, 3 e 4. Na acepção do presente título, entende-se por:

    - "transporte intracomunitário de bens": qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-membros diferentes,

    - "lugar de partida": o lugar onde tem efectivamente início o transporte dos bens, sem se terem em consideração os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens,

    - "lugar de chegada": o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

    2. O lugar das prestações de transporte intracomunitário de bens é o lugar de partida.

    3. N° entanto, em derrogação do no. 2, considera-se que o lugar das prestações de transporte intracomunitário de bens efectuadas a destinatários identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja o do início do transporte se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

    4. Os Estados-membros podem não submeter ao imposto sobre o valor acrescentado a parte do transporte que corresponda aos trajectos efectuados em águas que não façam parte do território da Comunidade, na acepção do artigo 3o.

    D.

    Lugar das prestações de serviços acessórios a prestações de transporte intracomunitário de bens

    Em derrogação do no. 2, alínea c), do artigo 9o., considera-se que o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto actividades acessórias a transportes intracomunitários de bens, efectuados a destinatários identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja aquele em cujo território tais prestações são materialmente executadas, se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

    E.

    Lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários

    1. Em derrogação do no. 1 do artigo 9o., considera-se que o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que ajam em nome e por conta de outrem, sempre que intervenham na prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens, é o lugar de partida do transporte.

    Todavia, sempre que o destinatário da prestação de serviço efectuada pelo intermediário estiver identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja o do início do transporte, considera-se que o lugar da prestação do serviço por ele efectuado se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

    2. Em derrogação do no. 1 do artigo 9o., o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que ajam em nome e por conta de outrem, sempre que intervenham na prestação de serviços que tenha por objecto actividades acessórias a transportes intracomunitários de bens, é o lugar de execução material da prestação acessória.

    Todavia, sempre que o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja aquele em cujo território é materialmente executada a prestação acessória, considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço pelo intermediário.

    3. Em derrogação do disposto no no. 1 do artigo 9o., o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que ajam em nome e por conta de outrem, sempre que intervenham em operações que não sejam as referidas nos no.s 1 e 2 e no no. 2, alínea e), do artigo 9o., é o lugar de execução dessas operações.

    Todavia, sempre que o destinatário esteja identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja aquele em cujo território são efectuadas essas operações considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço pelo intermediário.

    Artigo 28o.C

    Isenções

    A. Isenção das entregas de bens

    Sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixados pelos Estados-membros para garantir uma aplicação correcta e simples das isenções adiante previstas e a prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos, os Estados-membros isentarão:

    a) As entregas de bens, na acepção do artigo 5o. e na acepção do no. 5, alínea a), do artigo 28o.A, expedidos ou transportados, pelo venedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território referido no artigo 3o., mas no interior da Comunidade, efectuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, agindo como tal num Estado-membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte dos bens.

    Esta isenção não se aplica às entregas de bens efectuadas por sujeitos passivos que beneficiem da isenção de imposto prevista no artigo 24o., nem às entregas de bens efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no no. 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28o.A;

    b)

    As entregas de meios de transporte novos expedidos ou transportados com destino ao comprador, pelo vendedor, pelo comprador ou por conta destes, para fora do território referido no artigo 3o., mas no interior da Comunidade, efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no no. 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28o.A, ou a qualquer outra pessoa não sujeito passivo;

    c)

    As entregas de bens referidas no no. 5, alínea b), do artigo 28o.A, que beneficiariam da isenção prevista na alínea a), se tivessem sido efectuadas para outro sujeito passivo.

    B.

    Isenção das aquisições intracomunitárias de bens

    Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas para garantir a aplicação correcta e simples das isenções adiante previstas e a prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos:

    a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos seria, de qualquer modo, isenta dentro do país;

    b)

    As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seria, de qualquer modo, isenta em aplicação do disposto no no. 1 do artigo 14o.;

    c)

    As aquisições intracomunitárias de bens em relação às quais, em aplicação dos no.s 3 e 4 do artigo 17o., o adquirente dos bens beneficiaria, de qualquer modo, do direito ao reembolso total do imposto sobre o valor acrescentado que seria devido em aplicação do no. 1 do artigo 28o.A.

    C.

    Isenção das prestações de serviços de transporte

    Os Estados-membros isentarão as prestações intracomunitárias de serviços de transporte de bens, efectuadas com destino às ou em proveniência das ilhas que formam as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as prestações de transporte de bens efectuadas entre essas ilhas.

    D.

    Isenção na importação de bens

    Quando os bens expedidos ou transportados a partir de um território terceiro forem importados num Estado-membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, os Estados-membros isentarão essa importação no caso de a entrega desses bens, efectuada pelo importador nos termos do no. 2 do artigo 21o., ser isenta nos termos do ponto A.

    Os Estados-membros fixarão as condições dessa isenção com o fim de garantir a respectiva aplicação de forma correcta e simples e de prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos.

    E.

    Outras isenções

    a) Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para garantir que as aquisições intracomunitárias de bens colocados sob um dos regimes ou numa das situações mencionadas no ponto B, no. 1, do artigo 16o., beneficiem das mesmas disposições que as entregas de bens efectuadas no território do país nas mesmas condições;

    b)

    O no. 2 do artigo 16o. passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Sob reserva da consulta prevista no artigo 29o., os Estados-membros têm a faculdade de isentar:

    a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo, as importações e as entregas de bens destinados a um sujeito passivo com vista a serem exportados, sem ou após transformação, para territórios terceiros, bem como as prestações de serviços atinentes à sua actividade de exportação, até ao limite do montante das suas exportações durante os doze meses anteriores;

    b)

    As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo, as importações e as entregas de bens destinados a um sujeito passivo com vista a uma entrega com destino a um outro Estado-membro, nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C, bem como as prestações de serviços atinentes a essas entregas de bens com destino a outro Estado-membro, até ao limite do montante das suas entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C durante os 12 meses anteriores.

    Os Estados-membros podem fixar um limite comum para o montante das operações que isentarem em aplicação das alíneas a) e b).".

    Artigo 28o.D

    Facto gerador e exigibilidade do imposto

    1. O facto gerador do imposto ocorre no momento em que se efectua a aquisição intracomunitária de bens. A aquisição intracomunitária de bens considera-se efectuada no momento em que se considera efectuada a entrega de bens equiparados no território do país.

    2. N° caso das aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível no dia 15 do mês seguinte àquele durante o qual ocorreu o facto gerador.

    3. Em derrogação do no. 2, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura, sempre que esta tenha sido emitida ao adquirente antes da data prevista no no. 2.

    22.

    3. Em derrogação do no. 2, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura, sempre que esta tenha sido emitida ao adquirente antes da data prevista no no. 2.

    4. Em derrogação do no. 2 do artigo 10o., o imposto torna-se exigível em relação às entregas de bens efectuadas nas condições constantes do ponto A do artigo 28o.C, até ao dia 15 do mês seguinte ao da verificação do facto gerador do imposto.

    Todavia, o imposto torna-se exigível no momento da entrega da factura, sempre que esta tenha sido emitida antes do dia 15 do mês seguinte ao da verificação do facto gerador.

    Artigo 28o.E

    Matéria colectável e taxa aplicável

    1. Para a aquisição intracomunitária de bens, a matéria colectável é constituída pelos mesmos elementos que os utilizados para determinar, de acordo com o ponto A do artigo 11o., a matéria colectável da entrega desses mesmos bens no território do país. Nomeadamente, para as aquisições intracomunitárias de bens referidas no no. 6 do artigo 28o.A, a matéria colectável é determinada em conformidade com o no. 1, alínea b) do ponto A do artigo 11o.

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os impostos especiais de consumo devidos ou pagos pela pessoa que realiza uma aquisição intracomunitária de um produto sujeito a imposto especial sobre o consumo sejam incluídos na matéria colectável, de acordo com o disposto no no. 2, alínea a), do ponto A do artigo 11o.

    2. A taxa de imposto aplicável às aquisições intracomunitárias de bens é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível.

    3. A taxa de imposto aplicável à aquisição intracomunitária de um bem é a aplicada no território do país à entrega do mesmo bem.

    Artigo 28o.F

    Direito à dedução

    1. Os no.s 2, 3 e 4 do artigo 17o. passam a ter a seguinte redacção:

    "2. Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

    a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe são ou serão entregues e em relação a serviços que lhe são ou serão prestados por outro sujeito passivo devedor do imposto no território do país;

    b)

    O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados para o território do país;

    c)

    O imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do no. 7, alínea a) do artigo 5o., do no. 3 do artigo 6o. e do no. 6 do artigo 28o.A;

    d)

    O imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do no. 1, alínea a), do artigo 28o.A.

    3. Os Estados-membros concederão igualmente a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado referido no no. 2, desde que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos;

    a)

    Das suas operações relacionadas com as actividades económicas referidas no no. 2 do artigo 4o., efectuadas no estrangeiro, que teriam conferido direito a dedução se essas operações tivessem sido realizadas no território do país;

    b)

    Das suas operações isentas nos termos do no. 1, alínea i) do artigo 14o., do artigo 15o., dos pontos B, C, D e E do no. 1 do artigo 16o., do no. 2 do mesmo artigo e do ponto A do artigo 28o.C;

    c)

    Das suas operações isentas nos termos da alínea a) e dos pontos 1 a 5 da alínea d) do ponto B do artigo 13o., sempre que o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente ligadas a bens que se destinem a ser exportados para fora da Comunidade.

    4. O reembolso do imposto sobre o valor acrescentado referido no no. 3 é efectuado:

    - a favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, mas que estejam estabelecidos num outro Estado-membro, de acordo com as regras de aplicação determinadas pela Directiva 79/1072/CEE (*),

    - a favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, de acordo com as regras de aplicação determinadas pela Directiva 86/560/CEE do Conselho (**).

    *(*) JO no. L 331 de 27. 12. 1979, p. 11.

    (**) JO no. L 326 de 21. 11. 1986, p. 40.".

    2. O no. 1 do artigo 18o. passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve:

    a) Relativamente à dedução referida no no. 2, alínea a), do artigo 17o., possuir uma factura emitida nos termos do disposto no no. 3 do artigo 22o.;

    b)

    Relativamente à dedução referida no no. 2, alínea b), do artigo 17o., possuir um documento comprovativo da importação que o designe como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do imposto devido;

    c)

    Relativamente à dedução referida no no. 2, alínea c), do artigo 17o., cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro;

    d)

    Quando tiver de pagar o imposto na qualidade de tomador ou comprador em caso de aplicação do ponto 1 do artigo 21o., cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro;

    e)

    Relativamente à dedução referida no no. 2, alínea d), do artigo 17o., ter incluído na declaração prevista no no. 4 do artigo 22o. todos os dados necessários para determinar o montante do imposto devido por força das suas aquisições intracomunitárias de bens e possuir uma factura conforme com o no. 3 do artigo 22o.".

    3. N° artigo 18o., é inserido o seguinte número:

    "3 A. Os Estados-membros podem autorizar um sujeito passivo que não possua uma factura, emitida nos termos do disposto no no. 3 do artigo 22o., a proceder à dedução referida no no. 2, alínea d), do artigo 17o.; as condições e regras de aplicação da presente disposição serão fixadas pelos Estados-membros.".

    Artigo 28o.G

    Devedores de imposto

    O artigo 21o. passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 21o.

    Devedores do imposto perante o fisco

    O imposto sobre o valor acrescentado é devido:

    1. N° regime interno:

    a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis que não sejam as referidas na alínea b) do presente artigo.

    Quando a entrega de bens ou a prestação de serviços tributável for efectuada por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, os Estados-membros podem adoptar disposições nos termos das quais o imposto seja devido por outra pessoa. Podem, nomeadamente, ser designados para esse efeito um representante fiscal ou o destinatário das entregas de bens ou prestação de serviços tributável. Os Estados-membros podem igualmente prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;

    b)

    Pelos destinatários de um serviço referido no no. 2, alínea e), do artigo 9o. ou dos pontos C, D e E do artigo 28o.B e efectuado por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro.

    Todavia, os Estados-membros podem prever que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;

    c)

    Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua;

    d)

    Pelas pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis. Quando as aquisições intracomunitárias de bens forem efectuadas por pessoas estabelecidas no estrangeiro, os Estados-membros podem estabelecer disposições que prevejam que o imposto seja devido por outra pessoa. Pode, nomeadamente, ser designado para esse efeito um representante fiscal. Os Estados-membros podem igualmente estabelecer que uma pessoa diferente da que efectua a aquisição intracomunitária de bens fique solidariamente obrigada ao pagamento do imposto.

    2. Na importação: pela(s) pessoa(s) designada(s) ou reconhecida(s) pelo Estado-membro de importação.".

    Artigo 28o.H

    Obrigações dos devedores

    O artigo 22o. passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 22o.

    Obrigações no regime interno

    1. a) Todos os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade na qualidade de sujeitos passivos;

    b)

    Sem prejuízo do disposto na alínea a), todos os sujeitos passivos referidos no segundo parágrafo da alínea a) do no. 1 do artigo 28o.A devem declarar que efectuam aquisições intracomunitárias de bens sempre que as condições de aplicação da derrogação prevista no citado artigo não estejam reunidas;

    c)

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que um número pessoal identifique:

    - todos os sujeitos passivos, à excepção dos referidos no no. 4 do artigo 28o.A, que efectuem, no território do país, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução, e que não sejam prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o no. 1, alínea b), do artigo 21o. Todavia, os Estados-membros podem não identificar determinados sujeitos passivos referidos no no. 3 do artigo 4o.,

    - todos os sujeitos passivos referidos na alínea b) do no. 1, bem como todos os sujeitos passivos que tenham feito uso da opção prevista no no. 1, terceiro parágrafo da alínea a) do artigo 28o.A;

    d)

    O número individual de identificação inclui um prefixo conforme à norma internacional código ISO-3166 alpha 2 - uma indicação que permite identificar o Estado-membro que o atribuiu;

    e)

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o seu sistema de identificação permita distinguir os sujeitos passivos mencionados na alínea c), assegurando deste modo a correcta aplicação do regime transitório de tributação das operações intracomunitárias previsto no presente título.

    2.

    a)

    Todos os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e o seu controlo pela administração fiscal;

    b)

    Todos os sujeitos passivos devem possuir um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou que foram expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território referido no artigo 3o., mas no interior da Comunidade, para efeitos das operações referidas no no. 5, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões da alínea b) do artigo 28o.A.

    Todos os sujeitos passivos devem possuir um registo dos materiais que lhes tenham sido enviados, a partir de outro Estado-membro, por quaisquer sujeitos passivos identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado nesse outro Estado-membro, ou por conta dos mesmos para a execução de um contrato de empreitada.

    3.

    a)

    Todos os sujeitos passivos devem emitir uma factura, ou um documento que a substitua, para as entregas de bens e as prestações de serviços que efectuem a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo. Todos os sujeitos passivos devem igualmente emitir uma factura, ou um documento que a substitua, para as entregas de bens referidas no ponto B, no. 1, do artigo 28o.B e para as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C. Os sujeitos passivos devem conservar um duplicado de todos os documentos emitidos.

    Do mesmo modo, todos os sujeitos passivos devem emitir uma factura pelos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar uma das entregas de bens referidas no primeiro parágrafo, e pelos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de se concluir a prestação de serviços;

    b)

    A factura deve mencionar claramente o preço líquido de imposto e o imposto correspondente para cada taxa diferente e, se for caso disso, a isenção.

    A factura deve mencionar igualmente:

    - relativamente às operações referidas nos pontos C, D e E do artigo 28o.B, o número com que o sujeito passivo está identificado no território do país, bem como o número com que o destinatário está identificado e ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço,

    - relativamente às operações referidas no ponto A, alínea a), do artigo 28o.C, o número com que o sujeito passivo está identificado no território do país, bem como o número com que o adquirente está identificado noutro Estado-membro,

    - relativamente às entregas de meios de transporte novos, os dados enumerados no no. 2 do artigo 28o.A;

    c)

    Os Estados-membros fixarão os critérios segundo os quais um documento pode ser considerado como equivalente a uma factura.

    4.

    a)

    Os sujeitos passivos devem entregar uma declaração num prazo a fixar pelos Estados-membros. Este prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período fiscal. Este período é fixado pelos Estados-membros em um, dois ou três meses. N° entanto, os Estados-membros podem fixar períodos diferentes, desde que não excedam um ano;

    b)

    Da declaração devem constar todos os dados necessários para o apuramento do montante do imposto exigível e do montante das deduções a efectuar, incluindo, eventualmente e na medida em que tal se afigurar necessário para o apuramento da matéria colectável, o montante global das operações relativas a esse imposto e a essas deduções, bem como o montante das operações isentas;

    c)

    Da declaração devem igualmente constar:

    - por um lado o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no ponto A do artigo 28o.C e a cujo título o imposto se tornou exigível durante o período em causa.

    Deve ser, além disso, acrescentado o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no segundo período da alínea a) do no. 1 do artigo 8o. e no ponto B, no. 1, do artigo 28o.B, efectuadas no interior de outro Estado-membro e em relação às quais o imposto passou a ser exigível durante o período de declaração, quando o local de início da expedição ou do transporte se situar no território do país;

    - por outro lado, o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das aquisições intracomunitárias de bens referidas nos no.s 1 e 6 do artigo 28o.A e a título das quais o imposto passou a ser exigível.

    Deve, além disso, ser acrescentado o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no segundo período da alínea a), do no. 1 do artigo 8o. e no ponto B, no. 1, do artigo 28o.B, efectuadas no território do país e em relação às quais o imposto passou a ser exigível durante o período de declaração, quando o local de início da expedição ou do transporte dos bens se situar no território de outro Estado-membro.

    5. Os sujeitos passivos devem pagar o montante líquido do imposto sobre o valor acrescentado no momento da apresentação da declaração periódica. Contudo, os Estados-membros podem fixar outro prazo para o pagamento desse montante ou cobrar adiantamentos provisórios.

    6.

    a)

    Os Estados-membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração de onde constem todos os dados referidos no no. 4, relativamente à totalidade das operações efectuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir igualmente todos os elementos necessários para efeitos de ajustamentos eventuais;

    b)

    Todos os sujeitos passivos identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado devem igualmente apresentar um mapa recapitulativo dos adquirentes identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado aos quais fizeram a entrega de bens nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C.

    O mapa recapitulativo é apresentado em relação a cada trimestre civil num prazo e segundo modalidades a fixar pelos Estados-membros, que deverão tomar as providências necessárias para que sejam sempre observadas as disposições relativas à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos.

    Do mapa recapitulativo devem constar:

    - o número com que o sujeito passivo está identificado para efeitos de IVA no território do país e ao abrigo do qual efectuou entregas de bens nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C,

    - o número com que o adquirente está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens e, se for caso disso, uma menção indicativa de que as entregas dos bens, na acepção do no. 5, alínea a), do artigo 28o.A, foram efectuadas a esse adquirente,

    - e, para cada adquirente, o montante total das entregas de bens efectuadas pelo sujeito passivo. Tais montantes devem ser declarados em relação ao trimestre civil durante o qual o imposto se tenha tornado exigível em virtude do disposto nos no.s 2 e 3 do artigo 32o.

    Devem igualmente constar do mapa recapitulativo:

    - para as entregas de bens referidas no ponto A, alínea c), do artigo 28o.C, o número com que o sujeito passivo está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país, o número de registo no Estado-membro de chegada do transporte, bem como o valor do bem determinado em conformidade com o disposto no no. 1 do artigo 28o.E,

    - o montante das correcções efectuadas por força do ponto C, no. 1, do artigo 11o. Esses montantes serão declarados em relação ao trimestre civil em que o ajustamento foi notificado ao adquirente.

    N° caso de expedição ou transporte de bens pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do território referido no artigo 3o., mas no interior da Comunidade, para execução de um trabalho por empreitada nos termos do no. 5, alínea a), do artigo 28o.A, devem-se incluir no mapa recapitulativo do trimestre em que esses bens tenham sido expedidos ou transportados:

    - o número pelo qual o sujeito passivo é identificado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no interior do Estado-membro de início da expedição ou do transporte dos bens,

    - o número pelo qual é identificado, no Estado-membro de termo da expedição ou do transporte de bens, o sujeito passivo a quem são entregues os bens destinados à execução de um trabalho de empreitada,

    - a menção de que os bens são expedidos ou transportados nas condições acima referidas para efeitos de execução de um trabalho de empreitada materialmente executado no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte;

    c)

    Em derrogação do disposto na alínea b), os Estados-membros podem:

    - solicitar que os mapas recapitulativos sejam apresentados numa base mensal,

    22. 6. a)

    - solicitar que os mapas recapitulativos contenham maior número de informações;

    d)

    Para as entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no ponto A, alínea b), do artigo 28o.C por um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado para um comprador não identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ou por um sujeito passivo referido no no. 4 do artigo 28o.A, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que o vendedor comunique todas as informações necessárias para permitir a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e o respectivo controlo pela administração;

    e)

    Os Estados-membros podem igualmente solicitar aos sujeitos passivos que efectuem no interior do país aquisições intracomunitárias de bens, na acepção do no. 1, alínea a) e no no. 6 do artigo 28o.A, que apresentem declarações pormenorizadas dessas aquisições, na condição, todavia, de que essas declarações não possam ser exigidas relativamente a períodos inferiores a um mês.

    Os Estados-membros podem igualmente solicitar às pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidos no no. 1, alínea b), do artigo 28o.A que forneçam, ao apresentarem a declaração referida no no. 4, todas as informações necessárias à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e ao respectivo controlo pela administração.

    7. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos do

    no. 1, alíneas a) e b), do artigo 21o., são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, ou que são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, cumpram as obrigações de declaração e de pagamento acima referidas.

    8. Os Estados-membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exacta do imposto e para evitar a fraude, sem prejuízo da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efectuadas entre Estados-membros por sujeitos passivos, e sob condição de que essas obrigações não dêem origem, nas trocas comerciais entre os Estados-membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

    9.

    a)

    Os Estados-membros poderão dispensar do cumprimento de determinadas ou de todas as obrigações:

    - os sujeitos passivos que apenas efectuem entregas de bens ou prestações de serviços isentas ao abrigo dos artigos 13o. e 15o.,

    - os sujeitos passivos que beneficiem da isenção de imposto prevista no artigo 24o. e da derrogação prevista no no. 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28o.A,

    - os sujeitos passivos que não efectuem qualquer das operações referidas no no. 4, alínea c);

    b)

    Os Estados-membros poderão dispensar do cumprimento de determinadas obrigações, referidas no no. 2, alínea b), todos os sujeitos passivos não referidos na alínea a);

    c)

    Os Estados-membros poderão dispensar os sujeitos passivos do pagamento do imposto por eles devido sempre que o respectivo montante seja de valor insignificante.

    10. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas não sujeitos passivos devedoras do imposto a título de aquisições intracomunitárias de bens, referidas no primeiro parágrafo da alínea a) do no. 1 do artigo 28o.A, preencham as obrigações de declaração e pagamento acima referidas e sejam identificadas por um número individual, na acepção das alíneas c), d) e e) do

    no. 1.

    11. N° que diz respeito às aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no no. 1, alínea b), do artigo 28o.A, os Estados-membros adoptarão as modalidades da declaração e do pagamento que lhe corresponde.

    12. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especialmente destinadas à simplificação das obrigações declarativas previstas na alínea b) do no. 6. Tais medidas de simplificação não deverão ser lesivas da segurança e controlo das operações intracomunitárias, podendo tomar a forma das seguintes disposições:

    a) Os Estados-membros podem autorizar os sujeitos passivos que preencham as três condições seguintes a apresentar, para o período de um ano, um mapa recapitualativo que indique o número pelo qual é identificado para efeitos de imposto sobre a valor acrescentado, noutro Estado-membro, cada adquirente a quem o sujeito passivo tenha efectuado entrega de bens nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C:

    - o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das suas entregas de bens e prestações de serviços, na acepção dos artigos 5o. e 6o. e do no. 5 do artigo 28o.A não exceda em mais de 35 000 ecus o montante do volume de negócios anual tomado como referência para efeitos da aplicação da isenção de imposto prevista no artigo 24o.,

    - o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C não exceda o contravalor em moeda nacional de 15 000 ecus,

    - as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C não sejam entregas de meios de transportes novos;

    b)

    Os Estados-membros que fixem em mais de três meses o período fiscal em relação ao qual um sujeito passivo deve apresentar a declaração referida no

    no. 4, poderão autorizar esse sujeito passivo a apresentar o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período, sempre que o sujeito passivo preencha as três condições seguintes:

    - o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das suas entregas de bens e prestações de serviços, na acepção dos artigos 5o. e 6o. e do no. 5 do artigo 28o.A, se eleve, no máximo, ao contravalor em moeda nacional de 200 000 ecus,

    - o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C não exceda o contravalor em moeda nacional de 15 000 ecus,

    - as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C não sejam entregas de meios de transporte novos.".

    Artigo 28o.I

    Regime especial para as pequenas empresas

    Ao no. 3 do artigo 24o., é aditado o seguinte parágrafo:

    "De qualquer modo, as entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C são excluídas do benefício da isenção de imposto prevista no no. 2.".

    Artigo 28o.J

    Regime comum forfetário para os produtos agrícolas

    1. Ao no. 4 do artigo 25o., é aditado o seguinte parágrafo:

    "Sempre que fizerem uso de tal faculdade, os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias à aplicação correcta do regime transitório de tributação das operações intracomunitárias previsto no título XVI A."

    2. Os no.s 5 e 6 do artigo 25o. passam a ter a seguinte redacção:

    "5. As percentagens forfetárias previstas no no. 3 serão aplicadas ao preço, líquido de impostos:

    a) Dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregado a sujeitos passivos que não sejam os que no interior do país beneficiam do regime forfetário previsto no presente artigo 25o.;

    b)

    Dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregado, nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C, a pessoas colectivas não sujeitos passivos que não beneficiem, no Estado-membro do termo da expedição ou de transporte dos produtos agrícolas assim entregues, da derrogação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do no. 1 do artigo 28o.A;

    c)

    Dos serviços agrícolas prestados por agricultores sujeitos ao regime forfetário a sujeitos passivos que não sejam os que beneficiam, no interior do país, do regime forfetário previsto no presente artigo.

    Esta compensação exclui qualquer outra forma de dedução.

    6. N° referente às entregas de produtos agrícolas e às prestações de serviços visadas no no.5, os Estados-membros devem prever que o pagamento das compensações forfetárias seja efectuado:

    a) Pelo adquirente ou pelo destinatário. Neste caso, o adquirente ou o destinatário sujeito passivo fica autorizado, nas condições previstas no artigo 17o. e de acordo com as regras fixadas pelos Estados-membros, a deduzir do imposto de que é devedor no país o montante da compensação forfetária que tenha pago aos agricultores sujeitos ao regime forfetário.

    Os Estados-membros deverão reembolsar ao adquirente ou ao destinatário o montante da compensação forfetária por este paga aos agricultores sujeitos ao regime forfetário por conta de uma das seguintes operações:

    - entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28o.C sempre que o adquirente for sujeito passivo ou pessoa colectiva não sujeito passivo e nessa qualidade aja num Estado-membro em que não beneficie da derrogação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do no. 1 do artigo 28o.A,

    - entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas no artigo 15o. e no no. 1, pontos B, D e E, do artigo 16o. a um adquirente sujeito passivo estabelecido fora do território da Comunidade, desde que tais produtos agrícolas sejam por este utilizados para efeitos das suas operações a que se refere o no. 3, alíneas a) e b), do artigo 17o. ou das suas prestações de serviços consideradas como localizadas no interior do país e relativamente às quais o imposto apenas seja devido pelo destinatário nos termos do disposto no no. 1, alínea b), do artigo 21o.,

    - prestação de serviços agrícolas a um destinatário sujeito passivo estabelecido noutro Estado-membro da Comunidade ou a um destinatário sujeito passivo estabelecido fora do território da Comunidade, desde que tais serviços sejam por este utilizados para efeitos das suas operações referidas no no. 3, alíneas a) e b), do artigo 17o. ou dos seus serviços considerados como localizados no interior do país e relativamente aos quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário nos termos do disposto no no. 1, alínea b), do artigo 21o.

    Os Estados-membros deverão determinar as regras segundo as quais serão efectuados tais reembolsos, podendo nomeadamente dar execução às disposições previstas no no. 4 do artigo 17o.;

    b) Pelas autoridades públicas.".

    3. Ao no. 9 do artigo 25o., é aditado o seguinte parágrafo:

    "Sempre que fizerem uso da faculdade prevista no presente artigo, os Estados-membros deverão tomar todas as providências para garantir que as entregas de produtos agrícolas, efectuadas nas condições referidas no ponto B, no. 1, do artigo 28o.B, sejam tributadas de maneira idêntica, quer sejam efectuadas por um agricultor submetido ao regime forfetário quer por um sujeito passivo que não seja um agricultor submetido ao regime forfetário.".

    Artigo 28o.K

    Disposições diversas

    Durante um período que terminará em 30 de Junho de 1999, deverão ser aplicadas as seguintes disposições:

    1. Os Estados-membros poderão isentar as entregas em balções de venda de bens a transportar nas bagagens pessoais de um viajante com destino a outro Estado-membro por voo ou travessia marítima intracomunitária. Para efeitos da presente disposição entende-se por:

    a) "Balcão de venda": qualquer estabelecimento situado no interior de um aeroporto ou de um porto e que satisfaça as condições previstas pelas autoridades públicas competentes em aplicação, nomeadamente, do disposto no no. 5;

    b)

    "Viajante em deslocação para outro Estado-membro": qualquer passageiro na posse de um título de transporte por via aérea ou marítima que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado noutro Estado-membro;

    c)

    "Voo intracomunitário ou travessia marítima intracomunitária": qualquer transporte por via aérea ou marítima que tenha início no interior do país, na acepção do artigo 3o., e cujo local de entrega efectiva esteja situado no território de outro Estado-membro.

    As entregas de bens efectuadas a bordo de um avião ou de um navio durante um transporte intracomunitário de passageiros são equiparadas a entregas de bens efectuadas por balcões de venda.

    A presente isenção aplica-se igualmente às entregas de bens efectuadas em balcões de venda situados no interior de um dos dois terminais de acesso ao túnel sob a Mancha a passageiros na posse de um título de transporte válido para o trajecto efectuado entre esses dois terminais.

    2. O benefício da isenção prevista no no. 1 apenas se aplica às entregas de bens:

    a)

    Cujo valor global não exceda, por pessoa e por viagem, os limites previstos nas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de viajantes entre os países terceiros e a Comunidade.

    Sempre que o valor global de vários bens ou de várias entregas de bens exceder por pessoa e por viagem os limites acima referidos, será concedida isenção até aos citados montantes, entendendo-se que o valor de um bem não poderá ser fraccionado;

    b)

    Em quantidades que não excedam por pessoa e por viagem os limites previstos nas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de viajantes entre os países terceiros e a Comunidade.

    O valor das entregas de bens efectuadas dentro dos limites quantitativos previstos no parágrafo anterior não deverá ser tido em conta para efeitos da aplicação do disposto na alínea a).

    3. Os Estados-membros deverão conceder a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, referido no no. 2 do artigo 17o., sempre que os bens e os serviços tenham sido utilizados para efeitos das suas entregas de bens isentas ao abrigo do presente artigo.

    4. Os Estados-membros que fizerem uso da faculdade prevista no no. 2 do artigo 16o. deverão conceder igualmente o benefício desta disposição às importações, aquisições intracomunitárias e entregas de bens destinados a um sujeito passivo para efeitos das suas entregas de bens isentas ao abrigo do presente artigo.

    5. Os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação correcta e simples das isenções previstas no presente artigo e impedir qualquer eventual fraude, evasão ou abuso.

    Artigo 28o.M

    Período de aplicação

    O regime transitório previsto no presente título entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993. A Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1994, um relatório sobre o funcionamento do regime transitório, bem como propostas sobre o regime definitivo.

    O regime transitório será substituído por um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-membros baseado no princípio da sua tributação no Estado-membro de origem dos bens entregues e dos serviços prestados. Para o efeito, o Conselho, após uma análise aprofundada do referido relatório, tendo considerado que se encontram reunidas, de modo satisfatório, as condições para a passagem ao regime definitivo, e deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará até 31 de Dezembro de 1995, as disposições necessárias para a entrada em vigor e aplicação do regime definitivo.

    O regime transitório entrará em vigor por um período de quatro anos sendo, por conseguinte, aplicável até 31 de Dezembro de 1996. O período de aplicação do regime transitório será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor do regime definitivo e, de qualquer modo, durante o período em que o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre o regime definitivo.

    Artigo 28o.N

    Taxa de conversão dos ecus

    Para determinar o contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em ecus no presente título, os Estados-membros aplicarão a taxa de conversão de 16 de Dezembro de 1991 (*).

    (*) JO no. C 328 de 17. 12. 1991, p. 4.».

    23. O artigo 33o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 33o.

    1. Salvo o disposto noutras normas comunitárias, designadamente nas disposições comunitárias em vigor relativas ao regime geral da detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostas especiais sobre o consumo, as disposições da presente directiva não impedem que um Estado-membro mantenha ou introduza impostos sobre os contratos de seguros, sobre jogos e apostas, sobre consumos especiais, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que esses impostos, direitos e taxas não dêem origem, nas trocas comerciais entre Estados-membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

    2. As referências a produtos sujeitos a impostas especiais de consumo feitas na presente directiva dizem respeito aos seguintes produtos, na definição que lhes é dada pelas disposições comunitárias em vigor:

    - os óleos minerais,

    - o álcool e as bebidas alcoólicas,

    - o tabaco manufacturado.».

    24.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 33o.A

    1. Aos bens que entrem na Comunidade em proveniência de um dos territórios referidos no no. 3, segundo parágrafo, do artigo 3o. ou das ilhas Anglo-Normandas, aplicam-se as seguintes disposições:

    a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) no. 717/91 (*);

    b)

    O procedimento do trânsito comunitário interno sempre que esses bens, consumada a sua entrada no interior da Comunidade:

    - se destinarem a um Estado-membro que não seja aquele em cujo território se encontram no momento em que dão entrada na Comunidade,

    - se destinarem a ser reexportados para fora da Comunidade após terem sido objecto de trabalhos de reparação, transformação, adaptação, trabalho de empreitada ou acabamento no interior da Comunidade,

    - sejam colocados no regime de admissão temporária, na acepção da Directiva 85/362/CEE.

    2. Aos bens provenientes da Comunidade e expedidos ou transportados com destino a um dos territórios referidos no no. 3, segundo parágrafo, do artigo 3o. ou às ilhas Anglo-Normandas aplicam-se as seguintes disposições:

    a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade nos termos do Regulamento em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CEE) no. 717/91;

    b)

    O procedimento do trânsito comunitário interno quando a entrega dos bens para a exportação for efectuada num Estado-membro que não seja o Estado de saída dos bens para fora da Comunidade.

    (*) JO no. L 78 de 26. 3. 1991, p. 1.».

    Artigo 2o.

    1. Em 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis, no que se refere às relações entre Estados-membros, as seguintes directivas:

    - Directiva 83/181/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/219/CEE (2),

    - Directiva 85/362/CEE.

    2. Em 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis as disposições relativas ao imposto sobre o valor acrescentado:

    - Directiva 74/651/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/663/CEE (2),

    - Directiva 83/182/CEE (3),

    - Directiva 85/183/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/604/CEE (5).

    3. Em 31 de Dezembro de 1992 deixam de ser aplicáveis, no que se refere às relações entre Estados-membros, as disposições relativas ao imposto de valor acrescentado previstas na Directiva 69/169/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/191/CEE (7).

    Artigo 3o.

    1. Os Estados-membros adaptarão os seus actuais regimes de imposto sobre o valor acrescentado às disposições da presente directiva.

    Os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os seus regimes assim adaptados às disposições previstas nos pontos 1 a 20 e 22 a 24 do artigo 1o. da presente directiva entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    4. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 4o.

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. KOK

    (1) JO no. C 252 de 22. 9. 1987, p. 2,

    JO no. C 176 de 17. 7. 1990, p. 8, e

    JO no. C 131 de 22. 5. 1991, p. 3.

    (2) JO no. C 324 de 24. 12. 1990, p. 97.

    (3) JO no. C 237 de 12. 9. 1988, p. 19, e

    JO no. C 332 de 31. 12. 1990, p. 121.

    (4) JO no. 71 de 14. 4. 1967, p. 1301/67.

    (5) JO no. L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

    (1) JO no. L 226 de 3. 8. 1989, p. 21.

    (1) JO no. L 105 de 23. 4. 1983, p. 38.

    (2) JO no. L 92 de 5. 4. 1989, p. 13.

    (1) JO no. L 354 de 30. 12. 1974, p. 6.

    (2) JO no. L 382 de 31. 12. 1988, p. 40.

    (3) JO no. L 105 de 23. 4. 1983, p. 38.

    (4) JO no. L 105 de 23. 4. 1983, p. 64.

    (5) JO no. L 348 de 29. 11. 1989, p. 28.

    (6) JO no. L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

    (7) JO no. L 94 de 16. 4. 1991, p. 24.

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